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0001724-54.2026.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001724-54.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: BRUNO FONTES SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 AUTORIDADE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SERGIPE IMPETRADO DECISÃO Foi proferida a sentença [183723298] em que houve a concessão de segurança. Constata-se que, por equívoco procedimental, deixou-se de cumprir o item 2 da decisão que concedeu a medida liminar: 2) CIENTIFICAR o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Da prolação da sentença, verifica-se que não houve a intimação do órgão de representação judicial. Encaminhe-se à referida representação, via sistema, cópia da petição inicial, dos documentos pertinentes e da sentença de mérito prolatada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal e requeira o que entender de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE

  2. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001724-54.2026.4.05.8503 IMPETRANTE: BRUNO FONTES SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 AUTORIDADE: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SERGIPE IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Bruno Fontes Silva impetrou mandado de segurança, com medida liminar contra suposto ato coator imputado ao Delegado da Polícia Federal em Sergipe vinculado à Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos (CGCSP/DPA/PF). Narra a inicial (ID 155440577) que o impetrante é sócio-administrador da empresa Mania Segurança Ltda., atuante no setor de vigilância e segurança privada. Alega que a autoridade coatora indeferiu, por meio do Parecer de Improvimento nº 2314/2026 (ID 155442144), o pedido de renovação/revisão da autorização de funcionamento da referida pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de idoneidade moral decorrente da existência de processo criminal pendente contra si (Ação Penal nº 0006554-81.2025.8.25.0040 e respectivo incidente de medidas protetivas de urgência nº 202555000319, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Lagarto/SE -- IDs 155442146 e 155442152), sem que haja condenação penal transitada em julgado. Sustenta o impetrante a ilegalidade do ato coator por aplicação indevida do Decreto nº 11.615/2023 em detrimento das normas regulamentares específicas do setor de segurança privada (Portaria DG/PF nº 18.045/2023, alterada pela Portaria DG/PF nº 18.974/2024), aduzindo que a recusa administrativa afronta o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), bem como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da livre iniciativa, gerando risco concreto de paralisação das atividades empresariais e extinção de postos de trabalho. Requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado e pela determinação de imediata emissão da certidão/alvará de regularidade da empresa. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo viciado, com o reconhecimento de que a pendência de ação penal sem trânsito em julgado não legitima a recusa de idoneidade, determinando-se que a autoridade se abstenha de indeferir futuras renovações com esteio exclusivo em tal fundamento, além do ressarcimento das custas adiantadas. Documentos anexados a inicial: procuração (ID 155442137), comprovante de inscrição no CNPJ (ID 155442140), documento de identidade (ID 155442142), contrato social constitutivo (ID 155442143), cópia do ato impugnado (ID 155442144) e cópia integral do processo penal/medida protetiva em curso (IDs 155442146 e 155442152). Após a distribuição, foi comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 155741031 e 155741033). Decisão [ID 156294685] deferiu medida liminar para "suspender os efeitos da decisão de ID 155442144, que reconheceu a inidoneidade do impetrante, determinando-se à autoridade coatora a renovação da autorização de funcionamento da Mania Segurança Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação". Notificada (IDs 158607288, 159281428 e 159281429), a autoridade coatora prestou informações por meio do Ofício nº 49/2026/DAJ/CGCSP/DPA/PF (IDs 161212934 e 161214144), noticiando o prévio cumprimento da ordem liminar mediante a emissão do Alvará nº 145984529/2026-DPSP/CGCSP/DPA/PF (ID 161212934, p. 8). No mérito das informações, defendeu a higidez do ato indeferitório com esteio no art. 19, inciso V, da Lei nº 14.967/2024, no art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023 (arts. 15, § 4º, e 28, § 2º), cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85. Argumentou que a exigência de certidão negativa e a recusa baseada em ações penais em curso traduzem legítimo juízo de risco preventivo inerente à fiscalização de atividades sensíveis de segurança privada e armamento, sem constituir antecipação de culpabilidade penal, reportando-se ao Parecer nº 145709452/2026-DIDOC/CGCSP/DPA/PF e a precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.705.426/MA), pugnando, ao final, pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal se absteve de pronunciar sobre o mérito (ID 166998453). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade. O impetrante, na qualidade de sócio-majoritário, entrou com um MS para defender a ausência de renovação do certificado da pessoa jurídica em razão de um fato diretamente vinculado ao sócio-majoritário. Nos termos do Art. 18 do CPC-15, a legitimidade seria da própria pessoa jurídica. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Embora o ato coator atinge primariamente a esfera jurídica da pessoa jurídica [negativa de renovação de funcionamento como prestadora de segurança privada], não se pode desconsiderar que a respectiva negativa atinge reflexamente a sua esfera jurídica do impetrante [sócio-majoritário] porque: 1) refere-se a fato atribuído a sócio; 2) impede reflexamente de ser sócio da referida pessoa jurídica e de ser seu administrador. Além disso, a pessoa jurídica em questão [155442143] é formada por uma sociedade limitada unipessoal: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O ato imputado não é exclusivamente da pessoa jurídica por se referir também a qualidade do sócio, razão pela qual reconheço a legitimidade concorrente. Do cabimento do mandado de segurança O mandado de segurança será concedido, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O MS exige um quadro probatório definido a ponto de o legislador ter erigido necessidade de o direito ser líquido e certo como condição para o julgamento do writ. Por "direito líquido e certo", entende-se a necessidade de que o(s) fato(s) que dá(ão) suporte a pretensão do impetrante possa(m) ser provado(s) mediante prova(s) documental(is), uma vez que não se admite no writ ampla dilação probatória. Em havendo a necessidade de maior aprofundamento probatório (cognição secundum eventus probationis), deve o juiz denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, ressalvando ao impetrante o acesso às vias ordinárias (Súmula n.º 306 do STF). V - O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. VI - Assim, tenho por possível o uso de mandado de segurança em matéria previdenciária, desde que circunscrita a questões unicamente de direito ou que demandem a produção de prova meramente documental. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 001309-75.2009.4.03.6119, AMS 34303, 8ª Turma, rel. Juíza Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Assim, o rito mandamental exige como requisito à verificação da existência ou não do pretenso direito líquido e certo, prova pré-constituída, demonstrada desde o início, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do mandado de segurança. De outra banda, a ilegalidade do ato coator ou o abuso de poder, necessários à concessão da segurança, traduzem-se por serem atos em desconformidade com o direito positivo, se configurando sempre que infringida qualquer norma jurídica de observação obrigatória ou que, no caso, não se mostre como a opção mais razoável dentre as possíveis. Do mérito. Considerações gerais. A garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) veda a imposição de sanções baseadas em mera instauração de inquérito ou processo criminal sem trânsito em julgado da condenação. Para empresas de segurança privada, a exigência de idoneidade moral de seus responsáveis é regida pela Portaria DG/PF n.º 18.045/2023, que não impõe restrição àqueles que possuem inquéritos e ações penais em curso, sem sentença condenatória. Vejamos: Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, por meio de ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, publicado no Diário Oficial da União, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) Unidade Fiscal de Referência - UFIR; II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de quinze vigilantes, devidamente habilitados; IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, um veículo comum, com sistema de comunicação ininterrupta com a sede da empresa em cada unidade da Federação em que estiver autorizada; V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; b) dependências destinadas ao setor administrativo; c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação; d) local seguro, adequado e suficiente para a guarda de todas as armas e munições, ainda que provisoriamente destinadas aos postos de serviços ou veículos, conforme parâmetros dos §§ 4º a 7º deste artigo; e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e f) garagem ou estacionamento para, no mínimo, dois veículos usados na atividade de segurança privada; e VI - contratar seguro de vida coletivo. § 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até sessenta dias após a publicação do alvará de autorização de funcionamento. § 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. § 3º As empresas especializadas que não possuírem armas de fogo: I - ficam dispensadas do atendimento das alíneas "c", "d" e "f" do inciso V deste artigo; e II - para a guarda de coletes e equipamentos não letais, deverão possuir local seguro e adequado construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso. § 4º As empresas especializadas que possuírem até 200 (duzentas) armas de fogo deverão possuir local construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso. § 5º As empresas que possuírem de 201 (duzentas e uma) a 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo 5m³ (cinco metros cúbicos), construído de alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porte de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente, com armazenamento de imagens, se for o caso, por, no mínimo, trinta dias. § 6º As empresas que possuírem mais de 1.000 (mil) armas de fogo deverão possuir local de, no mínimo, 10m³ (dez metros cúbicos), construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de aço, dotada de fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso, além de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem específicos para o local, funcionando ininterruptamente e com armazenamento de imagens por período mínimo de sessenta dias. § 7º Sempre que houver guarda de armas e munições a empresa especializada em segurança privada deverá possuir caixa de areia ou local similar para o desmuniciamento. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o próprio Estatuto de Desarmamento apresenta redação mais rigorosa quanto à liberação para porte de armas em empresas de segurança privada, exigindo a ausência de inquéritos e ações penais: Lei 10.826/03 Art. 4° Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. [...] Art. 7° As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § Iº O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao dispor sobre as condições para autorização e renovação de funcionamento dos prestadores de serviços, preceitua em seu art. 19, inciso V: Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46; II - nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei; III - certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários; IV - comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento; V - apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos; VI - (VETADO); VII - capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14. Por outro lado, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da prevalência da presunção de inocência, ressalvando-se hipóteses de demonstração concreta de risco gerado pela conduta sob investigação. Não se ignora que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, arts. 4º, I, e 7º) e o respectivo regulamento conferido pelo Decreto nº 11.615/2023 (notadamente em seus arts. 15, § 4º, III, e 28, § 2º) veiculam fórmulas normativas mais rigorosas para aquisição, porte e registro de material bélico, exigindo a ausência de procedimentos investigatórios ou processos criminais em andamento para a comprovação da idoneidade. Cumpre assentar, outrossim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85 (ADC 85, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade formal e material do Decreto nº 11.615/2023 perante o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República. Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição. III. Razões de decidir 3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV. Dispositivo e tese 7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43, 65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (ADC 85, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2025 PUBLIC 23-07-2025) Todavia, a higidez abstrata do referido decreto não autoriza conferir à norma regulamentar alcance hermenêutico que resulte no esvaziamento de cláusula pétrea constitucional ou na revogação da jurisprudência vinculante da própria Suprema Corte acerca da matéria de fundo. Com efeito, a exigência legal de certidões negativas de "antecedentes criminais", prevista tanto na legislação geral quanto no art. 19, V, da novel Lei nº 14.967/2024, deve ser interpretada em estrita conformidade com a Constituição Federal. É pacífico o entendimento pretoriano de que inquéritos policiais ou ações penais em curso não constituem maus antecedentes nem autorizam a presunção de culpabilidade (Súmula nº 444 do STJ e Tema 22 da Repercussão Geral do STF - RE 560.900/DF). Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Tema RG 22 Situação do tema: trânsito em julgado Questão controvertida Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. Tese firmada Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Noutra senda, a tese administrativa de que a recusa de autorização constituiria mera "gestão de risco preventivo" -- e não juízo sancionatório de culpabilidade -- não se sustenta. Embora o controle sobre serviços de segurança armada exija zelo especial do Poder Público, o poder de polícia preventiva não ostenta caráter absoluto, encontrando balizas intransponíveis nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de não culpabilidade. Equiparar a condição de investigado ou réu à ausência de idoneidade moral para fins de interdição do livre exercício de atividade econômica lícita (art. 170, parágrafo único, CF/88) equivale a instituir verdadeira pena administrativa antecipada sem o devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a aplicação da presunção de inocência no âmbito das atividades fiscalizadas pela Polícia Federal, pacificou a matéria sob o regime da Repercussão Geral no Tema 1171/STF (com trânsito em julgado), fixando tese de observância obrigatória: Tema 1171 do STF Situação: Trânsito em Julgado Descrição Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes. Tese Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória. A ratio decidendi firmada no precedente vinculante acima transcrito aplica-se com idêntica autoridade lógica e jurídica aos sócios e administradores das empresas de segurança privada. Se o profissional que executa a segurança física e porta armamento diretamente em serviço não pode ter sua habilitação recusada por mera persecução penal em curso, com muito mais razão idêntica vedação incide quanto ao registro e funcionamento da pessoa jurídica da qual o indivíduo é sócio. É certo que o impetrado invoca o AgInt no REsp 1.705.426/M, julgado por órgão fracionário do STJ, em seu favor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO DO CERTIFICADO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Discute-se no autos a necessidade, ou não, de se conferir registro de certificado de conclusão do curso de reciclagem de vigilantes ao ora agravante, negada, a priori, por conta do registro de inquéritos policiais inaugurados nos anos de 1997 e 1998, que, respectivamente, investigaram os crimes dos arts. 121, § 1o. do Código Penal (homicídio com causa de diminuição de pena), e 10 da Lei 9.437/1997 (posse de arma de fogo) (fls. 42). 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a idoneidade do vigilante é requisito indispensável ao exercício de sua profissão, não podendo ser ilidida na hipótese de existir processo em andamento ou mesmo delito episódico que se revelem incompatíveis com a profissão. 3. Não há, portanto, ilegalidade na negativa de conferir ao candidato o registro de reciclagem de vigilante quando entender-se que as condutas anteriores ao pleito não seriam condizentes com o exercício atual da profissão. 4. Agravo Interno do Particular desprovido (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.705.426/MA. Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho. Julgamento em 29/06/2020). Nesse cenário, impõe-se promover o necessário distinguishing e a constatação de superação (overruling) em relação ao precedente invocado pela autoridade impetrada (STJ, AgInt no REsp 1.705.426/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), pelos seguintes fundamentos determinantes: a) Distinção material da gravidade das condutas investigadas: No precedente do STJ, a restrição administrativa fundou-se em inquéritos que apuravam os crimes de homicídio (art. 121, § 1º, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 10 da Lei nº 9.437/1997), infrações de extrema gravidade, com emprego de violência letal e conduta diretamente incompatível com o controle de armamento. Diversamente, a imputação de delitos desprovidos de violência física letal ou de menor gravidade objetiva não autoriza a quebra automática do atributo de idoneidade. b) Coerência interna com os precedentes citados no próprio acórdão do STJ: O voto condutor do aludido REsp 1.705.426/MA reporta-se expressamente ao entendimento firmado no AgInt no REsp 1.385.301/MG (Rel. Min. Benedito Gonçalves), no qual restou assentado que a apuração de infrações sem violência contra a pessoa ou sem demonstração concreta de periculosidade profissional não tem o condão de elidir a idoneidade, sob pena de violação à presunção de inocência. c) Distinção quanto à natureza do sujeito e impacto da medida: O paradigma do STJ tratava de profissional vigilante (pessoa física em atuação ostensiva armada). A aplicação analógica a sócios de pessoa jurídica produz gravame desmedido, pois interdita o pleno exercício da atividade econômica e atinge reflexamente a execução de contratos administrativos e postos de trabalho de dezenas de empregados regulares. d) Superação temporal e normativa pelo Tema 1171/STF: O julgado do STJ data de junho de 2020, restando superado pela subsequente fixação da tese de Repercussão Geral pelo Plenário do STF no Tema 1171 (RE 1.306.273/DF), dotado de eficácia vinculante vertical sobre todo o Poder Judiciário e a Administração Pública Por fim, os Tribunais têm admitido que vigilantes privados continuem participando de cursos de capacitação e exercendo suas atividades, ainda que respondam a processos criminais, desde que não sejam condenados ou a conduta investigada não se mostre incompatível com a atividade profissional. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA NO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso de Apelação e Remessa Necessária contra sentença que concedeu a segurança requerida, para determinar que o impetrado (Superintendente da Polícia Federal do Estado da Paraíba) se abstenha de impedir o acesso do impetrante ao curso de reciclagem junto à empresa Centro de Formação Shot Advanced Tranining Ltda. 2. No caso dos autos aplica-se a Lei nº 7.102/1983 (que dispõe sobre a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores), pois o impetrante simplesmente pleiteia a realização de reciclagem do curso de vigilante, e essa lei apenas proíbe o exercício da profissão a quem tenha antecedentes criminais. 3. A Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF exige que o vigilante tenha idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal de onde reside, bem como no local em que realizado o curso de formação, reciclagem ou extensão. Contudo, tal normativo não pode restringir direitos, pois é ato infralegal, e nem mesmo por meio de lei se poderia impor a restrição prevista, uma vez que a referida disposição afronta, também, o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. 4. Não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, eventual indiciamento do investigado em Inquérito Policial ou o oferecimento de denúncia em Ação Penal ainda em curso não tem o condão, por si só, de configurar a ausência daquele requisito, até que seja efetivamente considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art.5º, LVII, da CF/88). 5. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (TRF5, PROCESSO: 08019914920144058200, APELREEX/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/08/2018, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. HOMOLOGAÇÃO. INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXISTÊNCIA. CASO CONCRETO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É deficiente o recurso especial que não expõe as razões que justifiquem a alegada violação dos artigos de lei federal nele apontados. Inteligência da Súmula 284 do STF. 3. É firme a orientação da jurisprudência do STJ de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. 4. Hipótese em que o agravado está respondendo a ação penal, em tramitação no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que evidencia a incompatibilidade com a atividade pretendida. 5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1209958/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018) Desta forma, o afastamento da idoneidade para funcionamento da empresa de segurança privada pela mera existência de processo em curso se mostra desproporcional quando não existem evidências concretas de que o exercício profissional se mostra incompatível com os fatos sob investigação. Do caso concreto. O impetrante, Bruno Fontes Silva, figura como sócio-administrador da pessoa jurídica Mania Segurança Ltda. (CNPJ nº 56.503.145/0001-60), sociedade empresária regularmente constituída para a prestação de serviços de vigilância e segurança privada, consoante comprovam a certidão cadastral e o contrato social acostados aos autos (ID 155442140, p. 1 e ID 155442143, p. 1-2). O ato administrativo impugnado -- consubstanciado no Parecer de Improvimento nº 2314/2026/CGCSP/DPA/PF, datado de 06/02/2026 (ID 155442144, p. 1) -- indeferiu o pedido de renovação/revisão da autorização de funcionamento da referida empresa sob o fundamento exclusivo de que o impetrante não atenderia ao requisito de idoneidade moral, em razão de figurar no polo passivo de persecução penal. Da análise da documentação acostada à inicial (IDs 155442146 e 155442152) e das próprias informações prestadas pela autoridade impetrada no Ofício nº 49/2026/DAJ/CGCSP/DPA/PF (ID 161212934, p. 1-2), extrai-se que o processo criminal invocado pela Administração trata-se da Ação Penal e respectivo incidente de Medidas Protetivas de Urgência nº 0006554-81.2025.8.25.0040 (Processo nº 202555000319), em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE (ID 155442146, p. 1). O referido procedimento apura a suposta prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), decorrente de desentendimento estritamente familiar e sucessório entre o impetrante e sua prima, no bojo de controvérsia atinente à substituição de curatela (ID 155442146, p. 4, 10, 23 e 63-65). Resta cabalmente demonstrado nos fólios que a aludida ação penal encontra-se em fase instrutória e que o impetrante não ostenta qualquer condenação criminal transitada em julgado (IDs 155442146 e 155442152), fato expressamente incontroverso e corroborado pelas informações administrativas (ID 161212934, p. 1). Desta forma, a recusa administrativa em emitir o alvará de funcionamento da pessoa jurídica Mania Segurança Ltda. apoia-se unicamente em conjectura decorrente de processo em curso, sem desfecho definitivo de culpabilidade. Tal proceder administrativo configura patente ilegalidade por violação cumulativa a preceitos constitucionais fundamentais: Violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88): A Administração Pública equiparou a mera imputação fática preliminar aos efeitos próprios de uma condenação penal irrecorrível, impondo sanção e pecha de inidoneidade sem o suporte do devido processo legal e do trânsito em julgado. Violação aos postulados da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividade econômica lícita (art. 1º, IV, art. 5º, XIII, e art. 170, caput e parágrafo único, da CF/88): A interdição ao regular funcionamento da sociedade empresária inviabiliza o exercício de atividade econômica lícita e atinge desproporcionalmente as relações contratuais vigentes e a manutenção dos postos de trabalho dos vigilantes contratados, transmutando medida de controle preventivo em sanção aniquiladora da empresa. Com efeito, inexistindo condenação criminal definitiva e não havendo qualquer elemento que aponte a utilização da estrutura empresarial ou de armamento da sociedade para a prática de atos delituosos, revela-se flagrantemente ilegítimo obstar a exploração da atividade econômica e a renovação da autorização de funcionamento da empresa, impondo-se a declaração de nulidade do ato administrativo coator. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado no Parecer de Improvimento nº 2314/2026/CGCSP/DPA/PF (ID 155442144), que reconheceu a inidoneidade moral do impetrante com esteio exclusivo na existência de persecução penal sem condenação transitada em julgado; e b) determinar à autoridade coatora que mantenha e consolide a renovação/revisão da autorização de funcionamento da empresa MANIA SEGURANÇA LTDA. (CNPJ nº 56.503.145/0001-60), formalizada pelo Alvará nº 145984529/2026 (ID 161212934, p. 8), abstendo-se de indeferir pedidos de renovação da sociedade empresária com fundamento exclusivo na pendência da Ação Penal nº 0006554-81.2025.8.25.0040 ou de procedimentos criminais sem decisão condenatória transitada em julgado. Confirmo a medida liminar. Sucumbência: 1) custas indevidas (art. 4º, inc. I e II, Lei 9.289/96) ; 2) honorários indevidos (art. 25 da Lei 12.016/09). Determinações a Secretaria: 1.1) No caso de medida liminar confirmada/deferida na sentença, condiciono a subida do recurso a comprovação do cumprimento. 2) Interposto o recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se os seguintes prazos: 2.1) particular assistido por advogado particular - Prazo: 15 dias [Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15; 2.2) particular assistido pela Defensoria Pública - Prazo: 30 dias [Art. 186 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15] 2.3) Fazenda Pública) - Prazo: 30 dias [Art. 183 c/c Art. 1.003, § 5º c/c Art. 1.010, § 1º, ambos do CPC-15]; 2.4. No caso de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, não se aplica o prazo em dobro por se tratar de processo eletrônico [Art. 229, § 2º do CPC-15]. 3) Com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os autos ao TRF-5ª Região, independente de juízo de admissibilidade; 4) Remessa necessária: Não havendo a interposição de recurso voluntário pelo ente público, encaminhar os autos ao TRF-5ª Região para fins de reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 c/c Art. 496, § 1º do CPC-15. 5) Intimar as partes da descida do processo das instâncias superiores e da respectiva certidão de trânsito em julgado no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o seguinte: 5.1) Obrigação de pagar: aguardar o cumprimento de sentença. 5.2) Obrigação de fazer: exigir o seu cumprimento de ofício em igual prazo se não houver comprovante anterior nos autos. 6) Nada sendo requerido [Item 5], arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE

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