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0001723-98.2010.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001723-98.2010.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE DE AGUIAR LIMA - BA26920 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA JAMILE DE AGUIAR LIMA - (OAB: BA26920) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285698138 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001723-98.2010.4.01.3311 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: JAMILE DE AGUIAR LIMA - BA26920-A DECISÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 44, inciso XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), que confere ao Relator a atribuição de dar provimento a recurso quando a decisão impugnada estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Na ADPF 165 o plenário do Supremo Tribunal Federal, “por unanimidade, julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.” Ata de julgamento Publicada em 02/06/2025. Em conseqüência o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses, sob os Temas 285 e 284, respectivamente: Tema 285 STF: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” (Tema 285 STF; Sessão Virtual realizada no período de 06 a 14 de junho de 2025; acórdão publicado em 04/09/2025) Tema 284 STF: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (Sessão Virtual realizada no período entre 20 a 30 de junho de 2025; Acórdão publicado em 04/09/2025) Quando do julgamento do Tema 285, o Supremo Tribunal Federal determinou que os magistrados fossem orientados “a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.” Igualmente, na oportunidade do julgamento do Tema 284, foi feita determinação pelo STF para que os magistrados fossem orientados “a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor I, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os Planos Econômicos supracitados incidentes nas contas de poupança, tendo salientado, contudo, que eventual direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Considerando a notícia nos autos de impossibilidade de acordo entre as partes, é o caso de julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do entendimento pacificado pelo STF quanto à matéria posta. Ante o exposto, com fundamento no Art. 44, inciso XXIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por ter sido o Recorrente vencedor. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA

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