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0001723-84.2016.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001723-84.2016.5.12.0050 RECLAMANTE: DIEGO RIBEIRO DIAS RECLAMADO: M C DE ARAUJO JUNIOR BELLAMARCA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ea464 proferido nos autos. Vistos. A fluência do prazo prescricional intercorrente estava em pleno curso, tendo sido deflagrado por falta de efetividade na execução em 25/07/2024 (id # 912ee91). No entanto, no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ fixou diretrizes basilares sobre o tema da prescrição intercorrente, valendo destacar a que trata a interrupção da prescrição: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Por sua vez, os arts. 125 e art. 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, de aplicação supletiva, prescrevem: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (…) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa mesma linha, o art. 202 do Código Civil fixa: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Já o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No julgamento do REsp 1.786.266. o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. Na fundamentação. observou-se que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial, afirmando que "Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos". No julgamento, foram citados outros precedentes (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional. Nesse contexto, tendo em vista a constrição parcial de ativos e/ou bens - Marcador #0296243 e seguintes -, tenho por interrompido apenas por esta vez (CC, art. 202 e CPC, art. 921, § 4º), o prazo prescricional, retomando-se o seu curso tão logo o credor deixe de atender determinação judicial para imprimir-se efetividade à satisfação dos créditos, nos estritos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todos do CPC, art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, arts. 151, VI e 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS. ISSO POSTO, com apoio em interpretação lógico-sistemática racional e a teoria do diálogo das fontes que recomenda devam ser invocadas para a análise do ordenamento jurídico como um todo para posterior aplicação de comando(s) normativo(s), fixo: (a) Tendo em vista a constrição parcial de ativos e/ou bens - Marcador #0296243 e seguintes -, tenho por interrompido apenas por esta vez (CC, art. 202 e CPC, art. 921, § 4º), o prazo prescricional, retomando-se o seu curso tão logo o credor deixe de atender determinação judicial para imprimir-se efetividade à satisfação dos créditos, indicando bens penhoráveis, nos estritos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todos do CPC, art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, arts. 151, VI e 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS. (b) Determino que o/s credor/es (CLT, art. 11-A, §1º, CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 e LEF, art. 40, §§ 2º e 4º), no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão, cumpra a SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Indicação de bens penhoráveis e seus meios para o implemento mediante medidas efetivas e distintas das que foram exaustivamente implementadas por meio da repetição de pesquisas patrimoniais via convênios; (c) Tão logo decorrido o prazo de 30 dias sem que sejam localizados bens passiveis de penhora ou DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE JUDICIAL DO ITEM "b" supra, havendo ou não petição das PARTES e/ou da FAZENDA PÚBLICA e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, na forma dos arts. 11-A, §1º, da CLT, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, do CPC e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80 (LEF), de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e n. 327 do Supremo Tribunal Federal, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Resp 1.340.553-RS). Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 03 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RIBEIRO DIAS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001723-84.2016.5.12.0050 RECLAMANTE: DIEGO RIBEIRO DIAS RECLAMADO: M C DE ARAUJO JUNIOR BELLAMARCA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74ea464 proferido nos autos. Vistos. A fluência do prazo prescricional intercorrente estava em pleno curso, tendo sido deflagrado por falta de efetividade na execução em 25/07/2024 (id # 912ee91). No entanto, no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553-RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o STJ fixou diretrizes basilares sobre o tema da prescrição intercorrente, valendo destacar a que trata a interrupção da prescrição: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Por sua vez, os arts. 125 e art. 174, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, de aplicação supletiva, prescrevem: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (…) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nessa mesma linha, o art. 202 do Código Civil fixa: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Já o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. No julgamento do REsp 1.786.266. o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando "a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas", assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. Na fundamentação. observou-se que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial, afirmando que "Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos". No julgamento, foram citados outros precedentes (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional. Nesse contexto, tendo em vista a constrição parcial de ativos e/ou bens - Marcador #0296243 e seguintes -, tenho por interrompido apenas por esta vez (CC, art. 202 e CPC, art. 921, § 4º), o prazo prescricional, retomando-se o seu curso tão logo o credor deixe de atender determinação judicial para imprimir-se efetividade à satisfação dos créditos, nos estritos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todos do CPC, art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, arts. 151, VI e 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS. ISSO POSTO, com apoio em interpretação lógico-sistemática racional e a teoria do diálogo das fontes que recomenda devam ser invocadas para a análise do ordenamento jurídico como um todo para posterior aplicação de comando(s) normativo(s), fixo: (a) Tendo em vista a constrição parcial de ativos e/ou bens - Marcador #0296243 e seguintes -, tenho por interrompido apenas por esta vez (CC, art. 202 e CPC, art. 921, § 4º), o prazo prescricional, retomando-se o seu curso tão logo o credor deixe de atender determinação judicial para imprimir-se efetividade à satisfação dos créditos, indicando bens penhoráveis, nos estritos termos do art. 11-A, §§ 1º e 2º da CLT, c/c arts. 921, V, § 4º, 924, V, e 925, todos do CPC, art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/1980, arts. 151, VI e 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas 314 do Superior Tribunal de Justiça, 327 do Supremo Tribunal Federal e Resp 1.340.553-RS. (b) Determino que o/s credor/es (CLT, art. 11-A, §1º, CPC, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21 e LEF, art. 40, §§ 2º e 4º), no prazo de 30 (trinta) dias contados desta decisão, cumpra a SEGUINTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL: Indicação de bens penhoráveis e seus meios para o implemento mediante medidas efetivas e distintas das que foram exaustivamente implementadas por meio da repetição de pesquisas patrimoniais via convênios; (c) Tão logo decorrido o prazo de 30 dias sem que sejam localizados bens passiveis de penhora ou DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE JUDICIAL DO ITEM "b" supra, havendo ou não petição das PARTES e/ou da FAZENDA PÚBLICA e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, na forma dos arts. 11-A, §1º, da CLT, art. 921, III, §§ 1º, 4º e 5º, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, do CPC e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80 (LEF), de aplicação subsidiária na execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, no art. 174 do Código Tributário Nacional e nos entendimentos consolidados nas Súmulas n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e n. 327 do Supremo Tribunal Federal, findo o qual estará prescrita a execução fiscal (Resp 1.340.553-RS). Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 03 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - M C DE ARAUJO JUNIOR BELLAMARCA - EPP

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