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TJSP · Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Processo 0001723-78.2021.8.26.0338 (processo principal 1002434-42.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.V.P.M. - Vistos, 1- P. 189/190: Defere-se. Oficie-se a empresa, Aludra Prestação de Serviçoes LTDA, empregadora do executado, a fim de que proceda ao desconto dos alimentos vincendos na folha de pagamento do executado, Sr. Wellington Henrique Pereira da Silva, CPF 431.773.998-40, RG 50.263.320-7, no patamar de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos (estes entendidos como salário bruto, descontados Imposto de Renda, INSS e Contribuição Confederativa). A pensão incidirá sobre férias simples, décimo terceiro salário, horas extras habituais e FGTS. Não incidirá sobre férias indenizadas, horas extras eventuais e verbas rescisórias. O pagamento deverá ser depositado em conta de titularidade da Sra. Juliana Martins dos Santos, representante legal do menor, CPF 450.639.438-02, banco C6 Bank, agência 0001, conta corrente 20983612-1, chave PIX julianammssantos19@gmail.com, todo dia 25 de cada mês. Via digitalmente assinada, servirá a presente como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela parte interessada, juntamente com a petição retro, a qual foi objeto de pedido ora deferido, comprovando-se nos autos o respectivo envio/recebimento. Quanto a resposta, para processos físicos, deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta ou eventuais documentos deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico institucional do Ofício Judicial (mairipora1@tjsp.jus.br), em arquivo formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar do campo "assunto" o número do processo e a classe processual "Cível/Família/Fazenda". 2 - Transcorrido o prazo sem resposta, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado a fim de que o Sr. Oficial de Justiça entregue o ofício diretamente ao responsável, o qual deverá responder a solicitação no prazo de 30 dias, devendo ainda ser advertido de que eventual descumprimento ensejará a aplicação de multa, que ora fixa-se no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Nesta hipótese, o mandado deverá ser classificado como urgente. Sobre a multa, considerando que a hipótese caracteriza clara violação ao principio da cooperação mútua, o qual se aplica não somente as partes do processo, visando conferir a efetividade no comando judicial, sustenta-se a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Neste sentido, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Decisão que, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, indeferiu a imposição de multa cominatória a terceira pessoa estranha ao processo - Possibilidade - Fixação de multa cominatória a terceiro tem como objetivo de conferir efetividade no comando judicial - Determinação de desbloqueio de quantia, no prazo de 15 dias - Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00 - Decisão reformada - Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103538-60.2023.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) 3 - Se respondido o ofício com a informação solicitada, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, intimem-se as partes quanto aos documentos juntados. Em caso negativo, ou seja, mesmo com a expedição de mandado não fora encaminhado o quanto solicitado ao Juízo, o que também deverá ser certificado pela Z. Serventia, intime-se novamente a parte interessada, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso atue nos autos, vistas ao Ministério Público. 4 - Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MAURA FAGUNDES THEODORO DA SILVA BORBA (OAB 242122/SP), JOSIANE ANDRADE DA SILVA (OAB 489714/SP), PAULO FONSECA CALIXTO PAULO (OAB 401480/SP)
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