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0001723-71.2025.8.16.0094

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001723-71.2025.8.16.0094(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO EXCLUSIVA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de tutela cautelar de arrolamento de bens, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente de acordo celebrado entre as partes para alienação de semoventes, deixando de fixar honorários advocatícios. A requerida/apelante requer a concessão da justiça gratuita e busca a reforma parcial da sentença para obter a condenação do autor/apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que este teria dado causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que o risco indicado na exordial não se confirmou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação expressa do pedido de justiça gratuita formulado pela requerida na origem importa deferimento tácito do benefício, com extensão à fase recursal; e (ii) estabelecer se, extinto o processo sem resolução do mérito em razão de acordo celebrado entre as partes, é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo conduz ao reconhecimento de seu deferimento tácito, em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e da assistência judiciária integral aos necessitados.4. No caso, a requerida/apelante requereu a justiça gratuita em contestação, sem que houvesse apreciação pelo juízo de origem, razão pela qual se reconhece o deferimento tácito do benefício, com efeitos desde o requerimento e extensão à seara recursal.5. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, na hipótese de perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo, sendo a aplicação do princípio da causalidade condicionada à identificação da parte responsável pela instauração ou manutenção indevida da demanda.6. Embora o risco de dilapidação patrimonial alegado na petição inicial não tenha se concretizado integralmente, a tutela cautelar foi parcialmente deferida para impedir a alienação dos bens semoventes sem autorização judicial, circunstância que evidencia a plausibilidade da pretensão deduzida e afasta a imputação exclusiva ao autor pela instauração da demanda.7. A extinção do feito decorreu de acordo celebrado entre as partes para alienação dos semoventes, o qual ocasionou a perda superveniente do interesse processual, inexistindo pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da controvérsia apto a caracterizar parte vencedora e parte vencida.8. A solução da controvérsia por autocomposição reforça que, ao tempo do ajuizamento da demanda, havia conflito apto a justificar a atuação jurisdicional, não sendo possível atribuir exclusivamente ao autor a causalidade pela instauração ou pelo encerramento do processo.9. Realizada a transação antes de pronunciamento judicial apto a fixar honorários, subsiste ao patrono eventual direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, que ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita em favor da requerida/apelante, mantida a sentença quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.Teses de julgamento: 1. A ausência de apreciação expressa e fundamentada do pedido de justiça gratuita formulado no curso do processo importa deferimento tácito do benefício, com efeitos desde o requerimento. 2. Inviável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção do processo decorre de acordo celebrado antes de pronunciamento de mérito e não é possível atribuir exclusivamente a uma das partes a causalidade pela instauração ou pelo encerramento da demanda. 3. A transação celebrada antes de pronunciamento judicial apto a fixar honorários não gera direito à verba sucumbencial, sem prejuízo de eventual verba contratual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, caput e § 10, 485, VI e 489, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016; STJ, EAREsp n. 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024, DJEN 09.01.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.138/RR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001432-43.2021.8.16.0181, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 05.06.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001762-62.2024.8.16.0172, Rel. Desa. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 25.05.2026.

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