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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001723-62.2022.8.19.0007 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0001723-62.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00347586 RECTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA RECORRIDO: DIÓGENES GOMES DA SILVA NETTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001723-62.2022.8.19.0007 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA Recorrido: DIÓGENES GOMES DA SILVA NETTO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 275-287, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público Cível, fls. 168-190 e fls. 247-259, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. AUTOR PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CLASSE IV E MIOCARDITE AGUDA QUE NECESSITA DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS POR MEDICAMENTOS INCORPORADOS À LISTA DO SUS, REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS E APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA SEMESTRALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO FUNDAMENTAL DIREITO À SAÚDE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. DESOBRIGAÇÃO DE INCLUSÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS JUSTIFICADA POR PEDIDO MÉDICO. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DA LISTA DO SUS, SEM EFICÁCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$100,00, COM FULCRO DO ARTIGO 85, §8º CPC, NÃO CABENDO REDUÇÃO. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10, X, E 17, IX, E §1º, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999. DISPENSA DA TAXA JUDICIÁRIA QUE BENEFICIA O MUNICÍPIO APENAS QUANDO AGE NA POSIÇÃO PROCESSUAL DE AUTOR, DESDE QUE COMPROVE QUE CONCEDEU A ISENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 115 DO CTE, DEVENDO RECOLHER O TRIBUTO QUANDO SUCUMBIR, NA QUALIDADE DE RÉU, E O REQUERENTE NÃO HOUVER ANTECIPADO O SEU RECOLHIMENTO, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO PRÉVIA DE QUALQUER DESPESA PROCESSUAL ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 145 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TJRJ E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 42 DO FETJ. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE E REFORMOU A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. AUTOR PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CLASSE IV E MIOCARDITE AGUDA QUE NECESSITA DE USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE TORNOU DEFINITIVA A TUTELA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO, POR PARTE DA EMBARGANTE, QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52, DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 6º, 1 "d", da Lei n° 8.080/90, bem como os enunciados nº 58, 60 e 78 da Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além dos Temas 793 e 1234 do STF. Contrarrazões acostadas às fls.293-305. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls.307-310, determinando o sobrestamento dos recursos à luz dos Temas 793 e 1237 do STF. Certidão às fls. 319, a qual informa acerca do trânsito em Julgado dos Temas 793 e 1234 do STF. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 325-331, afastando a aplicação do Tema 793 do STF e determinando o encaminhamento do feito ao Órgão Julgador de origem, para análise e eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1234 do STF. Decisão do Colegiado, às fls. 470-488 e fls. 536-552, exercendo juízo de retratação parcial, afastando a obrigatoriedade de fornecer medicamentos não padronizados pelo SUS, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TEMA 6 (RE 566.471). ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Barra Mansa, visando ao fornecimento contínuo de medicamentos para tratamento de insuficiência cardíaca classe IV e miocardite aguda. 2. Sentença de procedência que tornou definitiva a tutela e determinou o fornecimento dos fármacos, admitida substituição terapêutica, com comprovação periódica de necessidade. 3. Apelação do Município suscitando ilegitimidade e, no mérito, ausência de responsabilidade, possibilidade de substituição por alternativas do SUS e não atendimento dos requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados, além de insurgência quanto aos ônus sucumbenciais. 4. Acórdão anterior que negou provimento ao recurso e reformou a sentença de ofício quanto à taxa judiciária. Sobrestamento determinado pela Vice-Presidência em razão dos Temas 1.234 e 793 do STF, com posterior devolução para análise do juízo de retratação, após o trânsito em julgado do Tema 1.234. 5. Aplicação obrigatória dos parâmetros fixados no Tema 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, especialmente quanto à definição de medicamentos não incorporados ao SUS e à observância das teses do Tema 6 (RE 566.471) para concessão judicial de fármacos registrados na ANVISA, mas não incluídos nas listas de dispensação. 6. Para medicamentos não padronizados/não incorporados, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STF, cujo ônus probatório incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, incluindo, dentre outros, a demonstração de negativa administrativa, impossibilidade de substituição, comprovação de eficácia por evidência científica de alto nível e imprescindibilidade clínica mediante laudo fundamentado, além de incapacidade financeira. 7. Caso concreto em que, apesar de oportunizada manifestação específica para atendimento dos parâmetros dos Temas 1.234 e 6, a parte autora limitou-se a reiterar alegações, sem colacionar prova nova nem requerer diligências ou produção de prova técnica apta a suprir eventuais lacunas, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos vinculantes quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS. 8. Cabimento do juízo de retratação para adequação do julgado aos precedentes obrigatórios, impondo-se a reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos apenas no tocante aos medicamentos não padronizados pelo SUS, mantida a condenação quanto aos fármacos incorporados/padronizados. EXERCICÍO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SANEAMENTO DE ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, AO ARGUMENTO DE QUE PARTE DOS FÁRMACOS PLEITEADOS JÁ SE ENCONTRARIA INCORPORADA AO SUS, DE QUE HOUVE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF E DE QUE RESTOU COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSCURIDADE VERIFICADA APENAS QUANTO AO ALCANCE OBJETIVO DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DOS FÁRMACOS ABRANGIDOS PELA IMPROCEDÊNCIA PARCIAL E DAQUELES CUJO FORNECIMENTO RESTOU MANTIDO. CONDENAÇÃO PRESERVADA QUANTO AOS MEDICAMENTOS ESPIRONOLACTONA 25MG E FUROSEMIDA 40MG. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL REFERENTE AOS MEDICAMENTOS ENTRESTO (SACUBITRIL/VALSARTANA) 97/103MG, FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA) 10MG E CONCOR (HEMIFUMARATO DE BISOPROLOL) 5MG. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF DE APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO. CONSULTA AO NAT-JUS QUE NÃO SE DESTINA A SUBSTITUIR A INICIATIVA PROBATÓRIA DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES" É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, na qual o demandante, portador de insuficiência cardíaca nível IV e miocardite aguda, pretende o fornecimento contínuo dos medicamentos ENTRESTO (SACUBITRIL VALSARTANA) 97/103mg, CONCOR (HEMIFUMARATO DE BISOPROLOL) 5mg, ESPIRONOLACTONA 25mg, FUROSEMIDA 40mg e FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA) 10mg. Pois bem. O recurso extraordinário a rigor, trata de matéria afetada pelo Tema nº 1234 do STF, vinculado ao recurso paradigma RE 1366243, tendo sido submetida a julgamento a seguinte questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa." Confira-se a tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema relativa aos medicamentos não incorporados: (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. (...) Consigne-se que houve modulação temporal dos efeitos da tese firmada no Tema nº 1234 do STF apenas com relação à competência jurisdicional. Veja-se: (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. (...) Nessa toada, podemos verificar que a Súmula de Julgamento, em juízo de retratação, se alinha ao que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1366243, paradigma do Tema nº 1234 de seu repertório. Registre-se que não foram interpostos novos recursos. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto, à luz do Tema no 1234 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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