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0001723-38.2024.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001723-38.2024.5.10.0801 RECORRENTE: UESLENE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: UESLENE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6cdfe proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 087bda7; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c97a224). Representação processual regular (Id cf65349 - fl. 62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 111f5b1 - fl. 10458: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 111f5b1 - fl. 10458: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cacfc7f - fl. 10480: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ba38e0c - fl. 10482; Condenação no acórdão, id ID. b1ea6f7 - fl. 10518: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ID. b1ea6f7 - fl. 10518: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 23624e8 - fl. 10666: R$ 14.494,20; Custas processuais pagas no RR: idca0d66d - fl. 10664. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / RESPONSABILIDADE CULPA IN VIGILANDO / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) parágrafos caput e 6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa: "1.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações da entidade pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. 2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO POSITIVO NÃO INFIRMADO NOS AUTOS. DEVIDO. O laudo técnico foi conclusivo ao constatar a potencial exposição do autor a agentes insalubres, que enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, visto que, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pela magistrada no momento de formação de seu convencimento, detendo ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do Perito, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto, o que não ocorre no caso dos autos. Ressalto que a prova pericial produzida in loco restou consistente, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros, específicos para a realidade dos autos, que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo Expert.Portanto, comprovada a insalubridade pela prova técnica pericial, não desconstituída nos autos, deve ser reformada a r. sentença quanto ao tema e deferido o respectivo adicional em grau médio (20%) à Autora. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido." Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpõe razões de recurso, sustentando a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas, argumentando que o inadimplemento da empresa contratada não transfere automaticamente a obrigação ao ente público, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma que não houve prova de conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato, o que afasta a responsabilidade subjetiva e a aplicação do item V da súmula nº 331 do TST. Aduz que a condenação baseada em responsabilidade objetiva ou presunção de culpa viola os arts. 37, § 6º, e 97 da CF, além da súmula Vinculante nº 10 do STF, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Defende que a fiscalização foi exercida regularmente e que a decisão recorrida contraria a tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16. Busca a reforma do julgado para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária. Insurge-se, ainda, contra a atribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, alegando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida violou tais dispositivos ao impor ao ente público o dever de provar a efetiva vigilância, invertendo indevidamente o encargo probatório. Afirma que não houve comprovação de fraude na contratação ou omissão culposa por parte da administração. Pleiteia a exclusão da condenação subsidiária. O egrégio Colegiado, soberano na análise do contexto fático e probatório coligido aos autos, manteve a condenação subsidiária após constatar a efetiva culpa in vigilando do tomador de serviços (fls. 28/30 e 43/46). Com efeito, o acórdão regional consignou expressamente que restaram plenamente comprovadas a negligência e a omissão do Banco do Brasil na fiscalização contratual, visto que não adotou medidas eficazes de vigilância nem utilizou os mecanismos assecuratórios previstos na legislação regente, tais como a retenção de valores e o pagamento direto aos trabalhadores, configurando nexo causal inequívoco entre a conduta omissiva da entidade tomadora e o dano sofrido pela empregada (fls. 28/30 e 44/46). Nesse cenário, verifica-se que a egr. Turma não atribuiu responsabilidade automática à entidade integrante da Administração Pública indireta, tampouco presumiu a sua culpa pelo simples inadimplemento da empresa prestadora. O acórdão dirimiu a lide em consonância com as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, do Tema 246 (RE 760.931) e do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), bem como em estrita harmonia com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para infirmar as conclusões da instância ordinária no sentido de que houve negligência e nexo de causalidade, acolhendo a tese defensiva de ausência de culpa ou de efetiva fiscalização contratual, seria imperioso o revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, não se vislumbra ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida com fundamento na prova concretamente valorada nos autos pelo princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), e não sob a ótica da mera distribuição abstrata do encargo probatório. A reapreciação do contexto probatório esbarra no mesmo óbice sumular já destacado. De igual modo, inexiste afronta ao artigo 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (reserva de plenário), visto que a decisão regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 ou do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, nem afastou a aplicação desses diplomas por vício constitucional. O acórdão limitou-se a interpretar sistematicamente as normas infraconstitucionais à luz dos preceitos constitucionais e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, admitindo a responsabilização quando comprovada a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Quanto aos arestos, colacionados pelo recorrente oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 17/22), resta certo que se afiguram inservíveis para deflagrar o cotejo de teses. O artigo 896, alínea "a", da CLT estabelece que o dissenso pretoriano deve ser demonstrado em relação a decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho, da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, não contemplando decisões proferidas por Turmas daquela Corte Superior. Em segundo lugar, os paradigmas transcritos de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 5ª Região, TRT da 6ª Região e TRT da 24ª Região, fls. 10/14) revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, inciso I, do TST. Com efeito, os julgados paradigmas tratam de hipóteses genéricas nas quais não restou comprovada a conduta omissiva ou culposa da entidade tomadora, ao passo que o caso vertente fundamentou a condenação na existência de prova concreta e cabal da negligência e do nexo de causalidade na fiscalização da execução contratual (fls. 28/30 e 44/46). Por fim, estando o acórdão em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331, item V) e do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), o trânsito do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, restam obstados todos os fundamentos do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UESLENE RODRIGUES DE SOUZA - FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001723-38.2024.5.10.0801 RECORRENTE: UESLENE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: UESLENE RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6cdfe proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 087bda7; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c97a224). Representação processual regular (Id cf65349 - fl. 62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 111f5b1 - fl. 10458: R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 111f5b1 - fl. 10458: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cacfc7f - fl. 10480: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ba38e0c - fl. 10482; Condenação no acórdão, id ID. b1ea6f7 - fl. 10518: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id ID. b1ea6f7 - fl. 10518: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 23624e8 - fl. 10666: R$ 14.494,20; Custas processuais pagas no RR: idca0d66d - fl. 10664. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS / RESPONSABILIDADE CULPA IN VIGILANDO / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) parágrafos caput e 6º do artigo 37; artigo 97; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma consignou em ementa: "1.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118/STF. A tese firmada pelo Egr. STF no Tema 1118 da sua Repercussão Geral atribui ao trabalhador o ônus da prova relativamente ao comportamento negligente da Administração Pública ou ao nexo causal entre o dano alegado pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, capazes de provocar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao empregado. Na mesma tese, foram evidenciadas as obrigações da Administração Pública nos contratos de terceirização, como exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, apuradas violações de direito do trabalhador e comprovado o descumprimento das obrigações da entidade pública, deve ser declarada a sua responsabilidade subsidiária. 2. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO POSITIVO NÃO INFIRMADO NOS AUTOS. DEVIDO. O laudo técnico foi conclusivo ao constatar a potencial exposição do autor a agentes insalubres, que enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, visto que, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pela magistrada no momento de formação de seu convencimento, detendo ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do Perito, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto, o que não ocorre no caso dos autos. Ressalto que a prova pericial produzida in loco restou consistente, apresentando conclusão lógica e coerente, baseada em critérios objetivos de averiguação, devidamente fundamentada em normas técnicas, sendo que inexistem nos autos elementos técnicos outros, específicos para a realidade dos autos, que permitam chegar a conclusão diversa da adotada pelo Expert.Portanto, comprovada a insalubridade pela prova técnica pericial, não desconstituída nos autos, deve ser reformada a r. sentença quanto ao tema e deferido o respectivo adicional em grau médio (20%) à Autora. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido." Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpõe razões de recurso, sustentando a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária pelos encargos trabalhistas, argumentando que o inadimplemento da empresa contratada não transfere automaticamente a obrigação ao ente público, conforme o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma que não houve prova de conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato, o que afasta a responsabilidade subjetiva e a aplicação do item V da súmula nº 331 do TST. Aduz que a condenação baseada em responsabilidade objetiva ou presunção de culpa viola os arts. 37, § 6º, e 97 da CF, além da súmula Vinculante nº 10 do STF, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário. Defende que a fiscalização foi exercida regularmente e que a decisão recorrida contraria a tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16. Busca a reforma do julgado para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária. Insurge-se, ainda, contra a atribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, alegando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida violou tais dispositivos ao impor ao ente público o dever de provar a efetiva vigilância, invertendo indevidamente o encargo probatório. Afirma que não houve comprovação de fraude na contratação ou omissão culposa por parte da administração. Pleiteia a exclusão da condenação subsidiária. O egrégio Colegiado, soberano na análise do contexto fático e probatório coligido aos autos, manteve a condenação subsidiária após constatar a efetiva culpa in vigilando do tomador de serviços (fls. 28/30 e 43/46). Com efeito, o acórdão regional consignou expressamente que restaram plenamente comprovadas a negligência e a omissão do Banco do Brasil na fiscalização contratual, visto que não adotou medidas eficazes de vigilância nem utilizou os mecanismos assecuratórios previstos na legislação regente, tais como a retenção de valores e o pagamento direto aos trabalhadores, configurando nexo causal inequívoco entre a conduta omissiva da entidade tomadora e o dano sofrido pela empregada (fls. 28/30 e 44/46). Nesse cenário, verifica-se que a egr. Turma não atribuiu responsabilidade automática à entidade integrante da Administração Pública indireta, tampouco presumiu a sua culpa pelo simples inadimplemento da empresa prestadora. O acórdão dirimiu a lide em consonância com as diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, do Tema 246 (RE 760.931) e do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), bem como em estrita harmonia com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para infirmar as conclusões da instância ordinária no sentido de que houve negligência e nexo de causalidade, acolhendo a tese defensiva de ausência de culpa ou de efetiva fiscalização contratual, seria imperioso o revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, não se vislumbra ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia foi dirimida com fundamento na prova concretamente valorada nos autos pelo princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), e não sob a ótica da mera distribuição abstrata do encargo probatório. A reapreciação do contexto probatório esbarra no mesmo óbice sumular já destacado. De igual modo, inexiste afronta ao artigo 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (reserva de plenário), visto que a decisão regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 ou do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, nem afastou a aplicação desses diplomas por vício constitucional. O acórdão limitou-se a interpretar sistematicamente as normas infraconstitucionais à luz dos preceitos constitucionais e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, admitindo a responsabilização quando comprovada a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Quanto aos arestos, colacionados pelo recorrente oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 17/22), resta certo que se afiguram inservíveis para deflagrar o cotejo de teses. O artigo 896, alínea "a", da CLT estabelece que o dissenso pretoriano deve ser demonstrado em relação a decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho, da Seção de Dissídios Individuais do TST, ou por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, não contemplando decisões proferidas por Turmas daquela Corte Superior. Em segundo lugar, os paradigmas transcritos de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRT da 5ª Região, TRT da 6ª Região e TRT da 24ª Região, fls. 10/14) revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, inciso I, do TST. Com efeito, os julgados paradigmas tratam de hipóteses genéricas nas quais não restou comprovada a conduta omissiva ou culposa da entidade tomadora, ao passo que o caso vertente fundamentou a condenação na existência de prova concreta e cabal da negligência e do nexo de causalidade na fiscalização da execução contratual (fls. 28/30 e 44/46). Por fim, estando o acórdão em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 331, item V) e do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), o trânsito do recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, restam obstados todos os fundamentos do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UESLENE RODRIGUES DE SOUZA - BANCO DO BRASIL SA

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