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0001723-23.2013.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001723-23.2013.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: A JOSE DOS SANTOS DE CATU Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145), JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), ADRIANA VIANA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) INTERESSADO: JOSMIL JOSE SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), ADRIANA VIANA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987), AILLA CARLA FARIAS DOS SANTOS (OAB:BA59687), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A. JOSÉ DOS SANTOS DE CATU - ME em face de JOSMIL - JOSÉ SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS LTDA - ME e JOSÉ SILVA DOS SANTOS. A parte autora sustentou, em síntese, ter firmado com os réus instrumento de prestação de serviços de mão de obra para reforma escolar, o qual teria sido rescindido unilateralmente, gerando prejuízos materiais e danos morais cuja reparação pleiteou em juízo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e ordenada a citação da parte ré para ofertar resposta. Expedido o mandado citatório (ID 337260046, ID 350081008), a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato, tendo em vista que a empresa ré encerrou suas atividades no endereço indicado e os moradores locais desconheciam o paradeiro do representante legal (ID 376150362). Diante da certidão negativa, foi publicado ato ordinatório concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar e indicar os meios necessários à viabilização da citação (ID 410737280). A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 442236038, ID 442424383, ID 442427270), tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência do polo ativo para a localização dos demandados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção terminativa, em razão da ausência de pressupostos indispensáveis à sua constituição e ao seu regular desenvolvimento. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para a perfectibilização da lide, o exercício do contraditório e a eficácia de eventual comando jurisdicional sobre os demandados. Incumbe privativamente à parte autora promover as diligências indispensáveis para a localização e a citação da parte requerida, cabendo-lhe fornecer endereço correto ou requerer medidas processuais adequadas e úteis para a viabilização do ato citatório. No caso dos autos, frustrada a diligência citatória no endereço inicialmente cadastrado conforme certidão do oficial de justiça (ID 376150362), a parte autora foi devidamente intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico para impulsionar o feito e manifestar-se sobre a certidão negativa (ID 410737280, ID 442236038). Contudo, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer integralmente o prazo sem indicar novo domicílio dos réus e sem demonstrar interesse em viabilizar a citação. A inércia da parte requerente inviabiliza a angularização processual e impede o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 211205728); b) deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser integrada pela parte ré; c) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença no momento oportuno; d) cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências cadastrais, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001723-23.2013.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTERESSADO: A JOSE DOS SANTOS DE CATU Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145), JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), ADRIANA VIANA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) INTERESSADO: JOSMIL JOSE SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), ADRIANA VIANA DA FONSECA registrado(a) civilmente como ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987), AILLA CARLA FARIAS DOS SANTOS (OAB:BA59687), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A. JOSÉ DOS SANTOS DE CATU - ME em face de JOSMIL - JOSÉ SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS LTDA - ME e JOSÉ SILVA DOS SANTOS. A parte autora sustentou, em síntese, ter firmado com os réus instrumento de prestação de serviços de mão de obra para reforma escolar, o qual teria sido rescindido unilateralmente, gerando prejuízos materiais e danos morais cuja reparação pleiteou em juízo. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e ordenada a citação da parte ré para ofertar resposta. Expedido o mandado citatório (ID 337260046, ID 350081008), a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato, tendo em vista que a empresa ré encerrou suas atividades no endereço indicado e os moradores locais desconheciam o paradeiro do representante legal (ID 376150362). Diante da certidão negativa, foi publicado ato ordinatório concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar e indicar os meios necessários à viabilização da citação (ID 410737280). A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 442236038, ID 442424383, ID 442427270), tendo transcorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência do polo ativo para a localização dos demandados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção terminativa, em razão da ausência de pressupostos indispensáveis à sua constituição e ao seu regular desenvolvimento. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para a perfectibilização da lide, o exercício do contraditório e a eficácia de eventual comando jurisdicional sobre os demandados. Incumbe privativamente à parte autora promover as diligências indispensáveis para a localização e a citação da parte requerida, cabendo-lhe fornecer endereço correto ou requerer medidas processuais adequadas e úteis para a viabilização do ato citatório. No caso dos autos, frustrada a diligência citatória no endereço inicialmente cadastrado conforme certidão do oficial de justiça (ID 376150362), a parte autora foi devidamente intimada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico para impulsionar o feito e manifestar-se sobre a certidão negativa (ID 410737280, ID 442236038). Contudo, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer integralmente o prazo sem indicar novo domicílio dos réus e sem demonstrar interesse em viabilizar a citação. A inércia da parte requerente inviabiliza a angularização processual e impede o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento definitivo dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 211205728); b) deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser integrada pela parte ré; c) certifique-se o trânsito em julgado desta sentença no momento oportuno; d) cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências cadastrais, arquivem-se os autos em definitivo com a respectiva baixa no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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