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0001722-98.2025.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001722-98.2025.5.13.0004 AUTOR: NILCINEZ DENISE MONTEIRO RÉU: INSTITUTO BIBLICO BETEL BRASILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d392daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 19/12/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX, CRFB/88 e 487, II, do CPC e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por NILCINEZ DENISE MONTEIRO em face de INSTITUTO BÍBLICO BETEL BRASILEIRO para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, a ser calculado durante o período em que a reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais e observado o corte prescricional (de 19/12/2020 a 13/10/2024), tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Não incidirão reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR - Feriados em Dobro), visto que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mensal, que já engloba o RSR (OJ nº 103 da SBDI-1 - TST). Define-se como base de cálculo para apuração dos respectivos créditos que o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o "salário mínimo". DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais (perícia de insalubridade) a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito EDUARDO DE ARAUJO LEITE. Honorários periciais a cargo da União (perícia médica), no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do(a) perito(a) THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$537,96, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 26.898,16). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BIBLICO BETEL BRASILEIRO

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001722-98.2025.5.13.0004 AUTOR: NILCINEZ DENISE MONTEIRO RÉU: INSTITUTO BIBLICO BETEL BRASILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d392daa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, pronuncia-se a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 19/12/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma dos arts. 7º, XXIX, CRFB/88 e 487, II, do CPC e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por NILCINEZ DENISE MONTEIRO em face de INSTITUTO BÍBLICO BETEL BRASILEIRO para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, as seguintes verbas: a)adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, a ser calculado durante o período em que a reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais e observado o corte prescricional (de 19/12/2020 a 13/10/2024), tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Não incidirão reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR - Feriados em Dobro), visto que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mensal, que já engloba o RSR (OJ nº 103 da SBDI-1 - TST). Define-se como base de cálculo para apuração dos respectivos créditos que o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o "salário mínimo". DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, conforme o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766. Honorários periciais (perícia de insalubridade) a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito EDUARDO DE ARAUJO LEITE. Honorários periciais a cargo da União (perícia médica), no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do(a) perito(a) THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada, no valor de R$537,96, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 26.898,16). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). 2 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILCINEZ DENISE MONTEIRO

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