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0001722-86.2024.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001722-86.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: WESLLEY LUAN PEREIRA BRITO RECLAMADO: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MEDSBRASIL ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db18c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, afasto a prejudicial de prescrição bienal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLLEY LUAN PEREIRA BRITO em face de WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MEDSBRASIL ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR na presente Reclamação Trabalhista, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante as seguintes: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base nos controles biométricos de ID. 06a86b5 para as competências registradas e, para os períodos sem anotações fáticas, fixa-se a jornada de segunda-feira a domingo (com folga semanal de modo que coincida com o domingo uma vez ao mês), das 07h00 às 17h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, acrescida de prorrogação fática até as 23h00 por três vezes na semana, além do cumprimento de plantões especiais em dois sábados por mês das 06h00 às 22h00, sempre com 1 hora de intervalo, utilizando-se o divisor 220, o adicional de 50%, e a evolução salarial base de R$ 4.400,00 acrescida do adicional de insalubridade, com reflexos lineares e expressos em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica; b) adicional noturno à base de 20% incidente sobre as horas laboradas das 22h00 às 05h00, observadas as marcações existentes nos controles de ID. 06a86b5 para as competências registradas e, para os períodos sem anotações fáticas, fixa-se o labor noturno na frequência de três vezes por semana, das 22h00 às 23h00, aplicando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos sobre o salário-base de R$ 4.400,00, com reflexos lineares e expressos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título; c) adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, devido de forma mensal sobre o salário-mínimo nacional vigente nas respectivas competências ao longo de todo o período contratual único de 01/06/2022 a 11/09/2023, com reflexos lineares e expressos sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, indevidas repercussões sobre o repouso semanal remunerado; d) aviso prévio indenizado de 33 dias no valor de R$ 4.840,00, saldo de salário de 8 dias de agosto de 2023 no valor de R$ 1.173,33, décimo terceiro salário proporcional de 2022 na fração de 7/12 avos e de 2023 na fração de 8/12 avos, férias vencidas do período de 2022/2023 e férias proporcionais de 2023 na fração de 3/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional, com a respectiva dedução dos valores parciais de quitação comprovados no TRCT de ID. 09f974a; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor nominal equivalente a um salário-base real do reclamante de R$ 4.400,00; II. Proceder a segunda reclamada, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma pessoal e exclusiva, à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante para fazer constar como data de admissão o dia 01/06/2022, a função de enfermeiro administrativo, o salário mensal de R$ 4.400,00 e a data de término o dia 11/09/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT); III. Proceder a segunda reclamada, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma pessoal e exclusiva, ao recolhimento na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado, dos depósitos de FGTS (8%) e da multa de 40% incidentes sobre todo o período do contrato unificado (de 01/06/2022 a 11/09/2023), sobre o aviso prévio indenizado e sobre as parcelas salariais de saldo de salário de 8 dias de agosto de 2023 e décimo terceiro salário proporcional deferidos nesta sentença, bem como fornecer a guia TRCT (código 01) e a chave de conectividade para soerguimento dos valores, sob pena de execução direta por quantia equivalente, hipótese em que todas as reclamadas responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão, autorizada a dedução de depósitos comprovadamente realizados; IV. Fornecer a segunda reclamada, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma pessoal e exclusiva, as guias CD/SD para a devida habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de pagar indenização substitutiva equivalente, hipótese em que todas as reclamadas responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão; V. Pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido resultante da liquidação, nos termos do item "I" da fundamentação; VI. Pagar ao perito engenheiro Allinson Padilha Reis honorários periciais definitivos fixados em R$ 4.200,00, atualizáveis a contar da data de apresentação do laudo pericial (ID. 3e4aa0f) nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o item "J" da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item "K" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "L" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e do item "M" da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 360,53 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), calculadas sobre o valor de R$ 18.026,66 (dezoito mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT). Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e horário registrado no PJe-JT. Nada Mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY LUAN PEREIRA BRITO

  2. Intimação

    TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001722-86.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: WESLLEY LUAN PEREIRA BRITO RECLAMADO: WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, MEDSBRASIL ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9db18c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, afasto a prejudicial de prescrição bienal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WESLLEY LUAN PEREIRA BRITO em face de WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MEDSBRASIL ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR na presente Reclamação Trabalhista, nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar as reclamadas solidariamente nas seguintes obrigações: I. Pagar ao reclamante as seguintes: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), a serem apuradas com base nos controles biométricos de ID. 06a86b5 para as competências registradas e, para os períodos sem anotações fáticas, fixa-se a jornada de segunda-feira a domingo (com folga semanal de modo que coincida com o domingo uma vez ao mês), das 07h00 às 17h00, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada, acrescida de prorrogação fática até as 23h00 por três vezes na semana, além do cumprimento de plantões especiais em dois sábados por mês das 06h00 às 22h00, sempre com 1 hora de intervalo, utilizando-se o divisor 220, o adicional de 50%, e a evolução salarial base de R$ 4.400,00 acrescida do adicional de insalubridade, com reflexos lineares e expressos em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica; b) adicional noturno à base de 20% incidente sobre as horas laboradas das 22h00 às 05h00, observadas as marcações existentes nos controles de ID. 06a86b5 para as competências registradas e, para os períodos sem anotações fáticas, fixa-se o labor noturno na frequência de três vezes por semana, das 22h00 às 23h00, aplicando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos sobre o salário-base de R$ 4.400,00, com reflexos lineares e expressos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título; c) adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, devido de forma mensal sobre o salário-mínimo nacional vigente nas respectivas competências ao longo de todo o período contratual único de 01/06/2022 a 11/09/2023, com reflexos lineares e expressos sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, indevidas repercussões sobre o repouso semanal remunerado; d) aviso prévio indenizado de 33 dias no valor de R$ 4.840,00, saldo de salário de 8 dias de agosto de 2023 no valor de R$ 1.173,33, décimo terceiro salário proporcional de 2022 na fração de 7/12 avos e de 2023 na fração de 8/12 avos, férias vencidas do período de 2022/2023 e férias proporcionais de 2023 na fração de 3/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional, com a respectiva dedução dos valores parciais de quitação comprovados no TRCT de ID. 09f974a; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor nominal equivalente a um salário-base real do reclamante de R$ 4.400,00; II. Proceder a segunda reclamada, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma pessoal e exclusiva, à anotação de baixa na CTPS digital do reclamante para fazer constar como data de admissão o dia 01/06/2022, a função de enfermeiro administrativo, o salário mensal de R$ 4.400,00 e a data de término o dia 11/09/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT); III. Proceder a segunda reclamada, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma pessoal e exclusiva, ao recolhimento na conta vinculada do FGTS do reclamante, no prazo de 15 dias úteis contados do trânsito em julgado, dos depósitos de FGTS (8%) e da multa de 40% incidentes sobre todo o período do contrato unificado (de 01/06/2022 a 11/09/2023), sobre o aviso prévio indenizado e sobre as parcelas salariais de saldo de salário de 8 dias de agosto de 2023 e décimo terceiro salário proporcional deferidos nesta sentença, bem como fornecer a guia TRCT (código 01) e a chave de conectividade para soerguimento dos valores, sob pena de execução direta por quantia equivalente, hipótese em que todas as reclamadas responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão, autorizada a dedução de depósitos comprovadamente realizados; IV. Fornecer a segunda reclamada, AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de forma pessoal e exclusiva, as guias CD/SD para a devida habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias úteis de intimada especificamente para este fim após o trânsito em julgado, sob pena de pagar indenização substitutiva equivalente, hipótese em que todas as reclamadas responderão de forma solidária pela obrigação de pagar decorrente de eventual conversão; V. Pagar aos advogados do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido resultante da liquidação, nos termos do item "I" da fundamentação; VI. Pagar ao perito engenheiro Allinson Padilha Reis honorários periciais definitivos fixados em R$ 4.200,00, atualizáveis a contar da data de apresentação do laudo pericial (ID. 3e4aa0f) nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SBDI-1 do TST, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o item "J" da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item "K" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "L" da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT e do item "M" da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 360,53 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), calculadas sobre o valor de R$ 18.026,66 (dezoito mil e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) arbitrado à condenação para efeitos fiscais (art. 789, I e § 2º, CLT). Demais pleitos improcedentes. Julgamento encerrado no dia e horário registrado no PJe-JT. Nada Mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WCLE-DIAGNOSTICO POR IMAGENS LTDA - MEDSBRASIL ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR - AIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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