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0001722-77.2025.8.26.0201

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara

    Processo 0001722-77.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvia de Carvalho Santos - Banco Daycoval S/A - - Banco Inbursa S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Itaú Unibanco S/A - - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - - Banco Pan S/A - - BANCO CETELEM S.A - - Banco BMG S/A - Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Silvia de Carvalho Santos em face de Banco Daycoval S/A, Banco Inbursa S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Itaú Unibanco S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., Banco Pan S.A., Banco Cetelem S.A. e Banco BMG S/A. A autora sustenta que é servidora/aposentada e que seus rendimentos líquidos mensais encontram-se expressivamente comprometidos pelo pagamento concomitante de diversas operações de crédito contraídas perante os réus, o que estaria inviabilizando sua subsistência e violando a garantia do mínimo existencial. Formulou pedido de tutela de urgência visando à limitação dos descontos em folha e em conta-corrente ao percentual de 30% a 35% de seus proventos, bem como pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, com a apresentação ou homologação de plano de pagamento. O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido pela decisão de fls. 853/855, diante da ausência de demonstração imediata do comprometimento do mínimo existencial e da ausência de plano individualizado de pagamento (fls. 853/855). Contra tal pronunciamento, a autora interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 2322117-04.2025.8.26.0000 (fls. 1762/1763), ao qual a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou conhecimento por deserção (fls. 2086/2090), sobrevindo certidão de trânsito em julgado (fls. 2091). Citados e/ou comparecendo espontaneamente aos autos (fls. 853, 923, 1064, 1129, 1315, 1343, 1418, 1777), os requeridos ofertaram contestações: O Banco Daycoval S/A arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensáveis pela não apresentação de plano de pagamento detalhado e de prova das despesas essenciais; falta de interesse processual pela ausência de comprovação de violação ao patamar de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 c/c Decreto nº 11.567/2023; impossibilidade de cumulação de procedimento de superendividamento com revisional de contratos e limitação de margem; ausência de interesse processual por perda de objeto/ilegitimidade passiva quanto ao Contrato nº 55-019953934/24, aduzindo sua liquidação prévia por portabilidade; irregularidade de representação processual pela assinatura por plataforma digital não credenciada na ICP-Brasil; e impugnou a concessão da justiça gratuita (fls. 923/942). No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a validade dos descontos averbados dentro da margem legal, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e o respeito ao ato jurídico perfeito (fls. 942/963). A Facta Financeira S.A. suscitou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; falta de interesse de agir pela não formulação de requerimento administrativo prévio e pela suficiência de renda líquida frente ao mínimo existencial regulamentar; e ausência de interesse de agir para inclusão de contratos de crédito consignado no procedimento de repactuação (fls. 1064/1074). No mérito, sustentou a higidez formal dos contratos, a ausência de vício de consentimento, a necessidade de perícia contábil e a observância do princípio da força obrigatória dos contratos (fls. 1074/1095). O Banco Pan S.A. alegou a inépcia da exordial pela ausência de proposta de plano de pagamento; impugnou a gratuidade judiciária; e asseverou a impossibilidade jurídica do pedido (fls. 1129/1131). No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito benefício consignado (RCC nº 766096742), averbado em conformidade com a legislação de regência, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 1131/1142). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por não demonstração de comprometimento do mínimo existencial e ausência de juntada dos comprovantes de gastos mensais essenciais, além de suscitar a necessidade de divisão proporcional de margem (fls. 1315/1318). No mérito, postulou a manutenção das cláusulas avençadas no Contrato nº 0013416266, aduzindo a exclusão do crédito consignado do rito de repactuação e a inviabilidade de revisão de juros (fls. 1318/1328). O Banco Inbursa S.A. suscitou preliminar de inépcia da petição inicial pela inobservância dos requisitos da Lei nº 14.181/2021 e não comprovação de ofensa ao mínimo existencial (fls. 1343/1345). No mérito, informou a ocorrência de cessões de crédito e refinanciamento consubstanciados nos Contratos nº 202508110809449 e nº FIN0000498164, alegando ausência de descumprimento de deveres de informação e pleiteando a improcedência da pretensão (fls. 1346/1351). Posteriormente, noticiou a cessão de créditos outrora pertencentes ao Banco BNP Paribas Brasil S.A., postulando a regularização do polo passivo da demanda (fls. 1775/1776). O BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A impugnou o valor da causa e a justiça gratuita, refutou a tutela de urgência e sustentou a legalidade dos contratos firmados (fls. 1418/1428). No mérito, asseverou que os Contratos nº 1500139993 e nº 1500146773 foram cedidos, respectivamente, à Facta Financeira e ao Banco Pine, defendendo a legalidade dos descontos regulares e a força cogente dos contratos (fls. 1428/1444). A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação das cláusulas controvertidas e de plano de pagamento (fls. 1777/1781). No mérito, defendeu a regularidade do mútuo consignado celebrado e a ausência de pressupostos para a intervenção judicial no contrato (fls. 1781/1791). Instadas a especificarem as provas pretendidas e manifestarem eventual interesse na composição consensual (fls. 2092), a autora informou não ter outras provas a produzir e externou abertura à conciliação (fls. 2113). O Banco Daycoval S/A informou não ter mais provas a produzir e forneceu dados para contato em audiência virtual (fls. 2096, 2106). O Banco BMG S/A requereu prova documental suplementar e o depoimento pessoal da autora (fls. 2108/2109). O Banco Pan S.A. e o BRB postularam o julgamento antecipado do mérito (fls. 2111, 2112). O Itaú Unibanco S.A. ressaltou o caráter puramente documental da controvérsia (fls. 2114). As demais instituições deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 2117). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à apreciação analítica e fundamentada das questões processuais pendentes e matérias preliminares deduzidas pelas partes, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil: Da Impugnação à Justiça Gratuita e Regularidade do Recolhimento de Custas Diversos requeridos impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora (fls. 934, 1131, 1420, 1777). Todavia, cumpre assinalar que a questão restou inteiramente superada no plano fático-processual. Conforme expressamente registrado na decisão de fls. 853, a requerente, após determinação judicial deste Juízo, procedeu ao regular recolhimento das custas iniciais e despesas de citação (fls. 804/808). De igual sorte, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2322117-04.2025.8.26.0000, indeferiu a gratuidade pleiteada em sede recursal, julgando deserto o recurso em virtude da ausência de preparo (fls. 2079/2091). Assim, não sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária no feito de origem e achando-se as taxas judiciais devidamente recolhidas nos autos, rejeito a impugnação, restando prejudicada a discussão quanto à hipossuficiência para fins de custas processuais. Da Regularidade da Representação Processual da Autora O Banco Daycoval S/A suscitou vício de representação processual, sob a assertiva de que o instrumento de mandato teria sido firmado por plataforma eletrônica não credenciada na ICP-Brasil (fls. 938/941). A preliminar não prospera. Conforme certificado nos autos e averbado na decisão de fls. 853, a parte autora, em atendimento ao despacho inaugural, acostou aos autos nova procuração e sanou tempestivamente a irregularidade formal apontada (fls. 806). Ademais, a regularização sanou integralmente a capacidade postulatória, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu BRB impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.602,13), aduzindo que a quantia deveria corresponder à anuidade das prestações que se pretende readequar ou ao valor controvertido dos contratos, na forma do art. 292, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1427). A impugnação comporta acolhimento. Nas demandas que visam à repactuação de dívidas por superendividamento, o proveito econômico almejado pelo consumidor consiste no montante total do débito cuja repactuação se busca ou, subsidiariamente, na redução pretendida dos encargos financeiros no período de execução do plano. A atribuição de valor meramente simbólico (R$ 1.602,13) mostra-se divorciada do conteúdo econômico da lide. Dessa forma, com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação para determinar a retificação do valor da causa, que deverá corresponder à soma do valor controvertido das dívidas indicadas na inicial a serem repactuadas. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando o demonstrativo consolidado do montante total das dívidas incluídas no polo passivo para retificação do valor da causa e recolhimento de eventuais custas complementares, se houver. Da Falta de Interesse de Agir: Prévio Requerimento Administrativo e Exclusão dos Contratos Consignados As instituições financeiras arguiram ausência de interesse processual, sustentando que a demandante não comprovou tentativa prévia de composição administrativa (fls. 1073, 1137, 1349) e que as operações de crédito consignado e em conta-corrente não poderiam ser englobadas no procedimento especial (fls. 928, 1071, 1323, 1428). Ambos os argumentos devem ser afastados. Em primeiro lugar, o acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento ou formulação de pedido na via administrativa, ante a inafastabilidade do controle judicial insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de defesas substanciais de mérito pelas instituições financeiras evidenciou de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. Em segundo lugar, a pretensão de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021 compreende, em regra, todos os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo assumidos pela pessoa natural, incluídas as operações de crédito pessoal e empréstimos consignados (art. 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor). A aferição sobre se determinados contratos desbordam ou não dos limites de comprometimento da renda é matéria eminentemente afeta ao mérito da repactuação, não consubstanciando óbice ao direito de ação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por esses fundamentos. Da Alegação de Perda de Objeto e Ilegitimidade Passiva do Banco Daycoval S/A O Banco Daycoval S/A requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si quanto ao Contrato nº 55-019953934/24, sob o argumento de que a avença foi liquidada por portabilidade em data anterior ao ajuizamento da ação (fls. 941/942, 2103). Sem embargo, verifica-se dos próprios documentos carreados pelo contestante que a parte autora mantém outros vínculos contratuais ativos perante a referida instituição financeira, a exemplo das Cédulas de Crédito Bancário nº 55-020440692/24, nº 50-017708758/24 e nº 25-020440688/24 (fls. 943/946, 2097/2100). A eventual liquidação ou substituição de uma operação específica por refinanciamento ou portabilidade constitui matéria a ser equalizada no levantamento do passivo global e no plano de pagamento, não ensejando a exclusão do credor da lide. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse por perda de objeto suscitada pelo Banco Daycoval S/A. Da Retificação do Polo Passivo por Sucessão de Crédito O Banco Inbursa S.A. informou ter firmado contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios com o Banco BNP Paribas Brasil S.A., assumindo a titularidade dos créditos decorrentes dos contratos cedidos e requerendo a formalização da retificação cadastral (fls. 1775/1776). De igual modo, o BRB noticiou cessões de crédito havidas em relação aos Contratos nº 1500139993 e nº 1500146773 (fls. 1420). Com fundamento nos arts. 108 e 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar formalmente o Banco Inbursa S.A. como sucessor dos créditos cedidos pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., anotando-se no sistema processual. Da Inépcia da Petição Inicial: Proposta de Plano de Pagamento e Documentação Essencial As instituições financeiras rés suscitaram a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora formulou pretensão genérica de parcelamento e limitação de descontos, deixando de instruir a exordial com a proposta concreta de plano de pagamento exigida pelo art. 104-A, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como omitiu documentos comprobatórios de sua real composição de despesas e patrimônio (fls. 924/928, 1066/1071, 1130, 1344, 1780). Com efeito, o procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige requisitos específicos para o seu regular processamento, figurando a apresentação de proposta de plano de pagamento pormenorizada (com prazo máximo de cinco anos, individualização das condições oferecidas a cada credor e preservação do mínimo existencial) como peça indispensável à instauração da fase conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e do direito de emenda (art. 321 do CPC), eventuais imperfeições formais no plano preliminar não justificam a extinção prematura da demanda sem que antes seja outorgada oportunidade à parte autora para saneamento da omissão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a possibilidade de regularização e adequação do plano de pagamento no curso do feito: O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu ao examinar a matéria: Direito do consumidor. Ação de repactuação de dívida. Superendividamento. Lei 14.181/2021. Determinação de emenda. Sentença anulada. I. Caso em exame A autora, em situação de superendividamento, ajuizou ação com pedido de repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, para renegociar suas dívidas. No início da ação, informou a falta de alguns contratos, requerendo que os bancos réus apresentassem os documentos. Parte dos documentos e argumentos foram apresentados na inicial e foi elaborado um plano de pagamento com base nas suas possibilidades financeiras imediatas que, contudo, ultrapassou o limite temporal previsto na lei. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de cumprimento total da decisão de emenda à inicial por parte da autora, em dois pontos acessórios, seria motivo suficiente para indeferir a petição inicial por inépcia; (ii) se o plano de pagamento apresentado, que não observou o prazo previsto em lei, poderia ser objeto de correção em audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.III. Razões de decidir.A falta de cumprimento de dois pontos acessórios da decisão de emenda à inicial não é suficiente para indeferir a petição inicial por inépcia, pois tais questões poderiam ser objeto de questionamento posterior sem prejudicar a continuidade do processo.A elaboração do plano de pagamento definitivo pode e deve ocorrer na audiência de conciliação, momento adequado para ajustes conforme acordo entre as partes, conforme o art. 104-A do CDC. O plano exigido para que seja apresentado com a inicial não pode ser o definitivo justamente porque as partes devem ter a oportunidade de debater a respeito.A finalidade da Lei 14.181/2021 é garantir a reintegração do consumidor ao sistema de crédito e consumo, promovendo o equilíbrio econômico e a circulação de riquezas, sendo obrigação do Poder Judiciário garantir a efetividade da lei, inclusive com a elaboração de plano compulsório em caso de ausência ou recusa dos credores, conforme a Recomendação 125/2021 do CNJ.IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença com determinação.Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de questões acessórias da decisão de emenda à inicial não acarreta o indeferimento por inépcia e o plano de pagamento pode ser ajustado em audiência de conciliação, conforme o art. 104-A do CDC, para viabilizar a efetivação da repactuação de dívidas de consumidor superendividado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A, §§ 1º e 2º; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação 125/2021; TJSP, Apelação nº 1005267-85.2023.8.26.0597; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2214826-76.2024.8.26.0000 (TJSP; Apelação Cível 1074529-27.2024.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). Destarte, acolho em parte a preliminar apenas para determinar que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de acostar aos autos: a) Proposta discriminada de plano de repactuação de dívidas, contendo o valor principal devido a cada um dos credores, os prazos de pagamento ofertados (limitados ao teto legal de 5 anos), a periodicidade das parcelas, eventuais índices de atualização propostos e a comprovação expressa de preservação do mínimo existencial; b) Relação detalhada e documentada de suas despesas fixas e ordinárias de subsistência (alimentação, moradia, saúde, energia, água, medicamentos), acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento idôneos; c) Comprovação atualizada da totalidade de suas fontes de renda (holerites do Estado de São Paulo, extratos de benefícios previdenciários do INSS e extratos bancários consolidados dos últimos três meses); d) Declaração expressa quanto à composição de seu núcleo familiar e eventual coabitação com dependentes ou outros mantenedores econômicos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões formais, passo a fixar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: Questões Fáticas Controvertidas Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) A efetiva situação de superendividamento da autora, consistente na impossibilidade manifesta de a consumidora, pessoa natural de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) O montante real da renda mensal bruta e líquida percebida pela requerente, abrangendo todas as fontes pagadoras (SPPREV e benefícios do INSS); c) A identificação e quantificação exata do passivo financeiro da requerente perante cada instituição financeira corré, com o detalhamento das taxas de juros, encargos, número de parcelas pactuadas, valores adimplidos e saldos devedores em aberto; d) A natureza das obrigações contratadas, aferindo se decorrem de dívidas comuns de consumo ou se enquadram em hipóteses legalmente excluídas da repactuação (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do CDC); e) A regularidade da contratação e a observância dos deveres de informação e concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras requeridas (art. 54-C e art. 54-D do CDC); f) A viabilidade econômico-financeira do plano de pagamento a ser apresentado pela consumidora perante o concurso de credores. Meios de Prova Admitidos e Indeferimento de Provas Inúteis Defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos hábeis a demonstrar a evolução dos saldos devedores, quitações parciais e demonstrativos de rendimentos, observado o art. 435 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo corréu Banco BMG S/A (fls. 2108/2109). A aferição do superendividamento, da higidez dos contratos bancários, do montante dos proventos e da composição das despesas essenciais depende de comprovação estritamente documental e contábil, mostrando-se a prova oral meramente protelatória e despida de utilidade prática ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia contábil pleiteada pela Facta Financeira (fls. 1093/1094), sua apreciação fica postergada para momento oportuno. O rito estabelecido no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prioriza a solução consensual do superendividamento mediante realização de audiência conciliatória em concurso de credores. Somente na hipótese de restar frustrada a conciliação e instaurar-se a fase contenciosa de elaboração do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) é que se avaliará a concreta imprescindibilidade de nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos e reestruturação das obrigações. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil, conjugada com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 357, inciso III, do CPC: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), consistente na demonstração concreta de sua condição de consumidora superendividada de boa-fé, de sua renda líquida total e do montante de suas despesas indispensáveis à preservação do mínimo existencial, bem como a apresentação de proposta de plano de pagamento viável; b) Incumbe às instituições financeiras rés comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), bem como, por força do dever de transparência e informação (art. 6º, inciso III, e art. 54-D do CDC), exibir os extratos analíticos de evolução da dívida, instrumentos contratuais pertinentes e demonstrativos claros dos saldos devedores remanescentes de cada contrato objeto de impugnação. Indefiro a inversão genérica do ônus probatório quanto aos gastos pessoais e condição patrimonial da própria autora, porquanto se trata de prova privativa de sua esfera de disponibilidade financeira e fática, cabendo a ela instruir o processo com seus demonstrativos contábeis e fiscais. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito: a) A incidência dos princípios e regras da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor, na reestruturação consensual e compulsória de passivos decorrentes de relações de consumo; b) Os critérios jurídicos e regulamentares para a fixação e preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural; c) A compatibilidade entre os limites legais de margem consignável (Lei nº 10.820/2003 e legislação estadual correlata) e o instituto da repactuação de dívidas disciplinado no Código de Defesa do Consumidor; d) A aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de crédito responsável e prevenção do superendividamento nas operações de concessão e refinanciamento de mútuo bancário; e) As condições e parâmetros legais para a homologação de plano voluntário de repactuação ou, subsidiariamente, para a eventual imposição de plano judicial compulsório de liquidação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC). ENCAMINHAMENTO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui como núcleo essencial a tentativa de composição amigável entre o consumidor e a totalidade de seus credores. Assim, cumprida integralmente a emenda à petição inicial determinada neste decisum com a juntada da proposta do plano de pagamento e documentos conexos, os autos serão imediatamente encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação global com a presença de todos os credores, na forma do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes plenos para transigir à referida audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) REJEITO as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, de defeito de representação processual, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do Banco Daycoval S/A; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo BRB, determinando que a autora apresente demonstrativo com a soma das dívidas a serem repactuadas para a devida retificação e complementação de custas, se houver; c) DEFIRO a retificação do polo passivo para inclusão do Banco Inbursa S.A. como sucessor processual dos créditos cedidos pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., procedendo a Serventia às anotações pertinentes; d) DETERMINO à parte autora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos: Proposta detalhada de plano de repactuação de dívidas, em conformidade com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com prazo máximo de 5 (cinco) anos; Comprovação documental idônea e pormenorizada de suas despesas fixas mensais indispensáveis à subsistência; Comprovantes atualizados da integralidade de seus rendimentos e extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; Esclarecimento detalhado quanto à composição do núcleo familiar e eventual dependência econômica de terceiros; e) DEFIRO a produção de prova documental suplementar e INDEFIRO a prova oral requerida, postergando a análise da necessidade de perícia contábil para momento posterior à fase conciliatória; f) Cumprida a emenda ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para designação de audiência conciliatória global perante o CEJUSC/Juízo ou deliberações de praxe. Intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), AERTH COPPO (OAB 33015/ES), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 323791/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP)

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