Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001722-60.2026.5.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0059c proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000102-97.2023.5.10.0006 RP nº 03227/2026 DESPACHO O Juízo da execução comunica o deferimento da superpreferência ao(à) beneficiário(a) FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO JUNIOR, CPF: 006.755.111-43, para o pagamento do precatório em epígrafe por ser portador de doença grave, consoante despacho de #id:988a0a7 . A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada pela Secretaria de Precatórios, conforme documento #id:c75cc25 (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A parcela superpreferencial será paga na ordem cronológica dos precatórios com prioridade já deferida. Observe a Secretaria de Precatórios. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001722-60.2026.5.10.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c0059c proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000102-97.2023.5.10.0006 RP nº 03227/2026 DESPACHO O Juízo da execução comunica o deferimento da superpreferência ao(à) beneficiário(a) FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO JUNIOR, CPF: 006.755.111-43, para o pagamento do precatório em epígrafe por ser portador de doença grave, consoante despacho de #id:988a0a7 . A regularidade do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s) foi verificada pela Secretaria de Precatórios, conforme documento #id:c75cc25 (art. 18 da Resolução CSJT 314/2021). Proceda-se ao registro da superpreferência no Sistema GPrec e à reautuação dos autos no PJe 2º grau, fazendo constar a prioridade na tramitação processual. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência”, nos termos art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. O § 2º do art. 102 do ADCT da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017) estabelece que na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Estando o ente devedor sob o regime especial de pagamento de precatórios, determino a observância da lei específica de fixação do pequeno valor, se houver, ou da regra geral inscrita no art. 38, inciso I, da Resolução nº 314/2021 do CSJT, para fins de cumprimento desta decisão. Considerar-se-á a lei em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. A parcela superpreferencial será paga na ordem cronológica dos precatórios com prioridade já deferida. Observe a Secretaria de Precatórios. Intimem-se o ente devedor e o beneficiário para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- F.D.C.D.A.J.