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0001722-56.2025.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001722-56.2025.5.12.0027 RECORRENTE: MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001722-56.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI, MUNICIPIO DE FORQUILHINHA RECORRIDOS: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA, MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI RELATOR: ADILTON JOSE DETONI AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo parte recorrentes e recorridas MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI e MUNICIPIO DE FORQUILHINHA. As partes se insurgem contra a sentença de Id. e802884, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora interpõe recurso ordinário (Id. a6316f6), bem como a parte ré (Id. df48384). Contrarrazões no Id. 02e9cb1 (parte ré). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 1e3c933) "pelo conhecimento e acolhimento da preliminar suscitada pelo Município para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito". É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em preliminar de recurso, alega a parte ré que: A sentença recorrida rejeitou a preliminar de incompetência absoluta ao fundamento de ausência de comprovação do vínculo estatutário da parte autora, entendimento que não pode prevalecer. A parte autora é servidora pública efetiva, regularmente investida mediante aprovação em concurso público, vinculada ao regime jurídico estatutário do Município de Forquilhinha, circunstância que afasta, por completo, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. Cumpre destacar que, em sede recursal, o Município junta aos autos as Portarias de Nomeação da parte autora, documentos oficiais que comprovam de forma inequívoca sua investidura em cargo público efetivo, mediante aprovação em concurso público, bem como sua vinculação ao regime jurídico estatutário (...) Por essa razão, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Analiso. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. Ademais, também segundo esse entendimento jurisprudencial firmado, não cabe à Justiça do Trabalho a análise antecipada do caráter da existência, validade ou eficácia do eventual regime estatutário próprio de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. Nesse sentido, o TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por Ente Público sob o regime celetista. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão do reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho, acabou afrontando o decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF. Ademais, consoante o entendimento reiterado do STF, o qual motivou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 205 do TST, esta Especializada é incompetente para processar e julgar as ações sobre a natureza do vínculo entre a parte reclamante e o Ente Público, jurídico-administrativo ou trabalhista, ainda que se discuta a existência de vício na origem dessa contratação, como a ausência de concurso público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-83.2021.5.05.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024) - grifou-se. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determina-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pela Suprema Corte ao item I do art. 114 da Constituição Federal, é no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Setor Público posterior à promulgação da Constituição Federal vigente, sem aprovação em certame público. Também, segundo esse entendimento jurisprudencial firmado, não cabe à Justiça do Trabalho a análise antecipada do caráter da existência, validade ou eficácia do eventual regime estatutário próprio de contratação temporária, ou, ainda, a ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, pois estes vínculos ostentam natureza jurídico-administrativa, ainda que se refiram a questões trabalhistas. A hipótese dos autos é de admissão de servidor pelo Poder Público sem prévia aprovação em concurso público , após a promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância em que esta Justiça Especializada não detém competência para dirimir tal conflito, razão pela qual se determina o encaminhamento do presente feito à Justiça Comum. Decisão Recorrida contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT) e caracterizada a violação do art. 114, I, da CF. Precedentes da SBDI-1 e Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-430-70.2018.5.22.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024) - grifou-se. Na hipótese, a parte autora foi contratada, por meio de processo seletivo, para exercer, em caráter temporário, a função de agente comunitário de saúde (fls. 103-107). Portanto, as partes firmaram contrato administrativo temporário de prestação de serviço, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que a autora está atrelada ao ente público por meio de relação de caráter jurídico-administrativo. Nesse sentido, a Súmula nº 38 deste Regional esclarece que: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados. Quanto à alegação de que o artigo 8º, da Lei nº 11.350/2006 impõe a submissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o próprio dispositivo legal excepciona a referida regra. O artigo em questão prevê expressamente a possibilidade de adoção de regimes jurídicos distintos, em especial quando houver lei municipal que disponha de forma diversa, o que, no caso, afasta a aplicabilidade geral da CLT. Desse modo, tendo em vista que a autora está vinculada ao Município-réu por meio de relação de caráter jurídico-administrativo, a competência de julgamento é da Justiça Comum. Nesse sentido, precedente recente deste TRT-12 envolvendo a mesma matéria e a mesma parte ré: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Havendo contratação temporária, a relação entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, falecendo competência à Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias decorrentes dessa relação. Aplicação da Súmula nº 38 do Egrégio TRT da 12ª Região.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000440-46.2026.5.12.0027; Data de assinatura: 22-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência material para determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum. Prejudicada, portanto, a análise de mérito dos recursos ordinários. No entanto, a douta maioria do colegiado entendeu de maneira diversa. Seguem os fundamentos exarados pelo Desembargador ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, os quais foram acompanhados pelo Desembargador HÉLIO BASTIDA LOPES: DIVERGÊNCIA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL Precedente desta 1ª Turma, envolvendo o Município de Tijucas, julgado por maioria, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria (composição DRLG, DHBL e DMLL): TRT12 - ROT - 0000470-47.2023.5.12.0040 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 24/05/2024. Fundamentos: Não ficou demonstrado que a contratação da reclamante em caráter temporário tenha efetivamente ocorrido para atendimento de necessidades urgentes, o que fica assente pelo fato de a reclamante ter sido contratada no ano de 2022 e o contrato seguir vigente até o momento. Invoca-se o preceito do contrato-realidade. Assim, como forma de estabelecer a competência material, tenho que não há invocar a previsão da Súmula nº 38 deste Regional quanto ao "caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público" para fins de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir questões ligadas àquela modalidade de liame. Invoca-se, ao revés, o consubstanciado na Súmula nº 66 do Tribunal Regional da 12ª Região no sentido de que: "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no art.16, veda a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT." Conquanto o referido Verbete Sumular faça menção ao Município de Indaial, não há distinção em relação ao Município-reclamado. Rejeita-se a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a parte ré que: A sentença recorrida deve ser declarada nula por duplo fundamento. Primeiro, porque proferida sem a prévia citação válida do Município, em violação direta ao art. 239 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo, porque emanada de juízo absolutamente incompetente para apreciar demanda (...) No entanto, sem razão. No despacho de fls. 68-69, o juízo determinou a citação da parte ré para contestar a demanda, a qual foi devidamente cumprida (fls. 70-71). Entretanto, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (fl. 75). Ingressou aos autos somente meses após e se limitou a, previamente à sentença, apresentar manifestação requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 78-79). Não há falar, portanto, em nulidade de citação. Passo à análise do mérito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme inicial, "A reclamante exerce a função de agente comunitária de saúde, sendo que recebe mensalmente salário de R$ 3.035,81. A reclamante iniciou sua relação laboral em 16/03/2022, que perdura até a presente data". No tópico, assim decidiu o juízo de primeiro grau: A autora sustenta que ocupa o cargo de agente comunitária de saúde desde 16.03.2022. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. O reclamado deixa de contestar o pleito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante a esse respeito (Tema n. 118 - RR-0000202-32.2023.5.12.0027): "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Diante da Tese fixada pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, cuja observância obrigatória pelas instâncias inferiores decorre do disposto no art. 927 do CPC, não há necessidade de realização de laudo pericial para aferir o cabimento do adicional de insalubridade em grau médio aos agentes comunitários de saúde. Nesse sentido, cito recentes precedentes do TST, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) Assim, defiro à autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em folha. Reflexos em FGTS, horas extras, gratificações e adicionais cuja base de cálculo for a remuneração do trabalhador, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Quanto à base de cálculo do adicional, com base nos incisos IV e XXII do art. 7º da CLT e no princípio da norma mais favorável, entendo que o adicional de insalubridade deva ser calculado sobre o salário-base do empregado, mediante aplicação analógica do §1º do art. 193 da CLT, contudo, ante os termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo - grifou-se. Em recurso, a parte autora requer "seja reformada a sentença, determinando que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário-base da recorrente". Analiso. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, assim dispondo: Art. 9º-A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). Diante disso, não restam dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base do empregado. O dever de observância do disposto na Lei n. 11.350/06 decorre do princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa ao pacto federativo ou do princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, §1º, da Constituição), pois compete à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição), não podendo a lei municipal suprimir ou restringir direitos trabalhistas. Nesse contexto, entendo que, desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. No mesmo norte, envolvendo a mesma situação dos autos, já julgou esta 1ª Turma: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001661-61.2023.5.12.0062; Data de assinatura: 08-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. (TRT12 - ROT - 0000999-79.2022.5.12.0047, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/02/2024) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006. É da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decorrência da sujeição aos ditames da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser composta pelo vencimento ou salário-base, por força do disposto no § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. (TRT12 - ROT - 0000863-60.2022.5.12.0022, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) Quanto à alegação de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF, destaco que o seu conteúdo é aplicável aos casos em que não haja fixação de outra base de cálculo mais favorável diversa do salário mínimo. E, como visto, no presente caso em que há legislação específica tratando sobre a matéria. Tal entendimento coaduna com os termos das Súmulas nºs 228 do TST e 48, I deste Tribunal Regional. Ainda em recurso, a parte autora reitera o pedido do item "d" da petição inicial: "Seja determinado que o reclamado implemente o adicional por insalubridade na remuneração da reclamante, sob pena de multa diária". Com razão, diante da procedência do pleito do adicional de insalubridade e da continuidade da relação de trabalho. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para 1) que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base e 2) que após o trânsito em julgado, seja a parte ré intimada para, no prazo de 15 dias úteis, implementar o adicional de insalubridade na remuneração da parte autora, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente definido pelo juízo de primeiro grau. 1.2 JUROS E CORREÇÃO - FAZENDA PÚBLICA Alega a parte autora que "na fase pré-processual deve ser aplicado IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês, e taxa SELIC a partir do ajuizamento". No entanto, sem razão. Em face do entendimento do Tema nº 810 de Repercussão Geral e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devem ser aplicados o IPCA-E e os juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, somente a Taxa SELIC. Nesse sentido: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de discussão sobre a disciplina de atualização monetária a ser aplicada ao Hospital Nossa Senhora da Conceição. A equiparação do Grupo Hospitalar Conceição, do qual fazem parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, o Hospital Cristo Redentor e o Hospital Femina, não comporta mais discussão no âmbito das Cortes Superiores, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 580.264 (Tema 115 de repercussão geral), em que reconhecido que se cuida de sociedade de economia mista prestadora de serviços essenciais de saúde, sem caráter concorrencial, atraindo a aplicação do art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes da SDI-1. 2. Uma vez fixada a premissa de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição se equiparam à Fazenda Pública para fins de execução por precatório, cinge-se a discussão a aferir a disciplina de atualização monetária dos débitos trabalhistas de responsabilidade da Fazenda Pública, aos quais não se aplicam os parâmetros definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) - correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Com a edição Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da SDI-1. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR-16-77.2012.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública. A referida emenda constitucional dispõe em seu art. 3º que, " nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Da leitura do referido dispositivo, podemos entender que, após 08/12/2021 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Assim, verifica-se que a Eg. Turma decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em parcial dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) e na Emenda Constitucional nº 113. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-ED-RR-127200-74.2003.5.04.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023). Correta, portanto, a sentença. Nego provimento. Registro a observação exarada pelo Desembargador ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO: "acompanho o Relator, apenas sugerindo que, em relação à correção monetária, deixar assente nos fundamentos de que, tal qual fixou a sentença, na fase pré-judicial em relação a débitos da Fazenda Pública, aplica-se somente o IPCA-E". 1.3 HONORÁRIOS Busca a parte autora a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%. Tenho que o porcentual de 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, mormente quanto à complexidade da causa. Nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ A parte ré não se insurgiu contra o mérito. Nas razões de recurso ordinário (fls. 97-102), se limitou a arguir as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade processual por ausência de citação válida do Município. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, rejeitar a preliminar de incompetência material, arguida pela parte ré. Sem divergência rejeitara preliminar de nulidade de citação arguiada pelo Município. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para: 1) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-base e 2) determinar que após o trânsito em julgado, seja a parte ré intimada para, no prazo de 15 dias úteis, implementar o adicional de insalubridade na remuneração da parte autora, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente definido pelo juízo de primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Convocado Adilton José Detoni (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 226/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDICLEIDE DE ALCANTARA AOYAGUI

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