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0001722-50.2017.8.14.0053

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br PROCESSO: 0001722-50.2017.8.14.0053 AÇÃO: [Expropriação de Bens] REQUERENTE: Nome: HEFRAINE CASTRO BRITO E OUTROS Endere�o: desconhecido Nome: VALKENIA RAMA DE CASTRO Endere�o: desconhecido | Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727-A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCILENE CONCEICAO DE MENDONCA - PA17727-A REQUERIDO (A)S: Nome: JESUILDO MENEZES BRITO Endere�o: desconhecido | Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA DE CAMPOS LUZ SILVEIRA - PA13604-B, SAMARA BARROS LIBER - PA21002-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HEFRAINE CASTRO BRITO, HEFRAIN CASTRO BRITO e HIASMIN CASTRO BRITO em face de JESUILDO MENEZES BRITO, destinado à cobrança de prestações alimentares vencidas. Por meio da petição de ID 180829117, os exequentes, atualmente maiores e capazes, manifestaram expressamente a remissão integral do débito executado e requereram a extinção do cumprimento de sentença, com o levantamento das medidas coercitivas e restritivas impostas ao executado. É o relatório. Decido. Tratando-se de prestações alimentares vencidas, o crédito incorporou-se ao patrimônio dos respectivos titulares, que, sendo maiores e capazes, podem dele dispor. A manifestação apresentada importa renúncia ao crédito executado, hipótese de extinção da execução prevista no art. 924, IV, do Código de Processo Civil, independentemente da concordância do executado. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada pelos exequentes e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das medidas coercitivas e restritivas impostas exclusivamente em razão destes autos, inclusive: a) a restrição incidente sobre a Carteira Nacional de Habilitação do executado; b) as restrições registradas via RENAJUD sobre os veículos VW/Fox 1.0, placa JSO-7397, e VW/Voyage GL, placa MVM-7319, desde que decorrentes exclusivamente deste processo. Proceda-se às baixas nos sistemas disponíveis e, se necessário, oficie-se ao DETRAN/PA. Eventuais constrições de numerário deverão ser levantadas em favor do executado, ressalvada a existência de outra ordem judicial incidente sobre os mesmos valores. Custas remanescentes pelos exequentes, se houver, observada eventual gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.

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