Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0001722-20.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da94db proferida nos autos. AP 0001722-20.2025.5.13.0030 - Recorrente: Advogado(s): 1. ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): DANIELE DE ALMEIDA SILVA PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA (PB11880) Recorrido: DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO NEXT TOWERS JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA (PB25676) RECURSO DE: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Trata-se de recurso de revista (ID. e516d7f) interposto em face de decisão monocrática (ID. 82a328f), proferida pelo relator do agravo de petição, em juízo prévio de admissibilidade, negando provimento ao apelo. Ocorre que o recurso de revista somente é cabível em face de acórdão proferido em grau de recurso ordinário, ou agravo de petição, em dissídio individual, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. 3. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado. 4. Configurado óbice relativo ao não conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010551-07.2023.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista apresenta como tema de insurgência apenas o indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria enfrentada por meio de decisão monocrática, em sede de recurso ordinário. Consta-se, de logo, que o recorrente não se valeu da correta via recursal. Com efeito, o recurso de revista é cabível somente em face de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não contra a decisão monocrática do relator proferida em recurso ordinário, nos termos do art. 896, caput, da CLT. O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo regimental ou o agravo previsto no art. 1021 do CPC. Note-se que tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000225-14.2024.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS (3ª, 5ª, 7ª e 8ª RECLAMADAS). ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do artigo 896, caput , da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Por sua vez, quando se tratar de decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário, o recurso adequado é o agravo regimental, conforme o artigo 1.021 do CPC. No caso, considera-se "erro grosseiro" a interposição de recurso de revista, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravos internos conhecidos e não providos" (Ag-AIRR-540-09.2021.5.08.0117, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). Desse modo, incabível o recurso de revista. Ressalte-se que, da decisão monocrática, deveria a parte, caso quisesse, ter interposto agravo interno para provocar o pronunciamento da Turma, após o que lhe seria facultada a interposição do recurso de revista. Registre-se, ainda, que não é possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal para receber o apelo como agravo interno, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0001722-20.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da94db proferida nos autos. AP 0001722-20.2025.5.13.0030 - Recorrente: Advogado(s): 1. ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (CE23311) MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (CE40141) Recorrido: Advogado(s): DANIELE DE ALMEIDA SILVA PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA (PB11880) Recorrido: DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido: Advogado(s): EDIFICIO NEXT TOWERS JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA (PB25676) RECURSO DE: ATITUDE PARAIBA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Trata-se de recurso de revista (ID. e516d7f) interposto em face de decisão monocrática (ID. 82a328f), proferida pelo relator do agravo de petição, em juízo prévio de admissibilidade, negando provimento ao apelo. Ocorre que o recurso de revista somente é cabível em face de acórdão proferido em grau de recurso ordinário, ou agravo de petição, em dissídio individual, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. 3. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado. 4. Configurado óbice relativo ao não conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010551-07.2023.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista apresenta como tema de insurgência apenas o indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria enfrentada por meio de decisão monocrática, em sede de recurso ordinário. Consta-se, de logo, que o recorrente não se valeu da correta via recursal. Com efeito, o recurso de revista é cabível somente em face de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e não contra a decisão monocrática do relator proferida em recurso ordinário, nos termos do art. 896, caput, da CLT. O recurso adequado contra decisão monocrática é o agravo regimental ou o agravo previsto no art. 1021 do CPC. Note-se que tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000225-14.2024.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS (3ª, 5ª, 7ª e 8ª RECLAMADAS). ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos do artigo 896, caput , da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Por sua vez, quando se tratar de decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário, o recurso adequado é o agravo regimental, conforme o artigo 1.021 do CPC. No caso, considera-se "erro grosseiro" a interposição de recurso de revista, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravos internos conhecidos e não providos" (Ag-AIRR-540-09.2021.5.08.0117, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025). Desse modo, incabível o recurso de revista. Ressalte-se que, da decisão monocrática, deveria a parte, caso quisesse, ter interposto agravo interno para provocar o pronunciamento da Turma, após o que lhe seria facultada a interposição do recurso de revista. Registre-se, ainda, que não é possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal para receber o apelo como agravo interno, por se tratar a hipótese de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIFICIO NEXT TOWERS
- ATITUDE TERCEIRIZCAO DE MAO DE OBRA EIRELI
- ATITUDE PIAUI SERVICOS LTDA
- DANIELE DE ALMEIDA SILVA