Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Quanto à Gratuidade da Justiça
No âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça é assegurado independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Assim, não há necessidade de concessão formal de gratuidade para a tramitação do feito em primeiro grau, ressalvado o preparo no momento recursal, caso necessário, conforme previsto no parágrafo único do mesmo artigo.
Quanto à Inversão do Ônus da Prova
Considerando que a relação jurídica posta sob análise possui natureza consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova como medida de equilíbrio procedimental e de efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da relação contratual e dos atos impugnados nos autos.
Quanto à Tutela de Urgência
A concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC).
No momento, tais requisitos não restaram devidamente comprovados, especialmente quanto à perigo de dano.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo.
Quanto à Audiência de Conciliação
Diante disso, e visando preservar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, no caso concreto, ela se mostra notoriamente infrutífera.
Nada obsta, contudo, que a parte requerida apresente proposta de acordo nos autos, a qualquer tempo, inclusive por ocasião da apresentação de contestação.
Quanto à Citação
Sendo assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou AR cumprido aos autos, oportunidade em que deverá, também, especificar eventuais provas que pretenda produzir, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que a ausência de contestação no prazo legal importará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Havendo arguição de matérias preliminares ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir.
Apresentada ou não a réplica, venham os autos conclusos para julgamento, se a causa versar unicamente sobre matéria de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas.
Cumpra-se.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente