Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001721-34.2009.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: GILENO DA SILVA Advogado(s): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (OAB:BA22283), EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO (OAB:BA21852), LEANDRO BONFIM CARVALHO registrado(a) civilmente como LEANDRO BONFIM CARVALHO (OAB:BA20480) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GILENO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (ID 6948274). O feito tramitava originalmente na então Vara Cível Única da Comarca de Campo Formoso, tendo sido digitalizado e migrado para o sistema PJe (ID 6877653). Após a realização de atos instrutórios e nomeações periciais anteriores (ID 8685927, ID 438441729 e ID 514072811), o médico perito nomeado solicitou a sua destituição do encargo (ID 574530322). Vieram os autos conclusos para deliberação no âmbito deste Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública (ID 560124728). A presente demanda versa sobre matéria estritamente cível e previdenciária, sem natureza fazendária ou de competência residual atribuída a esta unidade jurisdicional após a reestruturação judiciária local. Com efeito, a competência em razão da matéria possui natureza absoluta, sendo disciplinada no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), pela Resolução nº 8, de 16 de abril de 2025, bem como pela Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC, de 29 de agosto de 2025. Nesse sentido, a referida Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC, em seu art. 3º, estabeleceu expressamente as balizas de distribuição e redistribuição dos feitos na comarca: "Art. 3º Deverão ser distribuídos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso:" Por conseguinte, tratando-se de feito que se insere no rol de competência material absoluta da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso, falece a este Juízo da 2ª Vara a atribuição jurisdicional para dar seguimento e julgar a causa. Outrossim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o Juízo destinatário entenda ser igualmente incompetente para o processamento da demanda, ser-lhe-á defeso proceder à simples restituição dos autos, devendo suscitar formalmente o respectivo conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ante o exposto, com fundamento na Lei Estadual nº 10.845/2007, na Resolução nº 8/2025, no art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC e nas disposições processuais civis pertinentes: a) DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito; b) DETERMINO A REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS ao Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso, procedendo-se às baixas e anotações cadastrais de estilo; c) REGISTRO que, na hipótese de o Juízo destinatário entender ser igualmente incompetente para o processamento do feito, deverá ser suscitado o competente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma da legislação processual aplicável (art. 66, parágrafo único, do CPC), vedada a restituição dos autos sem a observância do procedimento legal. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito