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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001721-13.2010.5.06.0141 RECLAMANTE: THIAGO ANTONIO BARBOSA RECLAMADO: MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae31fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado por meio da decisão de ID a6728b3, e REJEITO o pedido de responsabilização de MÁRIO SÉRGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.360.545/0001-35, pelos débitos pessoais do executado MÁRIO SÉRGIO MENEZES GALVÃO FILHO. Após o trânsito em julgado, exclua-se MÁRIO SÉRGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução. O julgamento deste incidente não impede o prosseguimento dos atos executórios diretamente em face de MÁRIO SÉRGIO MENEZES GALVÃO FILHO, inclusive quanto a bens, créditos e direitos de sua titularidade eventualmente identificados nos autos. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001721-13.2010.5.06.0141 RECLAMANTE: THIAGO ANTONIO BARBOSA RECLAMADO: MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae31fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instaurado por meio da decisão de ID a6728b3, e REJEITO o pedido de responsabilização de MÁRIO SÉRGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 48.360.545/0001-35, pelos débitos pessoais do executado MÁRIO SÉRGIO MENEZES GALVÃO FILHO. Após o trânsito em julgado, exclua-se MÁRIO SÉRGIO GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA do polo passivo da execução. O julgamento deste incidente não impede o prosseguimento dos atos executórios diretamente em face de MÁRIO SÉRGIO MENEZES GALVÃO FILHO, inclusive quanto a bens, créditos e direitos de sua titularidade eventualmente identificados nos autos. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANTONIO BARBOSA
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