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0001721-10.2016.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001721-10.2016.8.16.0194 Processo: 0001721-10.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.154,61 Exequente(s): grafit construtora e incorporadora ltda Executado(s): FORCE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se instaurou controvérsia acerca da destinação dos valores depositados em juízo, diante da existência de pretensões concorrentes formuladas por terceiros credores da parte exequente. No movimento 453.1, este Juízo reconheceu, em análise preliminar, que o crédito de natureza trabalhista possui preferência sobre o crédito cível comum perseguido pelo Condomínio Edifício Boulevard Villeneuve. Na mesma oportunidade, determinou-se a averbação da penhora no rosto dos autos oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e a intimação dos interessados para manifestação acerca da ordem de preferência dos créditos. O Condomínio Edifício Boulevard Villeneuve manifestou-se no movimento 458.1. Sustentou que, do montante objeto da constrição determinada nos autos nº 0028785-60.2014.8.16.0001, a quantia de R$ 51.015,20 corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Alegou, ainda, que a penhora oriunda do Juízo Cível teria sido deferida em 06/12/2024, anteriormente, portanto, à penhora trabalhista comunicada nestes autos em 19/11/2025. Requereu o reconhecimento da preferência da verba honorária ou, subsidiariamente, o rateio proporcional dos valores. As partes exequente e executada deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à definição da ordem de preferência entre a penhora no rosto dos autos proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e a constrição invocada pelo Condomínio Edifício Boulevard Villeneuve, oriunda dos autos nº 0028785-60.2014.8.16.0001. Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são dotados dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos oriundos da legislação do trabalho. Assim, em princípio, a parcela efetivamente correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser tratada como crédito cível comum, encontrando-se inserida na mesma classe de preferência dos créditos trabalhistas. A equivalência de natureza, contudo, não conduz automaticamente à preferência da verba honorária. Havendo concurso entre créditos da mesma classe, deverá ser observada, em regra, a anterioridade das constrições, nos termos do artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da regular constituição de cada penhora e do momento em que passou a produzir efeitos sobre o direito litigioso. No caso concreto, a penhora trabalhista encontra-se documentalmente comprovada. Conforme termo juntado no movimento 442.2, a constrição recaiu sobre os direitos pleiteados pela GRAFIT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. nestes autos, até o limite de R$ 45.113,19, tendo sido comunicada a este Juízo em 19/11/2025. Por outro lado, os documentos juntados pelo Condomínio no movimento 458.2 não são suficientes, por ora, para demonstrar a anterioridade da constrição alegada. Com efeito, o documento apresentado consiste em petição protocolada nos autos nº 0028785-60.2014.8.16.0001, na qual o próprio interessado afirma que a penhora teria sido deferida em 06/12/2024, no evento 342. Não foi juntada, contudo, cópia da decisão mencionada, do respectivo termo de penhora, de eventual ofício expedido a este Juízo ou de certidão que permita verificar: a) a data da efetiva constituição da penhora; b) o direito ou crédito especificamente alcançado pela constrição; c) se a penhora recaiu expressamente sobre os valores discutidos nestes autos; d) o valor alcançado pela medida; e) a data de eventual comunicação ou averbação da penhora no presente processo; e f) a individualização dos titulares da verba honorária. A mera atualização e individualização contábil dos honorários no processo de origem não se confunde com a efetiva constituição de penhora sobre o crédito perseguido pela parte exequente nestes autos. Também se mostra necessária a identificação dos titulares dos honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, a verba pertence ao advogado, e não à parte representada. A transferência deverá, portanto, observar o conteúdo do título judicial e a titularidade da verba, não sendo possível presumir que todo o montante apontado pelo Condomínio possa ser transferido indistintamente em seu favor. Desse modo, antes da definição da ordem de preferência e da liberação dos valores depositados, impõe-se a complementação da documentação. 3. Diante do exposto: I. Intime-se o Condomínio Edifício Boulevard Villeneuve para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação do movimento 458, mediante a juntada de: a) cópia integral da decisão proferida no evento 342 dos autos nº 0028785-60.2014.8.16.0001; b) termo de penhora, certidão ou documento equivalente que demonstre a efetiva constituição da constrição, seu objeto, valor e data; c) comprovante da expedição e, se existente, do recebimento de ofício ou comunicação da penhora por este Juízo; d) decisão ou título judicial que tenha fixado os honorários sucumbenciais; e) demonstrativo atualizado e discriminado da verba honorária, separado do crédito principal, das multas, das custas, das despesas periciais e das demais parcelas; e f) identificação dos advogados titulares dos honorários, com indicação dos respectivos percentuais ou valores, caso haja mais de um beneficiário. II. Deverá o interessado esclarecer, ainda, se pretende a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos nº 0028785-60.2014.8.16.0001 ou o destaque direto em favor dos advogados titulares da verba, indicando o fundamento do pedido. III. Com a juntada dos documentos, intimem-se a parte exequente, a parte executada e o terceiro interessado Adriano Vismar dos Santos para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especialmente quanto à anterioridade e ao alcance da constrição alegada. IV. Até ulterior deliberação, mantenha-se integralmente reservado o saldo depositado nestes autos, vedada a expedição de alvará ou a realização de transferência em favor de qualquer dos credores concorrentes. V. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para definição da ordem de preferência e da destinação dos valores. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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