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0001720-94.2026.8.26.0291

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - Vara Criminal

    Processo 0001720-94.2026.8.26.0291 (apensado ao processo 1518492-43.2026.8.26.0393) (processo principal 1518492-43.2026.8.26.0393) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Decorrente de Violência Doméstica - E.S.Z. - Vistos. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva, com pedido de Liberdade Provisória, apresentado pelo denunciado EDUARDO DOS SANTOS ZACHARIAS. Alega, em síntese, a existência de alteração superveniente do quadro fático que ensejou a custódia cautelar. Alegou que as próprias vítimas, genitores do acusado, apresentaram declaração expressa informando que não se sentiram ameaçadas e que não possuem mais interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Aduziu, ainda, que o acusado se encontra em tratamento médico relacionado a questões de saúde mental e reside em endereço diverso daquele ocupado pelas vítimas. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de aproximação e de contato com as vítimas (fls. 01/04). Foram juntados documentos às fls. 05/11. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo que houve alteração superveniente do quadro fático que justificou a decretação da custódia cautelar, notadamente diante da manifestação das vítimas, do tratamento médico do acusado e da circunstância de ele residir em endereço diverso de seus genitores. Considerou, ainda, que a proteção das vítimas e a prevenção de novos episódios podem ser adequadamente resguardadas mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição de aproximação e contato com as vítimas (fls. 15/16). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, verifica-se que o presente pedido deveria ter sido realizado nos autos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado, e não em autos apartados, como o caso. Em razão disso, apensem-se. No mais, o pedido comporta acolhimento. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente deve subsistir enquanto presentes, de forma concreta e atual, os requisitos que autorizam sua manutenção, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se a existência de circunstâncias supervenientes relevantes que justificam a reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Com efeito, as vítimas apresentaram declaração expressa no sentido de que não se sentiram ameaçadas pelo acusado e de que não possuem interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas (fls. 05/06). Soma-se a isso a informação de que o acusado se encontra em tratamento médico relacionado a questões de saúde mental (fls. 07 e 08) e reside em endereço diverso daquele ocupado por seus genitores (fls. 11). Embora tais circunstâncias não afastem eventual responsabilidade do acusado pelos fatos anteriormente praticados, são elementos que devem ser considerados na análise da necessidade atual da prisão preventiva. Nesse contexto, conforme ponderado pelo Ministério Público, não se verificam, neste momento, elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema, mostrando-se suficiente, para resguardar as vítimas e prevenir novos episódios, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, nos termos dos artigos 282, §6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO DOS SANTOS ZACHARIAS e, consequentemente, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximar-se das vítimas, seus genitores, devendo manter delas distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) proibição de manter qualquer contato com as vítimas, por qualquer meio, inclusive pessoalmente, por telefone, mensagens, aplicativos de comunicação ou redes sociais. Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar a adoção das providências previstas no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, inclusive a decretação de nova prisão preventiva, se presentes os respectivos requisitos legais. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência, em favor de EDUARDO DOS SANTOS ZACHARIAS, salvo se por outro motivo estiver preso. Intimem-se o acusado e as vítimas acerca das medidas ora impostas, com as advertências legais. Comunique-se à unidade prisional, servindo a presente decisão como ofício, se necessário. Comunique-se, outrossim, nos autos principais a presente decisão. Nada mais o que prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)

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