Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001720-70.2022.8.27.2728/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. O banco embargante alega omissão no julgado quanto à análise da má-fé para fins de restituição em dobro, sustenta a validade da contratação ignorando prova pericial e requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à aplicação da repetição de indébito em dobro, à valoração das provas da contratação e à compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para a mera rediscussão do mérito.
4. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada. O julgado embargado aplicou com rigor a modulação de efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS do STJ, limitando a devolução em dobro às parcelas descontadas após 30/03/2021.
5. A alegação de que a contratação restou comprovada documentalmente contraria frontalmente a prova técnica produzida nos autos (laudo pericial grafotécnico), que atestou a falsidade da assinatura do consumidor, não havendo que se falar em desconsideração de documentos pelo órgão julgador.
6. A tese de enriquecimento sem causa do consumidor carece de amparo, uma vez que a compensação do valor transferido via TED já havia sido autorizada na sentença e ratificada no acórdão embargado.
7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC torna despicienda a manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida e decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração com o fito de rediscutir matéria expressamente enfrentada e decidida no acórdão configura mero inconformismo, não preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
2. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que a questão jurídica tenha sido resolvida no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.