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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001720-66.2025.5.18.0012 AUTOR: CLEITON DE SOUZA RESENDE RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c2a8b proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 03/11/2025 (Indisponibilidade do PJe), 20/11/2025 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 21/11/2025 (Portaria 3222/2024); 08/12/2025 (Dia da Justiça); 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno), 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC), 16/02/2026 a 18/02/2026 (Carnaval c/c Portaria 2329/2025); 01/04/2026 a 03/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 a 21/04/2026 (Tiradentes c/c Portaria 2329/2025); 01/05/2025 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 a 05/06/2026 (Corpus Christi c/c Portaria 2329/2025); 10/08/2026 a 11/08/2026 (Dia do Magistrado e Advogado c/c Portaria 2329/2025); 07/09/2026 (Independência do Brasil), 12/10/2026 (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil), 28/10/2025 (Dia do servidor público), 02/11/2026 (Dia de Finados), 20/11/2026 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra - Art. 255, VI, do Reg. Interno); 07/12/2026 a 08/12/2026 (Dia da Justiça c/c Portaria 2329/2025); 20/12/2026 a 06/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). O rito observado nos presentes autos é o Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo e a decisão recorrida foi prolatada pelo MM. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI. A reclamada SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE apresentou Agravo de Petição nos autos (ID-eac4832) em face da decisão de homologação dos cálculos (ID-6d99394) e que determinou a intimação da devedora para pagamento das custas e contribuições previdenciárias. Com efeito, o c. TST consagrou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, conforme jurisprudência sedimentada em sua Súmula nº 214, in verbis: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Pelo exposto e com fulcro no art. 893, §1º da CLT, não conheço do referido agravo de petição, por incabível contra decisão interlocutória. Em tempo, mantêm-se a decisão de ID-6d99394 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a reclamada não pagou e nem garantiu a dívida dentro do prazo legal, inicie-se a execução, conforme decisão de ID-6d99394. Intimem-se. LMPR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001720-66.2025.5.18.0012 AUTOR: CLEITON DE SOUZA RESENDE RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c2a8b proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 03/11/2025 (Indisponibilidade do PJe), 20/11/2025 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 21/11/2025 (Portaria 3222/2024); 08/12/2025 (Dia da Justiça); 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno), 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC), 16/02/2026 a 18/02/2026 (Carnaval c/c Portaria 2329/2025); 01/04/2026 a 03/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 a 21/04/2026 (Tiradentes c/c Portaria 2329/2025); 01/05/2025 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 a 05/06/2026 (Corpus Christi c/c Portaria 2329/2025); 10/08/2026 a 11/08/2026 (Dia do Magistrado e Advogado c/c Portaria 2329/2025); 07/09/2026 (Independência do Brasil), 12/10/2026 (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil), 28/10/2025 (Dia do servidor público), 02/11/2026 (Dia de Finados), 20/11/2026 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra - Art. 255, VI, do Reg. Interno); 07/12/2026 a 08/12/2026 (Dia da Justiça c/c Portaria 2329/2025); 20/12/2026 a 06/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). O rito observado nos presentes autos é o Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo e a decisão recorrida foi prolatada pelo MM. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI. A reclamada SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE apresentou Agravo de Petição nos autos (ID-eac4832) em face da decisão de homologação dos cálculos (ID-6d99394) e que determinou a intimação da devedora para pagamento das custas e contribuições previdenciárias. Com efeito, o c. TST consagrou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, conforme jurisprudência sedimentada em sua Súmula nº 214, in verbis: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Pelo exposto e com fulcro no art. 893, §1º da CLT, não conheço do referido agravo de petição, por incabível contra decisão interlocutória. Em tempo, mantêm-se a decisão de ID-6d99394 por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a reclamada não pagou e nem garantiu a dívida dentro do prazo legal, inicie-se a execução, conforme decisão de ID-6d99394. Intimem-se. LMPR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE SOUZA RESENDE
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