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0001720-54.2025.5.08.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001720-54.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA CONCEICAO CRUZ RECLAMADO: FS COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f377f proferida nos autos. DECISÃO PJe 1- Cite-se a reclamada via correios, para pagamento do valor devido ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de bens. 2- Expirado em branco, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se a obrigatoriedade contida nos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. 4- Decorrido, in albis, o prazo para embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB, em substituição à ferramenta ARISP, por ser mais abrangente, ágil e eficaz. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas RENAJUD; CAGED; JUCEPA; INFOSEG ou SNIPER, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 8- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 8.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 9- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 10- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. CASTANHAL/PA, 04 de setembro de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CS COSMETICOS LTDA - LS COSMETICOS LTDA - FS COSMETICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001720-54.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA CONCEICAO CRUZ RECLAMADO: FS COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50f377f proferida nos autos. DECISÃO PJe 1- Cite-se a reclamada via correios, para pagamento do valor devido ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de constrição de bens. 2- Expirado em branco, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se a obrigatoriedade contida nos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. 4- Decorrido, in albis, o prazo para embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB, em substituição à ferramenta ARISP, por ser mais abrangente, ágil e eficaz. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas RENAJUD; CAGED; JUCEPA; INFOSEG ou SNIPER, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 8- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 8.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 9- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 10- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. CASTANHAL/PA, 04 de setembro de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA CONCEICAO CRUZ

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