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TJSP · Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Processo 0001720-42.2026.8.26.0664 (processo principal 1005797-14.2025.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - C.G.F. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. Observado o quanto consta dos autos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO decorrente deste processo, em sua integralidade, nos termos do art. 924, II, CPC. Taxa de peticionamento do Cumprimento de Sentença NÃO recolhida. Tratando-se de honorários advocatícios, deve a parte executada pagar a taxa de distribuição, nos termos do art. 82, § 3º do CPC incluído pela Lei 15.109/2025, no prazo de 15 dias. A satisfação da execução não é mais fato gerador tributário nos termos da Lei Estadual 17.785/2023 que alterou a Lei Estadual 11.608/2003. Sem pagamento, intime-se por carta AR para adimplemento em até 60 dias sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linknbsphttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6. Decorrido o prazo, sem pagamento, inscreva-se o débito na Dívida Ativa. Declaro o trânsito em julgado da sentença pela inexistência de interesse recursal das partes, já que ausente qualquer conteúdo decisório aqui. Pagas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), CLAUDIO GILBERTO FERRO (OAB 267626/SP)
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