Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001720-29.2026.4.05.8402 AUTOR: WAGNER OTAVIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WAGNER OTAVIANO, qualificado nos autos, por meio de advogada constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente identificado, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo de atividade especial e rural. Asseverou, em síntese, que, em 28/11/2023, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição nº 206.972.219-2, momento em que pleiteou o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. Contudo, embora tenha apresentado arcabouço probatório suficiente à demonstração dos requisitos necessários à percepção do aludido benefício previdenciário, seu requerimento administrativo restou indeferido. Além disso, na mencionada oportunidade, apenas foi reconhecida a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/08/1998 e 04/05/2001, 25/09/2015 e 31/08/2016 e 10/08/2018 e 12/11/2019, com a aplicação do fator de conversão 1,4. Juntou documento de identificação, certidão de casamento, comprovante de residência, carteira de trabalho, comunicação de decisão administrativa, ficha de associado a sindicato de trabalhadores rurais, requerimento de matrícula escolar, certificado de cadastro de imóvel rural, perfis profissiográficos previdenciários, certidão cartorária, cópia de processo administrativo, anexos de perícias médicas, declaração de hipossuficiência, procuração, planilha de cálculos, entre outros. Através do despacho contido no id. 155845808, foi concedida justiça gratuita ao autor. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 157245778), em que destacou: a) não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado; b) nos períodos de 01/08/1998 a 04/05/2001, 01/05/2002 a 29/06/2002, 01/11/2005 a 18/01/2013 consta registro de submissão a agentes físicos, químicos e biológicos, todavia os agentes químicos não foram devidamente mensurados; c) nos períodos de 09/07/2002 a 28/07/2003, 04/02/2013 a 22/01/2015, 25/09/2015 a 31/08/2016, 25/09/2016 a 19/10/2017 e 10/08/2018 a 12/11/2019 somente constam dois agentes nocivos; d) falta de prova material contemporânea aos períodos comum e rural que se pretende averbar. Juntou documentos, dentre os quais: cópia de processo administrativo e anexos de perícias médicas. Na sequência, o promovente requereu a produção de prova testemunhal (id. 159603547) e, posteriormente, apresentou réplica à contestação (id. 162140219). Apesar de intimado para indicar provas a produzir, o INSS quedou inerte. Por meio da decisão constante no id. 167817716, foi determinado o aprazamento de audiência de instrução para depoimento pessoal do postulante e oitiva das testemunhas por ele arroladas. O termo da audiência supramencionada e os dados necessários à sua gravação constam, respectivamente, dos ids. 172148583 e 172169666. 2. Fundamentação Versam os autos sobre a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo de atividade especial e rural. Na espécie, ausentes questões preliminares/prejudiciais e mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito da demanda. Os pontos controvertidos consistem em saber se o autor, de fato, desempenhou atividade rural em regime de economia familiar, bem como trabalhou em condições especiais, fazendo jus à concessão de um dos benefícios previdenciários em comento. Inicialmente, a aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de trabalho e à segurada mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, sendo a renda do aludido benefício calculada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, de acordo com o referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que a aposentadoria proporcional foi suprimida. Todavia, o art. 3º da referida emenda constitucional garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data de sua publicação, 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido os requisitos exigidos para tanto com base nos critérios da legislação então vigente. Por outro lado, para os segurados que já estavam vinculados ao regime previdenciário naquela data, mas não completaram tempo suficiente para a aposentação até o citado marco temporal, o art. 9º da EC nº 20/1998 estabeleceu regras de transição, quais sejam: o segurado teria que trabalhar um tempo adicional correspondente, respectivamente, a 40% ou a 20% do que faltava em 16/12/1998 para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional (30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher) ou integral (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher), bem como possuir a idade de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. No caso da aposentadoria integral, entretanto, a regra transitória demonstrou-se mais rigorosa que a permanente, não sendo aplicada. Assim, os segurados, antes ou após a EC nº 20/1998, para a obtenção do benefício em riste, devem demonstrar a existência de 35 anos de contribuição, para homem, e 30 anos de contribuição, para mulher. Mais tarde, no ano de 2019, a Emenda Constitucional nº 103, trazendo uma série de inovações e reordenações no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passou a exigir para a concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de sua vigência, a satisfação cumulativa de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), tudo conforme estabelecido no caput do seu art. 19, in verbis: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. (destaques acrescidos) Ressalta-se, contudo, que o regramento supra, por ser permanente, é de incidência obrigatória somente para aqueles que se filiaram ao RGPS após a vigência da EC nº 103/2019. Para os segurados filiados ao aludido regime previdenciário até 13/11/2019, há a possibilidade da ocorrência de dois desdobramentos. Na primeira hipótese, relativa aos que já haviam preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria até a data da publicação da aludida emenda constitucional, preserva-se o direito adquirido, de modo que lhes é garantida a concessão da aposentadoria nos moldes da legislação pretérita, inclusive quanto à forma de cálculo do benefício, independentemente da data do requerimento administrativo, o que restou expressamente consignado no art. 3º da EC n° 103/2019, veja-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (destaques acrescidos) No que tange aos segurados filiados ao RGPS até a data de publicação da EC nº 103/2019, mas que não implementaram os critérios necessários à aposentação naquele marco temporal, houve a previsão das seguintes regras de transição: a) Por pontos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (...) b) Por tempo de contribuição e idade mínima: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. d) Com pedágio de 100% e idade mínima: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (...) e) Por idade: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No que importa ao presente caso, ainda é essencial mencionar que a EC nº 103/2019 determinou: a) a manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei nº 8.213/1991 enquanto não editada a referida LC (§ 1º do art. 19 da EC nº 103); b) a garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde cumprido até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data (§ 2º do art. 25 da EC nº 103). No tocante ao reconhecimento da atividade como especial, convém destacar que devem ser observadas as normas legislativas vigentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), as quais passam a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Com efeito, exercido o labor sob a égide de determinada legislação, o segurado adquire o direito à sua contagem na forma estabelecida naquele regramento, bem assim à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que traga restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, é imprescindível mencionar que, até 28.04.1995 (data imediatamente anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995), prevaleceu o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de uma das atividades previstas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, de modo que, até aquela data, não se exigia prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, admitindo-se o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas com base na categoria profissional do obreiro ("enquadramento"). Particularmente quanto aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessário laudo técnico, consoante previsto no Decreto nº 72.771/1973 e na Portaria nº 3.214/1978, respectivamente. Ainda até 28.04.1995, "(...) é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto" (Tema 198 da TNU, PEDILEF nº 0502252.37.2017.4.05.8312/PE, rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe 03.09.2019). Por seu turno, no período compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da LBPS, passou a ser exigida a demonstração efetiva da exposição do obreiro a agentes prejudiciais, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais, conforme já mencionado, o laudo técnico sempre foi imprescindível. Ato contínuo, de 06.03.1997 até 31.12.2003, a comprovação do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a demandar laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997). Finalmente, a partir de 01.01.2004, em substituição aos formulários e ao laudo pericial supracitados, começou a se exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, haja vista a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 pelo Decreto nº 4.032/2001, IN nº 95/2003 e art. 161 da IN nº 11/2006, sem olvidar das disposições constantes dos arts. 272 e seguintes da IN nº 45/2010. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), cumpre mencionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (STJ, 1ª Seção, PET 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208 da TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DJe 20.11.2020) Por sua vez, quanto ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), tem de se destacar: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, Pleno, ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015, Tema 555 da Repercussão Geral) O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Súmula 09 da TNU) A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. (Súmula 87 da TNU) I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (Tema 213 da TNU, PEDILEF nº 004439.44.2010.4.030.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 19/06/2020) Faz-se necessário consignar também que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os documentos apresentados serem extemporâneos à prestação do serviço. Logo, ainda que tenham sido elaborados em data posterior ao exercício da atividade laborativa, os formulários e os laudos periciais munidos dos requisitos necessários à sua confecção têm aptidão para comprovar o desempenho do labor especial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência predominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o qual restou sumulado no verbete 68 do mencionado órgão, in verbis: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Ora, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho em datas mais recentes, mesmo com as sucessivas inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, reputa-se que, desde a época do início da atividade, a agressão daqueles agentes já existia, igualmente ou até maior, dada a inequívoca escassez de recursos, em tempos mais longínquos, para atenuar sua nocividade, além da indiscutível evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas com o decorrer dos anos. Especificamente no que toca ao agente nocivo ruído, vale destacar que a TNU, apreciando o Tema 174, definiu que, a partir de 19.11.2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica usada e a respectiva norma, de modo que, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica empregada para a apuração da exposição nociva ao agente físico em comento, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, hipótese na qual será necessária, para elucidar a questão, a apresentação do laudo técnico (LTCAT) e da norma correspondentes. Aliás, em relação ao agente nocivo ruído, é imprescindível pontuar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o índice de ruído a ser considerado para fins de caracterização de tempo de serviço especial é de 80 decibéis até 05/03/1997 e, após essa data até 17/11/2003, de 90 decibéis, sendo que o período posterior a 18/11/2003 encontra-se regido pelo Decreto nº 4.882/2003, o qual considera especial o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído com nível superior a 85 decibéis. Ainda, cumpre salientar que a exposição do segurado aos agentes nocivos, a partir de 29.04.1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, precisa ser habitual e permanente. No que importa ao caso concreto, convém anotar que os coeficientes de conversão de tempo especial em comum variam de acordo com o grau de insalubridade/periculosidade em que trabalha o segurado na mineração, correspondendo a (i) 1.40 - se executado o trabalho em mina de céu aberto, (ii) 1.75 - no caso de trabalho desempenhado em minas subterrâneas, fora da frente de produção, e (iii) 2.33 - quando o trabalho for realizado em minas subterrâneas, na própria frente de produção, conforme previsão contida nos itens 1.0.18, 4.0.1 e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Por fim, uma vez que, na espécie dos autos, o demandante pretende o reconhecimento de labor rural, vale frisar que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, é essencial destacar que o reconhecimento de atividade rural exige início de prova material, isto é, prova documental idônea contemporânea aos fatos que visa provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória. Com efeito, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º, c/c art. 108, ambos da Lei nº 8.213/1991) combinada com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Saliente-se, ainda, que não se consideram início de prova material os seguintes documentos: 1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, uma vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para sua confirmação; 2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado; 3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório; 4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/1991); 5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do bem, pois apenas comprovam a existência e a propriedade deste, mas não o labor rural pela parte autora; 6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge; 7) requerimentos de matrícula em escola pública sem comprovação da entrega ao órgão público ou sem assinatura de servidor público; 8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal; 9) declarações de servidores públicos sem indicação dos documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. Tecidas as considerações acima, procedo à análise individualizada de cada um dos períodos cuja especialidade o autor objetiva ver reconhecida. (a) Período de 01/08/1998 a 04/05/2001 - MINERAÇÃO TOMAZ SALUSTINO S/A Embora o período em apreço já tenha sido enquadrado como especial administrativamente, o fator de conversão aplicado pelo INSS foi o de 1,4 (25 anos), conforme se extrai do id. 155840291 - pág. 1. Contudo, do PPP anexado ao feito pelo autor (id. 155840332), verifica-se que, durante o referido interregno, o demandante exerceu a função de ajudante de marteleteiro, no subsolo, em frente de serviço, exposto aos riscos ambientais de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo devida, na espécie, a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos), exatamente como requerido pelo segurado na exordial. (b) Período de 01/05/2002 a 29/06/2002 - MINERAÇÃO TOMAZ SALUSTINO S/A No PPP anexado ao id. 155840333, há a indicação de exposição do promovente ao agente físico ruído, na intensidade de 115,3 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em razão do cargo de marteleteiro, desempenhado no subsolo, em frente de serviço. Tendo em vista que, para o período em comento, considera-se especial o tempo de trabalho exercido com exposição a ruído em nível superior a 90 decibéis, bem assim que a técnica utilizada para a medição em exame foi a da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), a especialidade do vínculo em análise ressai inequívoca, sendo devida a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos), em razão da atuação do postulante, como dito acima, em frente de serviço, no subsolo. (c) Período de 09/07/2002 a 28/07/2003 - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES No PPP anexado ao id. 155840334, há a indicação de exposição do promovente ao agente físico ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em frente de serviço, em razão do exercício do cargo de marteleteiro. Tendo em vista que, para o período em comento, considera-se especial o tempo de trabalho desempenhado com exposição a ruído em nível superior a 90 decibéis, bem assim que a técnica utilizada para a medição em exame foi a da norma NHO-01 da Fundacentro, a especialidade do vínculo em análise ressai inequívoca, sendo devida a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos), em razão da atuação do postulante em frente de serviço, no subsolo, conforme se infere da descrição das atividades consignada no documento supracitado. (d) Período de 01/11/2005 a 18/01/2013 - MINERAÇÃO TOMAZ SALUSTINO S/A No PPP anexado ao id. 155841137, há a indicação de exposição do promovente ao agente físico ruído, na intensidade de 115,3 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em frente de serviço, no subsolo, em razão do exercício do cargo de marteleteiro. Tendo em vista que, para o período em comento, considera-se especial o tempo de trabalho desempenhado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis, bem assim que a técnica utilizada para a medição em exame foi a da norma NHO-01 da Fundacentro, a especialidade do vínculo em análise ressai inequívoca, sendo devida a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos), em razão da atuação do postulante no subsolo, em frente de serviço, como mencionado acima. (e) Período de 04/02/2013 a 22/01/2015 - CONSÓRCIO CCPS - F. GUEDES - TONIOLO, BUSNELLO S/A Do PPP contido no id. 155841138, extrai-se a exposição do autor, dentre outros agentes nocivos, ao ruído, na intensidade de 85,5 d(B)A (de 04/02/2013 a 30/09/2013), de 87,2 d(B)A (de 01/10/2013 a 22/07/2014) e de 96,6 d(B)A (de 23/07/2014 a 22/01/2015), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em virtude do cargo de frentista de túnel. Tendo em vista que, para o período em análise, considera-se especial o labor exercido com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis, bem como que a técnica utilizada para a medição em comento foi a da norma NHO-01 da Fundacentro, a especialidade desse vínculo remanesce induvidosa. Ademais, como se constata no documento supracitado, o autor atuava em frente de produção e no subsolo, posto que era encarregado de revestir as superfícies exteriores e interiores do túnel, sendo devida a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos). (f) Período de 25/09/2015 a 31/08/2016 - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES Embora o período em apreço já tenha sido enquadrado como especial administrativamente, o fator de conversão aplicado pelo INSS foi o de 1,4 (25 anos), conforme se extrai do id. 155840291 - pág. 2. Contudo, do PPP anexado ao feito pelo autor (id. 155841139), verifica-se que, durante o referido interregno, o demandante exerceu a função de frentista de túnel, em razão da qual realizava carregamento observando as considerações do plano de fogo; executava o abatimento de choco e resíduos após detonação; realizava a instalação das telas; executava perfurações; auxiliava na instalação dos tirantes e chumbadores; preparava a área a ser concretada; realizava a aplicação do concreto; instalava e ancorava as cambotas; aplicava contenções prévias; executava a escavação manual; montava rede de água de serviço, ar comprimido e drenagem, conforme avanço das escavações: montava rede de ventilação, conforme avanço das escavações; e realizava a afiação dos bits e demais materiais de furação. Consoante se infere da descrição das atividades contida no documento sobredito, o autor atuava no subsolo, em frente de serviço, sendo devida, na espécie, a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos), exatamente como requerido pelo segurado na exordial. (g) Período de 01/09/2016 a 19/10/2017 - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES Do PPP contido no id. 155841139, extrai-se a exposição do autor, dentre outros agentes nocivos, ao ruído, na intensidade de 92,9 d(B)A, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em virtude do cargo de frentista de túnel. Tendo em vista que, para o período em análise, considera-se especial o labor exercido com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis, bem como que a técnica utilizada para a medição em comento foi a da norma NHO-01 da Fundacentro, a especialidade desse vínculo remanesce induvidosa. Ademais, como se infere da descrição das atividades contida no documento supracitado, o autor atuava no subsolo, em frente de serviço, sendo devida a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos). (h) Período de 10/08/2018 a 12/11/2019 - CONSÓRCIO FG RAMAL DO AGRESTE Do PPP contido no id. 155841149, extrai-se a exposição do autor, dentre outros agentes nocivos, ao ruído, na intensidade de 106 d(B)A, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em virtude do cargo de frentista de túnel. Tendo em vista que, para o período em análise, considera-se especial o labor exercido com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis, bem como que a técnica utilizada para a medição em comento foi a da norma NHO-01 da Fundacentro, a especialidade desse vínculo remanesce induvidosa. Ademais, como se infere da descrição de suas atividades, o autor atuava em frente de serviço, no subsolo, sendo devida a aplicação do fator de conversão 2,33 (15 anos). Ultimada a apreciação dos períodos cujo reconhecimento da especialidade fora requerido pelo autor na inicial, passo à análise da pretensão de cômputo, para fins de aposentadoria, do vínculo empregatício urbano exercido no lapso temporal compreendido entre 10/07/2004 e 17/09/2004. Apesar de tal vínculo não constar do CNIS do promovente (id. 157245780 - pág. 286), ele deve ser considerado para fins previdenciários, uma vez que as anotações de contrato de trabalho na CTPS são provas suficientes dos tempos de serviços correspondentes, haja vista a presunção relativa de veracidade que possuem, desde que inexistente vício formal que lhe retire a fidedignidade, mesmo diante da ausência do respectivo registro no CNIS ou do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, afinal, estas são de responsabilidade do empregador, a quem devem ser dirigidas eventuais cobranças. A propósito, a TNU pacificou a questão, conforme a Súmula nº 75, segundo a qual: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". No caso em apreço, a CTPS do autor (id. 157245780 - pág. 108) comprova adequadamente a existência do contrato de trabalho em comento, sem rasuras e em ordem cronológica, não havendo nos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da mencionada anotação em CTPS, ônus este que competia à Autarquia Previdenciária. Com efeito, caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a aludida presunção é favorável ao empregado, não tendo, porém, na espécie, apresentado qualquer impugnação a esse respeito. Por sua vez, no tocante ao exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 26/06/1985 (quando contava com 12 anos de idade) a 31/10/1991, tem-se vasta documentação comprobatória do desempenho de tal labor por seus genitores e seu irmão João de Deus Otaviano na propriedade rural denominada Sítio Serra Verde, situada em Cerro Corá/RN, no período de 09/03/1971 (id. 155840327) a 17/08/1997 (id. 155840325), destacando-se: ficha de associado de Luiz Álvaro Otaviano (genitor) e Isabel Maria da Conceição (genitora) ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Corá/RN, entrevista realizada pela referida entidade sindical a populares acerca da atividade agrícola desempenhada por Luiz Álvaro Otaviano (genitor) e sua família, requerimento de matrícula em nome do promovente, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e comprovante de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Isabel Maria da Conceição figurando como declarante/contribuinte e reconhecimento de período rural pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor de João de Deus Otaviano (irmão) - vide ids. 155840299 a 155840327. Durante seu depoimento em juízo, o requerente afirmou que: nasceu no ano de 1973 no sítio; tem 7 irmãos; todos (pais e irmãos) moravam no Sítio Serra Verde, em Cerro Corá/RN; estudou na zona rural; sempre morou com seus pais; quando o irmão João de Deus foi trabalhar na mineração em Currais Novos/RN (ano de 1985), continuou morando no sítio; seu genitor era agricultor e se aposentou como tal; começou a trabalhar como mineiro com 20 anos, antes trabalhava na agricultura, com seus pais e irmãos; não havia funcionários; ajudava na plantação e no cultivo de feijão e milho; estudava à tarde; saiu do sítio em 1991. Nessa linha, a testemunha Maria da Luz Eugênio da Silva disse que: conhece o demandante desde pequeno, do Sítio Serra Verde; ele morava com os pais e os 6 irmãos; todos moravam juntos; ele ajudava o pai na agricultura; João de Deus foi para Currais Novos/RN para trabalhar na mineração, mas o autor ficou com os pais no sítio; o requerente só começou a trabalhar na mineração com uns 20 anos; do Sítio Aba da Serra os pais do demandante foram para Currais Novos/RN; inicialmente, João de Deus foi sozinho para Currais Novos/RN; nesse período, os pais do autor e ele ficaram no sítio; era vizinha da família do postulante. Igualmente, a testemunha Antônio Francisco Joaquim aduziu que: conhece o autor do Sitio Serra Verde; ele morava com os pais e os irmãos; conhece João de Deus (irmão do promovente) e ele foi para Currais Novos/RN sozinho para trabalhar na mineração; nesse período, o requerente ficou no sítio; o demandante ajudava no serviço do roçado, plantando milho e feijão; o pai dele se aposentou como agricultor. Na direção dos depoimentos acima, vale frisar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor apenas foi emitida em 31/08/1993 e seu primeiro vínculo empregatício iniciado em 01/09/1997 (id. 155840287 - págs. 1 a 5). Dessa forma, do cotejo das provas documental e testemunhal produzidas neste feito, depreende-se que o autor efetivamente desenvolveu a atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de 26/06/1985 (quando contava com 12 anos de idade) a 31/10/1991. Por fim, sem prejuízo da averbação no CNIS do autor do tempo de atividade comum outrora referido (10/07/2004 a 17/09/2004), tampouco do reconhecimento do exercício de atividade rural pela referida parte, no regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 26/06/1985 e 31/10/1991, computando-se os períodos de atividade especial alhures reconhecidos, constata-se que o demandante atende ao requisito da especialidade de alto risco, ensejador da aposentadoria especial com 15 (quinze) anos de serviço, nos termos do item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, porquanto a soma dos aludidos períodos especiais resulta em 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de atividade, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário requerido na exordial, com efeitos a partir da DER (28/11/2023), tudo conforme a tabela abaixo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: Reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 26/06/1985 a 31/10/1991, devendo o INSS averbá-lo nos registros do referido segurado para os devidos fins legais; Determinar a averbação no CNIS do demandante do período de atividade comum exercido entre 10/07/2004 e 17/09/2004; Reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 01/08/1998 a 04/05/2001, de 01/05/2002 a 29/06/2002, de 09/07/2002 a 28/07/2003, de 01/11/2005 a 18/01/2013, de 04/02/2013 a 22/01/2015, de 25/09/2015 a 31/08/2016, de 01/09/2016 a 19/10/2017 e de 10/08/2018 a 12/11/2019; e Condenar o INSS a conceder ao promovente o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos moldes do item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), a saber: 28/11/2023, e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Não há condenação do réu ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção que lhe foi conferida pelo art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Por outro lado, condeno a referida parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvado o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 3 de julho de 2026, que incorporou alterações da EC nº 136/2025, do Tema nº 1.207 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico de tramitação. Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN