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Processo 0001720-02.2017.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001720-02.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: THIAGO HERSON REIS DE CARVALHO REU: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por TME Engenharia e Construção Ltda. (ID 98008098) e por HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 97538453), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Thiago Herson Reis de Carvalho para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional integrante do empreendimento Condomínio American Club Residence por culpa exclusiva das rés, condenando-as solidariamente à restituição integral e imediata das parcelas pagas, ao pagamento de multa penal compensatória invertida, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais, além dos consectários de sucumbência. A embargante TME Engenharia e Construção Ltda. sustenta em suas razões recursais (ID 98008098) a ocorrência de omissões e de contradição no julgado, articulando, em síntese: a) omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre a multa compensatória invertida, aduzindo que a atualização deveria fluir a contar da configuração da mora (30/10/2015) e não a partir do ajuizamento da ação (27/01/2017); b) omissão quanto à data da citação adotada como termo inicial dos juros de mora, por ausência de individualização entre as citações dos litisconsortes; c) contradição e obscuridade quanto ao índice de atualização monetária dos danos morais e à eventual cumulação da Taxa Selic com os juros moratórios de um por cento ao mês; d) omissão quanto aos argumentos específicos deduzidos em contestação acerca da improcedência do pedido de compensação por danos morais; e) omissão sobre o pleito de incidência subsidiária dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 para fins de retenção; e f) omissão quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos sócios Daniel Vasconcelos Tajra Mendes e Alexandre Vasconcelos Tajra Mendes, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na decisão de saneamento. Por sua vez, a corré embargante HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834) insurge-se contra o provimento jurisdicional alegando: a) omissão quanto à tese de limitação temporal de sua responsabilidade civil a contar de 01/03/2016, fixada no Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017 firmado perante o PROCON do Ministério Público Estadual; b) omissão quanto aos efeitos da inexistência de relação jurídica contratual direta celebrada com o consumidor adquirente; c) contradição lógica decorrente da validação da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias em cotejo com a fixação do termo final de entrega da obra em 30/10/2015; e d) omissão no exame do pleito de improcedência dos danos morais sob o enfoque subjetivo de sua atuação ulterior no empreendimento, além de obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic cumulada com juros de mora. Devidamente intimadas para manifestação sobre os recursos horizontais (ID 99917752), a ré TME Engenharia e Construção Ltda. ofereceu contrarrazões aos embargos da corré (ID 100499731), pugnando pela rejeição integral das insurgências da HS Construtora em razão da preclusão da matéria de ilegitimidade, da inoponibilidade de convenções privadas perante o consumidor, do teor expresso dos instrumentos particulares que atribuíram à adquirente da obra os ônus dos distratos posteriores a 01/03/2016 e da higidez da contagem do prazo da cláusula de tolerância. O autor embargado Thiago Herson Reis de Carvalho apresentou resposta conjunta aos recursos (ID 100589654), defendendo a manutenção da sentença embargada, arguindo a preclusão das matérias atinentes à ilegitimidade passiva, a inoponibilidade dos pactos internos ao consumidor, a correção dos cálculos relativos ao termo de tolerância contratual, o acerto do marco de ajuizamento para a multa convertida nos termos do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão e ilegitimidade da pessoa jurídica para vindicar verba honorária em favor de terceiros excluídos no saneador e o caráter meramente integrativo da aplicação da Taxa Selic sobre os danos morais, postulando a rejeição de ambos os aclaratórios e a fixação de penalidade por intuito protelatório. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelas partes rés (ID 99917744), vindo os autos conclusos para decisão de julgamento (ID 100732543). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 1. Apreciação dos Embargos de Declaração de HS Construtora Ltda. Conheço do recurso oposto por HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834), porquanto tempestivo, inexistindo necessidade de preparo em sede de embargos declaratórios. No mérito recursal, contudo, as pretensões deduzidas pela aludida construtora revelam-se manifestamente improcedentes, não padecendo o ato sentencial de qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna que autorize acolhimento ou modificação pela via eleita. No tocante à alegada omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade civil a obrigações surgidas a partir de 01/03/2016 e quanto à inexistência de relação jurídica contratual direta entre a embargante e o promitente comprador, impõe-se consignar que a matéria se encontra acobertada por preclusão irrecorrível. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva calcada no Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017 (ID 60769779) e no respectivo instrumento particular de assunção do empreendimento (ID 60769785) foi expressamente apreciada e rechaçada no bojo da decisão interlocutória de ID 59034892. A legitimidade passiva da pessoa jurídica foi, posteriormente, ratificada de forma categórica na decisão de saneamento e organização do processo de ID 72051885, sem que a parte interessada interpusesse o recurso competente no momento processual oportuno. Conforme prevê a legislação processual civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado à parte rediscutir no curso do processo as matérias a cujo respeito se operou a preclusão, preceito positivado no artigo 507 do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, autêntica preclusão consumativa e pro judicato, circunstância que obsta a renovação da mesma tese extintiva e afasta por completo a tese de omissão no pronunciamento de mérito. Mesmo que assim não fosse, a sentença enfrentou pontualmente a referida temática de direito material, assentando de forma escorreita que a Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017 e as cláusulas do instrumento particular de assunção de direitos possuem eficácia adstrita às relações internas entre as sociedades empresárias contratantes. Tais estipulações privadas servem exclusivamente como balizamento de eventual direito de regresso a ser exercido em via judicial própria, sendo inteiramente inoponíveis perante o adquirente da unidade habitacional. Tratando-se de típica relação de consumo imobiliária, a responsabilidade civil entre os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva e de fornecimento de bens é de ordem pública, cogente e solidária, não podendo ser mitigada por ajustes contratuais celebrados privativamente à revelia do consumidor hipossuficiente. A regra disposta no microssistema consumerista é expressa ao fulminar de nulidade absoluta as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou atrasos no cumprimento do pactuado, consoante determina o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sob a ótica externa da proteção ao adquirente, a corresponsabilidade solidária da construtora embargante impõe-se pela sua inserção voluntária no contexto do empreendimento, carecendo de esteio jurídico o argumento de omissão sobre a ausência de contratação direta. No que tange à alegada contradição lógica referente à cláusula de tolerância, a fundamentação recursal da embargante parte de manifesto equívoco de premissa material. A cláusula décima terceira do instrumento contratual originário estabelecia que o início das obras se daria até 30 de abril de 2013, ao passo que a cláusula décima quarta cominava o prazo construtivo de vinte e quatro meses a partir daquela data, estipulando prazo suplementar de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega do imóvel (ID 4688983). O prazo inicial de vinte e quatro meses expirou em 30 de abril de 2015; computando-se sobre tal termo os cento e oitenta dias previstos na cláusula de tolerância julgada perfeitamente válida pelo Juízo, o termo final improrrogável recaiu com exatidão matemática no dia 30 de outubro de 2015. Destarte, a sentença considerou integralmente o lapso da tolerância contratada para balizar o início da mora contratual das devedoras. Inexiste qualquer incompatibilidade ou contradição entre a fundamentação que calculou o prazo moratório e o comando do dispositivo sentencial que rejeitou a nulidade da cláusula de tolerância. A decisão ostenta perfeita coerência lógica e matemática, restando evidente a tentativa de rediscussão do resultado sob pretexto de contradição inexistente. Por fim, o inconformismo articulado quanto à procedência dos danos morais sob a ótica subjetiva da embargante HS Construtora evidencia nítido intuito infringente, imprestável na estreita via dos declaratórios. Tendo o julgado reconhecido a solidariedade de ambas as demandadas perante a cadeia de fornecimento e o dano extrapatrimonial decorrente da prolongada paralisação das edificações que impediu a entrega da moradia, a apuração da conduta subjetiva de cada corré consubstancia matéria de apelação para as instâncias revisoras, ressalvado eventual acertamento em regresso entre os litigantes da relação interna. 2. Exame dos Embargos da TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP Passando à apreciação das matérias recursais deduzidas por TME Engenharia e Construção Ltda. (ID 98008098), cumpre repelir de plano os pedidos de integração e reforma relativos à verba honorária sucumbencial dos sócios excluídos, ao marco da correção monetária da cláusula penal, à aplicação subsidiária da Lei nº 13.786/2018 e aos danos morais. No que pertine à pretendida fixação de honorários advocatícios em prol dos patronos de Daniel Vasconcelos Tajra Mendes e Alexandre Vasconcelos Tajra Mendes, observa-se a manifesta inviabilidade do pleito formulado pela pessoa jurídica remanescente. O pronunciamento que decretou a ilegitimidade passiva dos referidos sócios e determinou a sua imediata exclusão da relação processual foi a decisão interlocutória proferida na fase de saneamento em 10 de março de 2025 (ID 72051885). Contra esse provimento, que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação aos sócios antes do julgamento final, os causídicos opuseram embargos de declaração suscitando a mesma omissão de honorários (ID 72467669). Ao apreciar tais declaratórios por meio da decisão interlocutória de ID 81294395, este Juízo acolheu o recurso tão somente para instruir a impugnação da assistência judiciária, silenciando e mantendo inalterada a exclusão dos sócios sem verba sucumbencial autônoma. Ocorre que os interessados deixaram de manejar tempestivamente o competente agravo de instrumento, recurso dotado de previsão expressa no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil para tutelar a exclusão de litisconsorte. A ausência de insurgência recursal tempestiva em face do pronunciamento interlocutório acarretou irremediável preclusão consumativa, obstando que o Juízo volte a apreciar a pretensão de fixação de honorários em favor de terceiros já formalmente desvinculados do processo em sede de sentença final de mérito proferida exclusivamente entre as rés subsistentes. Sobre a ocorrência de preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de exclusão de litisconsorte, confira-se o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta: (i) não ocorrência de preclusão consumativa, alegando não ser cabível agravo de instrumento contra decisão de inclusão de litisconsorte; e (ii) não incidência da Súmula 7/STJ quanto à distribuição do ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão de exclusão de litisconsorte enseja preclusão consumativa; e (ii) saber se a análise da distribuição do ônus da sucumbência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de exclusão de litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão expressa no art. 1.015, VII, do CPC.A ausência de interposição do recurso no momento oportuno enseja preclusão consumativa. Súmula 83 do STJ.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade e a distribuição do ônus da sucumbência demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.216.941/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) O entendimento consolidado na jurisprudência superior evidencia que o momento preclusivo para requerer a fixação e a revisão de honorários atinentes a partes excluídas opera-se na oportunidade do recurso imediato cabível contra o ato judicial interlocutório que determinou a exclusão. Não manejado o instrumento próprio, opera-se o trânsito do pronunciamento parcial. Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica embargante carece de legitimidade recursal para pleitear, em nome próprio, honorários advocatícios sucumbenciais que pertenceriam exclusivamente aos procuradores das pessoas físicas já desligadas da lide. Rejeita-se, pois, a alegada omissão quanto ao tema. Relativamente à tese de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da cláusula penal compensatória invertida, não se vislumbra defeito integrativo a reparar. A sentença de ID 97538453, arrimada nas diretrizes fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao arbitramento judicial da indenização decorrente da simetria contratual para converter a obrigação em pecúnia líquida, tendo estabelecido fundamentadamente a data do ajuizamento da ação (27/01/2017) como marco temporal adequado de atualização. A fixação judicial de data diversa daquela almejada pela construtora devedora traduz expressão do juízo de subsunção e da interpretação valorativa dos encargos resolutórios efetuada pelo magistrado sentenciante, visando salvaguardar a justa recomposição e impedir o enriquecimento indevido de qualquer dos polos. A discordância com os critérios jurídicos e com o termo inicial estabelecido para a correção monetária consubstancia inconformismo com o mérito da prestação jurisdicional, o qual deve ser ventilado em sede de recurso de apelação e não mediante a via integrativa dos declaratórios. Do mesmo modo, resta descabida a alegada omissão acerca da aplicação subsidiária da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) como parâmetro hermenêutico de retenção. A sentença embargada expôs de forma expressa que o diploma legislativo de 2018 não se aplica a contratos imobiliários pactuados antes do início de sua vigência, à luz do ato jurídico perfeito e da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez assentada a culpa exclusiva das fornecedoras pelo inadimplemento absoluto da obrigação de entrega do empreendimento, impõe-se a restituição integral das importâncias solvidas pelo comprador, premissa que afasta de modo peremptório qualquer pretensão retentiva, seja direta ou sob o rótulo subsidiário. O julgador não está obrigado a esgotar minuciosamente cada preceito interpretativo invocado quando adota tese suficiente e exauriente para a solução da contenda. Por idêntico raciocínio, não vinga a arguição de omissão no enfrentamento dos argumentos de defesa respeitantes à improcedência dos danos morais. A sentença motivou a presença do abalo extrapatrimonial indenizável na excessiva dilação temporal para além do prazo de carência e no abandono estrutural das obras verificado pela insolvência da incorporadora, fundamentos que, por si sós, afastam a tese de mero dissabor cotidiano, inexistindo deficiência de fundamentação a sanar nesse capítulo. 3. Acolhimento Parcial Integrativo: Esclarecimento dos Consectários Legais e Exclusividade da Taxa Selic Diversamente dos capítulos anteriores, assiste parcial razão à embargante TME Engenharia e Construção Ltda. no tocante à necessidade de aclaração da técnica de liquidação dos encargos moratórios, providência que se defere em caráter estritamente integrativo, sem atribuição de qualquer eficácia infringente ou modificativa sobre o resultado condenatório proclamado no julgado de ID 97538453. No que tange ao marco temporal de contagem dos juros de mora incidentes sobre as parcelas materiais objeto de condenação, dispostas nas alíneas "b", "c" e "d" do dispositivo sentencial (restituição de parcelas adimplidas, multa compensatória invertida e lucros cessantes), a sentença fixou que os juros moratórios de um por cento ao mês fluem a contar da citação. A embargante aponta dúvida prática quanto à data exata a ser computada no cálculo de liquidação, tendo em vista que a citação dos litisconsortes passivos ocorreu em momentos cronológicos distintos ao longo do feito. Cumpre esclarecer que, tratando-se de condenação lastreada em obrigação solidária decorrente de responsabilidade civil contratual, a citação válida opera a constituição formal em mora perante a relação jurídica substantiva, aplicando-se a regra geral positivada no artigo 405 do Código Civil. Uma vez reconhecida a solidariedade passiva entre a incorporadora originária e a construtora que assumiu a edificação, o ato citatório que primeiro angularizou a relação processual e cientificou a cadeia de fornecimento acerca da pretensão resolutória do contrato atinge a universalidade do débito comum perante o credor adquirente, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Nesse contexto, assenta-se, para fins de exata liquidação, que o termo inicial dos juros moratórios legais de um por cento ao mês nas verbas materiais dos itens "b", "c" e "d" corresponde à data da juntada da primeira citação válida realizada no feito em relação à cadeia de devedores solidários originariamente integrados à relação processual, marco bastante e suficiente para balizar a atualização monetária na fase satisfativa. Por sua vez, comporta aclaramento definitivo o regime de atualização da verba fixada a título de compensação por danos morais (alínea "e" do dispositivo da sentença). O comando sentencial determinou expressamente a incidência de correção monetária pela Taxa Selic a partir da data da prolação da sentença, em conformidade com o verbete da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação da Taxa Selic para a atualização dos danos morais visa conferir efetividade ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores, porquanto a referida taxa possui natureza híbrida e dúplice, compreendendo conjuntamente tanto a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração pela mora. Em virtude dessa conformação jurídica, o arbitramento da Selic afasta e veda, de forma taxativa, a cumulação com qualquer índice autônomo de correção inflacionária ou a imposição simultânea de juros moratórios de um por cento ao mês a partir do arbitramento, sob pena de intolerável duplicidade e configuração de bis in idem. Sobre a incidência isolada da Taxa Selic para a quantificação das perdas civis e a estrita vedação à sua cumulação com outros encargos moratórios, colhe-se o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto por instituição de ensino contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, determinando sua atualização por índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para incidirem a partir da citação, em razão de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviços (bullying escolar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequar os critérios de incidência de juros e correção monetária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de realizar juízo de retratação quando o acórdão diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ. O STJ, no Tema 1.368, fixa a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária. A aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês com correção monetária configura bis in idem, por duplicar encargos já compreendidos na taxa SELIC. A responsabilidade da instituição de ensino possui natureza contratual, razão pela qual os encargos moratórios incidem a partir da citação. A necessidade de observância dos precedentes vinculantes impõe a adequação do acórdão recorrido à orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. 3. Nas obrigações de natureza contratual, os encargos moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0005071-83.2015.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026) Conforme assentado no precedente transcrito, a aplicação da Taxa Selic sobre o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) a partir da data de prolação da sentença opera a substituição integral de quaisquer outros encargos, prestando-se o presente esclarecimento para afastar dúvidas na liquidação do julgado e consolidar que sobre a verba extrapatrimonial não recaem os juros adicionais de um por cento ao mês previstos para as condenações de natureza exclusivamente patrimonial. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834) e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença embargada que lhe foram desfavoráveis, em virtude da manifesta preclusão consumativa e pro judicato e da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por TME Engenharia e Construção Ltda. (ID 98008098) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, em caráter estritamente integrativo e aclaratório, sem conferir qualquer efeito infringente ou modificativo ao resultado condenatório, para o fim exclusivo de: b.1) Esclarecer que os juros de mora de um por cento ao mês incidentes sobre as verbas materiais e restitutórias dispostas nos itens "b", "c" e "d" do dispositivo da sentença fluem a partir da data da primeira citação válida realizada no feito perante a cadeia solidária de fornecimento; b.2) Esclarecer que a incidência da Taxa Selic sobre a verba de danos morais fixada no item "e" do dispositivo, contada da data de prolação da sentença, compreende conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios, ficando vedada a cumulação da Selic com juros moratórios adicionais de um por cento ao mês, afastando-se o risco de duplicidade de encargos; c) REJEITAR os demais pedidos deduzidos no recurso de TME Engenharia e Construção Ltda., mormente no que tange ao arbitramento retroativo de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos sócios excluídos na decisão interlocutória de saneamento, ao termo inicial da correção monetária da cláusula penal e à pretensão de retenção subsidiária de valores com base na Lei nº 13.786/2018. Ficam expressamente ratificados todos os demais termos e provimentos condenatórios constantes da r. sentença de ID 97538453, que permanece íntegra em sua essência executiva e de direito. Intimem-se as partes, reabrindo-se integralmente o prazo recursal em conformidade com o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001720-02.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: THIAGO HERSON REIS DE CARVALHO REU: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por TME Engenharia e Construção Ltda. (ID 98008098) e por HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 97538453), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Thiago Herson Reis de Carvalho para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional integrante do empreendimento Condomínio American Club Residence por culpa exclusiva das rés, condenando-as solidariamente à restituição integral e imediata das parcelas pagas, ao pagamento de multa penal compensatória invertida, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais, além dos consectários de sucumbência. A embargante TME Engenharia e Construção Ltda. sustenta em suas razões recursais (ID 98008098) a ocorrência de omissões e de contradição no julgado, articulando, em síntese: a) omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre a multa compensatória invertida, aduzindo que a atualização deveria fluir a contar da configuração da mora (30/10/2015) e não a partir do ajuizamento da ação (27/01/2017); b) omissão quanto à data da citação adotada como termo inicial dos juros de mora, por ausência de individualização entre as citações dos litisconsortes; c) contradição e obscuridade quanto ao índice de atualização monetária dos danos morais e à eventual cumulação da Taxa Selic com os juros moratórios de um por cento ao mês; d) omissão quanto aos argumentos específicos deduzidos em contestação acerca da improcedência do pedido de compensação por danos morais; e) omissão sobre o pleito de incidência subsidiária dos parâmetros da Lei nº 13.786/2018 para fins de retenção; e f) omissão quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos sócios Daniel Vasconcelos Tajra Mendes e Alexandre Vasconcelos Tajra Mendes, cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na decisão de saneamento. Por sua vez, a corré embargante HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834) insurge-se contra o provimento jurisdicional alegando: a) omissão quanto à tese de limitação temporal de sua responsabilidade civil a contar de 01/03/2016, fixada no Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017 firmado perante o PROCON do Ministério Público Estadual; b) omissão quanto aos efeitos da inexistência de relação jurídica contratual direta celebrada com o consumidor adquirente; c) contradição lógica decorrente da validação da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias em cotejo com a fixação do termo final de entrega da obra em 30/10/2015; e d) omissão no exame do pleito de improcedência dos danos morais sob o enfoque subjetivo de sua atuação ulterior no empreendimento, além de obscuridade quanto à aplicação da Taxa Selic cumulada com juros de mora. Devidamente intimadas para manifestação sobre os recursos horizontais (ID 99917752), a ré TME Engenharia e Construção Ltda. ofereceu contrarrazões aos embargos da corré (ID 100499731), pugnando pela rejeição integral das insurgências da HS Construtora em razão da preclusão da matéria de ilegitimidade, da inoponibilidade de convenções privadas perante o consumidor, do teor expresso dos instrumentos particulares que atribuíram à adquirente da obra os ônus dos distratos posteriores a 01/03/2016 e da higidez da contagem do prazo da cláusula de tolerância. O autor embargado Thiago Herson Reis de Carvalho apresentou resposta conjunta aos recursos (ID 100589654), defendendo a manutenção da sentença embargada, arguindo a preclusão das matérias atinentes à ilegitimidade passiva, a inoponibilidade dos pactos internos ao consumidor, a correção dos cálculos relativos ao termo de tolerância contratual, o acerto do marco de ajuizamento para a multa convertida nos termos do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão e ilegitimidade da pessoa jurídica para vindicar verba honorária em favor de terceiros excluídos no saneador e o caráter meramente integrativo da aplicação da Taxa Selic sobre os danos morais, postulando a rejeição de ambos os aclaratórios e a fixação de penalidade por intuito protelatório. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelas partes rés (ID 99917744), vindo os autos conclusos para decisão de julgamento (ID 100732543). É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 1. Apreciação dos Embargos de Declaração de HS Construtora Ltda. Conheço do recurso oposto por HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834), porquanto tempestivo, inexistindo necessidade de preparo em sede de embargos declaratórios. No mérito recursal, contudo, as pretensões deduzidas pela aludida construtora revelam-se manifestamente improcedentes, não padecendo o ato sentencial de qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna que autorize acolhimento ou modificação pela via eleita. No tocante à alegada omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade civil a obrigações surgidas a partir de 01/03/2016 e quanto à inexistência de relação jurídica contratual direta entre a embargante e o promitente comprador, impõe-se consignar que a matéria se encontra acobertada por preclusão irrecorrível. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva calcada no Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017 (ID 60769779) e no respectivo instrumento particular de assunção do empreendimento (ID 60769785) foi expressamente apreciada e rechaçada no bojo da decisão interlocutória de ID 59034892. A legitimidade passiva da pessoa jurídica foi, posteriormente, ratificada de forma categórica na decisão de saneamento e organização do processo de ID 72051885, sem que a parte interessada interpusesse o recurso competente no momento processual oportuno. Conforme prevê a legislação processual civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado à parte rediscutir no curso do processo as matérias a cujo respeito se operou a preclusão, preceito positivado no artigo 507 do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, autêntica preclusão consumativa e pro judicato, circunstância que obsta a renovação da mesma tese extintiva e afasta por completo a tese de omissão no pronunciamento de mérito. Mesmo que assim não fosse, a sentença enfrentou pontualmente a referida temática de direito material, assentando de forma escorreita que a Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2017 e as cláusulas do instrumento particular de assunção de direitos possuem eficácia adstrita às relações internas entre as sociedades empresárias contratantes. Tais estipulações privadas servem exclusivamente como balizamento de eventual direito de regresso a ser exercido em via judicial própria, sendo inteiramente inoponíveis perante o adquirente da unidade habitacional. Tratando-se de típica relação de consumo imobiliária, a responsabilidade civil entre os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva e de fornecimento de bens é de ordem pública, cogente e solidária, não podendo ser mitigada por ajustes contratuais celebrados privativamente à revelia do consumidor hipossuficiente. A regra disposta no microssistema consumerista é expressa ao fulminar de nulidade absoluta as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou atrasos no cumprimento do pactuado, consoante determina o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sob a ótica externa da proteção ao adquirente, a corresponsabilidade solidária da construtora embargante impõe-se pela sua inserção voluntária no contexto do empreendimento, carecendo de esteio jurídico o argumento de omissão sobre a ausência de contratação direta. No que tange à alegada contradição lógica referente à cláusula de tolerância, a fundamentação recursal da embargante parte de manifesto equívoco de premissa material. A cláusula décima terceira do instrumento contratual originário estabelecia que o início das obras se daria até 30 de abril de 2013, ao passo que a cláusula décima quarta cominava o prazo construtivo de vinte e quatro meses a partir daquela data, estipulando prazo suplementar de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega do imóvel (ID 4688983). O prazo inicial de vinte e quatro meses expirou em 30 de abril de 2015; computando-se sobre tal termo os cento e oitenta dias previstos na cláusula de tolerância julgada perfeitamente válida pelo Juízo, o termo final improrrogável recaiu com exatidão matemática no dia 30 de outubro de 2015. Destarte, a sentença considerou integralmente o lapso da tolerância contratada para balizar o início da mora contratual das devedoras. Inexiste qualquer incompatibilidade ou contradição entre a fundamentação que calculou o prazo moratório e o comando do dispositivo sentencial que rejeitou a nulidade da cláusula de tolerância. A decisão ostenta perfeita coerência lógica e matemática, restando evidente a tentativa de rediscussão do resultado sob pretexto de contradição inexistente. Por fim, o inconformismo articulado quanto à procedência dos danos morais sob a ótica subjetiva da embargante HS Construtora evidencia nítido intuito infringente, imprestável na estreita via dos declaratórios. Tendo o julgado reconhecido a solidariedade de ambas as demandadas perante a cadeia de fornecimento e o dano extrapatrimonial decorrente da prolongada paralisação das edificações que impediu a entrega da moradia, a apuração da conduta subjetiva de cada corré consubstancia matéria de apelação para as instâncias revisoras, ressalvado eventual acertamento em regresso entre os litigantes da relação interna. 2. Exame dos Embargos da TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP Passando à apreciação das matérias recursais deduzidas por TME Engenharia e Construção Ltda. (ID 98008098), cumpre repelir de plano os pedidos de integração e reforma relativos à verba honorária sucumbencial dos sócios excluídos, ao marco da correção monetária da cláusula penal, à aplicação subsidiária da Lei nº 13.786/2018 e aos danos morais. No que pertine à pretendida fixação de honorários advocatícios em prol dos patronos de Daniel Vasconcelos Tajra Mendes e Alexandre Vasconcelos Tajra Mendes, observa-se a manifesta inviabilidade do pleito formulado pela pessoa jurídica remanescente. O pronunciamento que decretou a ilegitimidade passiva dos referidos sócios e determinou a sua imediata exclusão da relação processual foi a decisão interlocutória proferida na fase de saneamento em 10 de março de 2025 (ID 72051885). Contra esse provimento, que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação aos sócios antes do julgamento final, os causídicos opuseram embargos de declaração suscitando a mesma omissão de honorários (ID 72467669). Ao apreciar tais declaratórios por meio da decisão interlocutória de ID 81294395, este Juízo acolheu o recurso tão somente para instruir a impugnação da assistência judiciária, silenciando e mantendo inalterada a exclusão dos sócios sem verba sucumbencial autônoma. Ocorre que os interessados deixaram de manejar tempestivamente o competente agravo de instrumento, recurso dotado de previsão expressa no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil para tutelar a exclusão de litisconsorte. A ausência de insurgência recursal tempestiva em face do pronunciamento interlocutório acarretou irremediável preclusão consumativa, obstando que o Juízo volte a apreciar a pretensão de fixação de honorários em favor de terceiros já formalmente desvinculados do processo em sede de sentença final de mérito proferida exclusivamente entre as rés subsistentes. Sobre a ocorrência de preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de exclusão de litisconsorte, confira-se o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta: (i) não ocorrência de preclusão consumativa, alegando não ser cabível agravo de instrumento contra decisão de inclusão de litisconsorte; e (ii) não incidência da Súmula 7/STJ quanto à distribuição do ônus da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão de exclusão de litisconsorte enseja preclusão consumativa; e (ii) saber se a análise da distribuição do ônus da sucumbência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de exclusão de litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão expressa no art. 1.015, VII, do CPC.A ausência de interposição do recurso no momento oportuno enseja preclusão consumativa. Súmula 83 do STJ.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade e a distribuição do ônus da sucumbência demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.216.941/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) O entendimento consolidado na jurisprudência superior evidencia que o momento preclusivo para requerer a fixação e a revisão de honorários atinentes a partes excluídas opera-se na oportunidade do recurso imediato cabível contra o ato judicial interlocutório que determinou a exclusão. Não manejado o instrumento próprio, opera-se o trânsito do pronunciamento parcial. Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica embargante carece de legitimidade recursal para pleitear, em nome próprio, honorários advocatícios sucumbenciais que pertenceriam exclusivamente aos procuradores das pessoas físicas já desligadas da lide. Rejeita-se, pois, a alegada omissão quanto ao tema. Relativamente à tese de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária da cláusula penal compensatória invertida, não se vislumbra defeito integrativo a reparar. A sentença de ID 97538453, arrimada nas diretrizes fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 971 do Superior Tribunal de Justiça, procedeu ao arbitramento judicial da indenização decorrente da simetria contratual para converter a obrigação em pecúnia líquida, tendo estabelecido fundamentadamente a data do ajuizamento da ação (27/01/2017) como marco temporal adequado de atualização. A fixação judicial de data diversa daquela almejada pela construtora devedora traduz expressão do juízo de subsunção e da interpretação valorativa dos encargos resolutórios efetuada pelo magistrado sentenciante, visando salvaguardar a justa recomposição e impedir o enriquecimento indevido de qualquer dos polos. A discordância com os critérios jurídicos e com o termo inicial estabelecido para a correção monetária consubstancia inconformismo com o mérito da prestação jurisdicional, o qual deve ser ventilado em sede de recurso de apelação e não mediante a via integrativa dos declaratórios. Do mesmo modo, resta descabida a alegada omissão acerca da aplicação subsidiária da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) como parâmetro hermenêutico de retenção. A sentença embargada expôs de forma expressa que o diploma legislativo de 2018 não se aplica a contratos imobiliários pactuados antes do início de sua vigência, à luz do ato jurídico perfeito e da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez assentada a culpa exclusiva das fornecedoras pelo inadimplemento absoluto da obrigação de entrega do empreendimento, impõe-se a restituição integral das importâncias solvidas pelo comprador, premissa que afasta de modo peremptório qualquer pretensão retentiva, seja direta ou sob o rótulo subsidiário. O julgador não está obrigado a esgotar minuciosamente cada preceito interpretativo invocado quando adota tese suficiente e exauriente para a solução da contenda. Por idêntico raciocínio, não vinga a arguição de omissão no enfrentamento dos argumentos de defesa respeitantes à improcedência dos danos morais. A sentença motivou a presença do abalo extrapatrimonial indenizável na excessiva dilação temporal para além do prazo de carência e no abandono estrutural das obras verificado pela insolvência da incorporadora, fundamentos que, por si sós, afastam a tese de mero dissabor cotidiano, inexistindo deficiência de fundamentação a sanar nesse capítulo. 3. Acolhimento Parcial Integrativo: Esclarecimento dos Consectários Legais e Exclusividade da Taxa Selic Diversamente dos capítulos anteriores, assiste parcial razão à embargante TME Engenharia e Construção Ltda. no tocante à necessidade de aclaração da técnica de liquidação dos encargos moratórios, providência que se defere em caráter estritamente integrativo, sem atribuição de qualquer eficácia infringente ou modificativa sobre o resultado condenatório proclamado no julgado de ID 97538453. No que tange ao marco temporal de contagem dos juros de mora incidentes sobre as parcelas materiais objeto de condenação, dispostas nas alíneas "b", "c" e "d" do dispositivo sentencial (restituição de parcelas adimplidas, multa compensatória invertida e lucros cessantes), a sentença fixou que os juros moratórios de um por cento ao mês fluem a contar da citação. A embargante aponta dúvida prática quanto à data exata a ser computada no cálculo de liquidação, tendo em vista que a citação dos litisconsortes passivos ocorreu em momentos cronológicos distintos ao longo do feito. Cumpre esclarecer que, tratando-se de condenação lastreada em obrigação solidária decorrente de responsabilidade civil contratual, a citação válida opera a constituição formal em mora perante a relação jurídica substantiva, aplicando-se a regra geral positivada no artigo 405 do Código Civil. Uma vez reconhecida a solidariedade passiva entre a incorporadora originária e a construtora que assumiu a edificação, o ato citatório que primeiro angularizou a relação processual e cientificou a cadeia de fornecimento acerca da pretensão resolutória do contrato atinge a universalidade do débito comum perante o credor adquirente, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Nesse contexto, assenta-se, para fins de exata liquidação, que o termo inicial dos juros moratórios legais de um por cento ao mês nas verbas materiais dos itens "b", "c" e "d" corresponde à data da juntada da primeira citação válida realizada no feito em relação à cadeia de devedores solidários originariamente integrados à relação processual, marco bastante e suficiente para balizar a atualização monetária na fase satisfativa. Por sua vez, comporta aclaramento definitivo o regime de atualização da verba fixada a título de compensação por danos morais (alínea "e" do dispositivo da sentença). O comando sentencial determinou expressamente a incidência de correção monetária pela Taxa Selic a partir da data da prolação da sentença, em conformidade com o verbete da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação da Taxa Selic para a atualização dos danos morais visa conferir efetividade ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores, porquanto a referida taxa possui natureza híbrida e dúplice, compreendendo conjuntamente tanto a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração pela mora. Em virtude dessa conformação jurídica, o arbitramento da Selic afasta e veda, de forma taxativa, a cumulação com qualquer índice autônomo de correção inflacionária ou a imposição simultânea de juros moratórios de um por cento ao mês a partir do arbitramento, sob pena de intolerável duplicidade e configuração de bis in idem. Sobre a incidência isolada da Taxa Selic para a quantificação das perdas civis e a estrita vedação à sua cumulação com outros encargos moratórios, colhe-se o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto por instituição de ensino contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00, determinando sua atualização por índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para incidirem a partir da citação, em razão de responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviços (bullying escolar). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequar os critérios de incidência de juros e correção monetária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição à cumulação de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, II, do CPC impõe ao órgão julgador o dever de realizar juízo de retratação quando o acórdão diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ. O STJ, no Tema 1.368, fixa a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é o índice aplicável às dívidas civis, por englobar juros de mora e correção monetária. A aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês com correção monetária configura bis in idem, por duplicar encargos já compreendidos na taxa SELIC. A responsabilidade da instituição de ensino possui natureza contratual, razão pela qual os encargos moratórios incidem a partir da citação. A necessidade de observância dos precedentes vinculantes impõe a adequação do acórdão recorrido à orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora. 2. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros, sob pena de bis in idem. 3. Nas obrigações de natureza contratual, os encargos moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0005071-83.2015.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026) Conforme assentado no precedente transcrito, a aplicação da Taxa Selic sobre o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) a partir da data de prolação da sentença opera a substituição integral de quaisquer outros encargos, prestando-se o presente esclarecimento para afastar dúvidas na liquidação do julgado e consolidar que sobre a verba extrapatrimonial não recaem os juros adicionais de um por cento ao mês previstos para as condenações de natureza exclusivamente patrimonial. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por HS Construtora Ltda. - EPP (ID 98227834) e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, mantendo incólumes todos os capítulos da sentença embargada que lhe foram desfavoráveis, em virtude da manifesta preclusão consumativa e pro judicato e da ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por TME Engenharia e Construção Ltda. (ID 98008098) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, em caráter estritamente integrativo e aclaratório, sem conferir qualquer efeito infringente ou modificativo ao resultado condenatório, para o fim exclusivo de: b.1) Esclarecer que os juros de mora de um por cento ao mês incidentes sobre as verbas materiais e restitutórias dispostas nos itens "b", "c" e "d" do dispositivo da sentença fluem a partir da data da primeira citação válida realizada no feito perante a cadeia solidária de fornecimento; b.2) Esclarecer que a incidência da Taxa Selic sobre a verba de danos morais fixada no item "e" do dispositivo, contada da data de prolação da sentença, compreende conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios, ficando vedada a cumulação da Selic com juros moratórios adicionais de um por cento ao mês, afastando-se o risco de duplicidade de encargos; c) REJEITAR os demais pedidos deduzidos no recurso de TME Engenharia e Construção Ltda., mormente no que tange ao arbitramento retroativo de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos sócios excluídos na decisão interlocutória de saneamento, ao termo inicial da correção monetária da cláusula penal e à pretensão de retenção subsidiária de valores com base na Lei nº 13.786/2018. Ficam expressamente ratificados todos os demais termos e provimentos condenatórios constantes da r. sentença de ID 97538453, que permanece íntegra em sua essência executiva e de direito. Intimem-se as partes, reabrindo-se integralmente o prazo recursal em conformidade com o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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