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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001719-85.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001719-85.2022.8.27.2728/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: MANOEL RIBEIRO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR (CC, ART. 884). ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO CONFORME A LEI Nº 14.905/2024 E O TEMA 1.368/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO DE PEQUENA MONTA (R$ 13,00) QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS DIANTE DO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 598004421; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) autorizar a compensação/restituição do crédito disponibilizado (R$ 463,95); e d) julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, distribuindo as custas pro rata e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para os patronos de cada parte, com exigibilidade suspensa quanto ao autor.
2. A instituição financeira sustenta a higidez do pacto eletrônico e da TED realizada, a ausência de má-fé para afastar a dobra e a aplicação dos consectários da Lei nº 14.905/2024.
3. O autor pugna pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 e majorar os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. A controvérsia cinge-se a: (i) examinar a regularidade da contratação do mútuo consignado ante a falsidade de assinatura atestada em perícia oficial; (ii) definir o cabimento da repetição do indébito em dobro e da compensação do crédito vertido ao consumidor; (iii) verificar os parâmetros de correção monetária e juros de mora sob a égide da Lei nº 14.905/2024; (iv) aferir a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de descontos mensais de módico valor (R$ 13,00); e (v) analisar a distribuição dos encargos de sucumbência e o cabimento de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A constatação de inautenticidade da assinatura no contrato bancário em perícia grafotécnica oficial fulmina o consentimento e torna inexistente a relação jurídica, não suprindo o vício a mera disponibilização unilateral de crédito via TED, incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente do risco do empreendimento (CDC, art. 14 e Súmula nº 479 do STJ).
6. A repetição do indébito em dobro independe de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável (STJ, EAREsp nº 676.608/RS), impondo-se a compensação na forma simples da quantia disponibilizada na conta do autor para restabelecer o status quo ante e coibir o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
7. A disciplina dos consectários legais foi escorreitamente fixada na origem: incidência exclusiva da taxa SELIC do evento danoso até 28/08/2024 (Tema 1.368/STJ e Súmulas 43 e 54 do STJ) e, a partir de 29/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406, § 1º).
8. A fraude bancária consubstanciada em descontos de módico valor (R$ 13,00 mensais) no benefício previdenciário não deflagra dano moral presumido, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes concretas e lesão a atributos da personalidade, inocorrentes na espécie.
9. Ante o desprovimento integral de ambos os apelos e a sucumbência recursal recíproca, incide a majoração de honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A inautenticidade de assinatura atestada em laudo pericial grafotécnico impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, não suprindo o vício volitivo o mero depósito de valor em conta bancária.
2. A repetição em dobro do indébito prescinde de comprovação de má-fé do credor, ressalvada a hipótese de engano justificável, admitida a compensação de valores recebidos para evitar enriquecimento sem causa.
3. O desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja, por si só, dano moral presumido, demandando prova de circunstância excepcional ou ofensa aos direitos da personalidade.
4. O desprovimento integral dos recursos interpostos por ambas as partes implica na majoração recursal dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 182, 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 371, 373, II, 429, II, e 1.013; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 83, 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061 e Tema 1.368; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJTO, Apelação Cível 0000224-51.2023.8.27.2734; TJTO, Apelação Cível 0002117-52.2023.8.27.2710; TJTO, Apelação Cível 0000045-92.2023.8.27.2710; TJTO, Apelação Cível 0001212-23.2023.8.27.2718.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por MANOEL RIBEIRO DA COSTA e pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração recursal dos honorários para R$ 1.200,00 em favor dos patronos de ambas as partes, observada a suspensão de exigibilidade em face do autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.