Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001719-84.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: GIVANILDO FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: MACHADO HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ffed31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações apresentadas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por GIVANILDO FERNANDES DE LIMA em face de MACHADO HOTEIS LTDA, para reconhecer a extinção do contrato de trabalho em razão da dispensa imotivada em 21/09/2025, com projeção do aviso prévio para 21/10/2025, devendo a reclamada proceder à retificação na CTPS digital do autor nos termos da fundamentação e para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (21 dias de setembro); aviso prévio indenizado e repercussão nas demais verbas (30 dias); 06/12 de 13º salário proporcional de 2025; 05/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias + multa de 40% sobre os valores deferidos na presente decisão e sobre os valores depositados na conta vinculada; - adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante (R$ 1.545,00), referente ao período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - horas extras acrescidas do adicional de 50% (ou 100% em feriados), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período contratual; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, no período de 20/03/2023 em diante, conforme precedente do c. TST (IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024); - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da natureza da rescisão, julgo procedentes os pedidos de liberação do FGTS em favor da parte reclamante e habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso seja negado o benefício de seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, inclusive o valor pago conforme TRCT (Id. ae044e4). Deve ser observado como parâmetro de cálculo a remuneração de R$ 1.545,00 (fl. 66) e o período contratual de 15/05/2025 a 21/10/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 21/09/2025. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada arbitrada na presente decisão:de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 18:00, com uma hora de intervalo intrajornada; - jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - o salário base de R$ 1.545,00; - o divisor de 220. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional de acúmulo de função; saldo de salário; 13º salários; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13ºs. Deverá a Secretaria expedir certidão para fins de habilitação do crédito relativo aos honorários do perito NYLO SA COSTA, junto ao Eg. TRT da 7ª Região, junto ao sistema informatizado próprio, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GIVANILDO FERNANDES DE LIMA
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001719-84.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: GIVANILDO FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: MACHADO HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ffed31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações apresentadas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por GIVANILDO FERNANDES DE LIMA em face de MACHADO HOTEIS LTDA, para reconhecer a extinção do contrato de trabalho em razão da dispensa imotivada em 21/09/2025, com projeção do aviso prévio para 21/10/2025, devendo a reclamada proceder à retificação na CTPS digital do autor nos termos da fundamentação e para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário (21 dias de setembro); aviso prévio indenizado e repercussão nas demais verbas (30 dias); 06/12 de 13º salário proporcional de 2025; 05/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias + multa de 40% sobre os valores deferidos na presente decisão e sobre os valores depositados na conta vinculada; - adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre o salário base do reclamante (R$ 1.545,00), referente ao período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - horas extras acrescidas do adicional de 50% (ou 100% em feriados), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período contratual; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, no período de 20/03/2023 em diante, conforme precedente do c. TST (IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024); - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da natureza da rescisão, julgo procedentes os pedidos de liberação do FGTS em favor da parte reclamante e habilitação no seguro-desemprego, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso seja negado o benefício de seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, inclusive o valor pago conforme TRCT (Id. ae044e4). Deve ser observado como parâmetro de cálculo a remuneração de R$ 1.545,00 (fl. 66) e o período contratual de 15/05/2025 a 21/10/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 21/09/2025. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada arbitrada na presente decisão:de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 18:00, com uma hora de intervalo intrajornada; - jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - o salário base de R$ 1.545,00; - o divisor de 220. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional de acúmulo de função; saldo de salário; 13º salários; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13ºs. Deverá a Secretaria expedir certidão para fins de habilitação do crédito relativo aos honorários do perito NYLO SA COSTA, junto ao Eg. TRT da 7ª Região, junto ao sistema informatizado próprio, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MACHADO HOTEIS LTDA