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TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001719-62.2026.4.05.8202 APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 APELADO: FRANCISCO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE/PB E EMPRESA PRIVADA COMO AUTORIDADES COATORAS. PROCESSO SELETIVO. IMPUGNAÇÃO À TERCEIRA FASE DO CERTAME. SISTEMA "S". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATO DE GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 109 DA CF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba - SEBRAE/PB e da empresa EGAION CONSULTORIA LTDA e, por consequência, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, no mérito, concedeu a segurança para reabrir ao impetrante o prazo para entrega/envio, por meio eletrônico, dos documentos/títulos para serem avaliados pela comissão do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 SEBRAE/PB. 2. Argumenta o impetrante que se inscreveu no referido certame para o cargo AN11 - Analista Técnico I, Unidade Agência Regional de Sousa, tendo logrado êxito na primeira e na segunda etapas. Na terceira etapa - Avaliação Coletiva de Habilidades -, recebeu o link de acesso e acessou o ambiente virtual indicado, tendo iniciado o envio do arquivo em formato PDF com os documentos necessários, conforme determinado. No entanto, ao final, afirma que houve uma interrupção abrupta e involuntária da conexão de internet, ocasionando sua desconexão involuntária da sala virtual, tendo permanecido ausente da plataforma por aproximadamente vinte minutos, o que o fez ser eliminado do certame, mesmo tendo ele comunicado formalmente o ocorrido à organização do concurso e apresentado relatório técnico e declaração do provedor de internet comprovando a instabilidade do serviço no momento da avaliação. 3. O e. STJ decidiu, no julgamento do CC n. 195.750, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/04/2023, que "Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais" (CC n. 41.246/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2004, DJ de 27/9/2004). 4. É verdade que aquela Corte de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que, se a controvérsia na ação principal gira em torno de ato praticado por dirigente de empresa privada, concessionária de serviço público federal, relativa à atividade típica de delegação, a competência recai sobre a Justiça Federal, nos termos do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal. Acontece que, no presente caso, não se trata de ato de delegação, mas de ato de gestão praticado por pessoa jurídica de direito privado, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades. 5. Assim, considerando que as entidades dos serviços sociais autônomos, também denominados Sistema S (SESI, SENAC, SENAI, entre outros), são entidades privadas (entes de colaboração) que não integram a Administração Pública, a atuação de seus dirigentes, no tocante aos atos de gestão, não atrai a regra insculpida no art. 109, da Constituição Federal e, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar as demandas relacionadas. 6. Como bem assinalado na decisão do c. STJ já citada: "'as contratações realizadas por serviços sociais autônomos não despertam qualquer interesse do ente federal, nem repercute em seus bens e serviços', sendo certo que os dirigentes de tais entidades, no que pertine a tais atos de contratação (atos de gestão, não são autoridades federais por equiparação (fls. 600/601-e)", aplicando-se a eles o disposto na Súmula 516 do e. STF. 7. Por tais argumentos, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança impetrado em face do SEBRAE/PB e da empresa EGAION CONSULTORIA LTDA, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual. 8. Nesse mesmo sentido, colhe-se precedente deste e. Tribunal: 08081646120204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021. 9. Apelação provida para declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, anulando a sentença e determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual da Paraíba. ff RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001719-62.2026.4.05.8202 APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 APELADO: FRANCISCO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba - SEBRAE/PB e da empresa EGAION CONSULTORIA LTDA e, por consequência, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, no mérito, concedeu a segurança para reabrir ao impetrante o prazo para entrega/envio, por meio eletrônico, dos documentos/títulos para serem avaliados pela comissão do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 SEBRAE/PB. Nas razões de apelação, o SEBRAE/PB alega, mais uma vez, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista sua natureza de serviço social autônomo, sendo, portanto, dotado de personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos; sendo a outra ré uma sociedade empresária de responsabilidade limitada eminentemente privada. Desta forma, argumenta não haver qualquer ente federal, autarquia ou empresa pública que figure no polo passivo da ação mandamental ou ostente interesse jurídico direto apto a atrair a competência jurisdicional fixada no art. 109, da Constituição Federal. Também suscita, ainda em preliminar, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva "ad causam" dos dirigentes das partes impetradas, uma vez que o ato contra o qual o impetrante se insurgiu se reveste de natureza de ato de gestão. No mérito, aduz o recorrente que o edital previu, no item 4.7 do Comunicado nº 01/2025, que o SEBRAE/PB e a EGAION CONSULTORIA LTDA não assumem qualquer responsabilidade por eventuais impossibilidades técnicas de realização das etapas virtuais decorrentes de problemas nos computadores, falhas de conexão de internet, oscilações de energia ou outros fatores que impossibilitem a transferência de dados pessoais. Afirma que, ao concretizar sua inscrição, a parte impetrante anuiu integralmente com tais condições e assumiu a responsabilidade, de forma que flexibilizar tal preceito em benefício individual do apelado implica quebra do equilíbrio isonômico que deve reger um processo seletivo. Além do mais, a falha telemática reportada não se qualifica como caso fortuito externo. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. ff VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001719-62.2026.4.05.8202 APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 APELADO: FRANCISCO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Por meio do presente mandado de segurança impetrado em face do SEBRAE e da empresa EGAION CONSULTORIA LTDA, o impetrante pretendeu a reabertura de prazo para entregar/enviar, por meio eletrônico, os documentos/títulos inerentes à terceira etapa do certame regido pelo Edital n° 01/2025 SEBRAE/PB, a serem avaliados pela comissão do concurso. Argumenta que se inscreveu no referido certame para o cargo AN11 - Analista Técnico I, Unidade Agência Regional de Sousa, tendo logrado êxito na primeira e na segunda etapas. Na terceira etapa - Avaliação Coletiva de Habilidades -, recebeu o link de acesso e acessou o ambiente virtual indicado, tendo iniciado o envio do arquivo em formato PDF com os documentos necessários, conforme determinado. No entanto, ao final, afirma que houve uma interrupção abrupta e involuntária da conexão de internet, ocasionando sua desconexão involuntária da sala virtual, tendo permanecido ausente da plataforma por aproximadamente vinte minutos, o que o fez ser eliminado do certame, mesmo tendo ele comunicado formalmente o ocorrido à organização do concurso e apresentado relatório técnico e declaração do provedor de internet comprovando a instabilidade do serviço no momento da avaliação. Sobre a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, trago à colação julgado do c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE INTEGRANTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. ENTE DE COLABORAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MESMO EMPREGANDO RECURSOS PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DO PODER PÚBLICO FEDERAL. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 516/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Salvador - SJ/BA em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA suscitado nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato dos integrante da Comissão de Licitação do Serviço Social da Indústria (Sesi). O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho pelos seguintes fundamentos: (...) O art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal. De acordo com o art. 2º, da Lei 12.016/2009, considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. O SESI é entidade privada classificada como serviço social autônomo, custeada por meio de contribuições sociais instituídas pela União e está sujeita a elaborar um orçamento anual e remeter as contas ao Tribunal de Contas da União (art. 5º, V, da Lei nº 8.443/92). Portanto, os atos de seus dirigentes são considerados atos de autoridade federal. (...) Nessa linha de raciocínio, ou bem o Presidente da Comissão de Licitação do SESI/DR/BA é "autoridade federal" e a competência para julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, ou ele não é "autoridade" e, então, não cabe mandado de segurança. Parece acima de qualquer dúvida que o mencionado personagem não pode ser considerado "autoridade estadual" (investido em função delegada pelo Estado da Bahia). (fls. 7/10-e). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, pois: (...) Em que pesem os fundamentos invocados quando da remessa dos autos para a Justiça Federal, entendo que o caso não se amolda à regra do art. 109, I, da Constituição Federal, nem à jurisprudência mais recente dos tribunais superiores. É bem verdade que, no ano de 2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu um conflito de competência atribuindo à Justiça Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por dirigente de serviço social autônomo, todavia, o contexto fático era diverso daquele tratado nestes autos, pois o ato impugnado foi praticado no exercício de competência tributária da União: (...) No entanto, o precedente acima não se amolda ao caso concreto porque a discussão aqui travada envolve um ato de gestão praticado por pessoa jurídica de direito privado, que não presta serviços públicos, nem integra a administração pública, sem qualquer risco de repercussão em interesses, bens ou serviços da União e de suas entidades. Vale notar, a propósito, que o entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência n. 122.713 a respeito da impugnação a atos praticados no exercício de competência tributária da União foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do de Agravo Interno no Conflito de Competência n. 152.104, em 27/09/2017: (...) Da mesma forma, em caso bastante semelhante ao presente, assim decidiu o Ministro Og Fernandes, no julgamento do Conflito de Competência n. 132.455, em 13/03/2014: (...) Recordo, por fim, que os mandados de segurança impetrados contra ato praticado por particulares no exercício de competência delegada por autoridade federal se inserem na competência da Justiça Federal a fim de assegurar a presença da União e de suas entidades (CF/88, art. 109, I), hipótese distinta daquela tratada nestes autos, afinal, as contratações realizadas por serviços sociais autônomos não despertam qualquer interesse do ente federal, nem repercute em seus bens e serviços. De fato, é plausível que não haja qualquer ato de autoridade pública a ser questionado, todavia, mesmo esta hipótese demonstra se tratar de demanda da competência da Justiça Comum Estadual (fls. 582/587-e). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela competência do Juízo Estadual. É o relatório. Passo a decidir. Com razão o Juízo Suscitante. Pontuo, inicialmente, que o caso concreto não envolve cobrança de contribuição de natureza parafiscal, por isso inaplicável ao caso concreto o entendimento firmado pela Primeira Seção no exame do CC 122713/SP, de minha relatoria, julgado pela Primeira Seção, acórdão publicado no DJe de 14/08/2012. Sobre a questão dos autos, essa Corte já pontuou que "Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais" (CC n. 41.246/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 180 - destaquei). Na mesma linha de consideração: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA 'S'. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S', vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275) Como o ato questionado pelo particular não repercute na esfera de interesses, bens ou serviços da União ou de suas entidades, prevalece, nas circunstâncias do caso, a orientação da Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - S. E. S. I. - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual". Nessa linha é o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, cuja fundamentação aqui se adota: (...) 7. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se a controvérsia na ação principal gravita em torno de ato praticado por dirigente de empresa privada, concessionária de serviço público federal, relativa à atividade típica de delegação, a competência recai sobre a Justiça Federal, nos termos do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal. 8. In casu, no entanto, não se trata de ato de delegação, eis que a discussão aqui travada envolve ato de gestão praticado por pessoa jurídica de direito privado, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades. 9. Com efeito, em que pese as entidades dos serviços sociais autônomos, também denominado Sistema S (SESI, SENAC, SENAI, entre outros), desempenharem funções públicas, são entidades privadas, cuja atuação de seus dirigentes - no que respeita a atos de gestão - não atrai a hipótese de incidência do art. 109, da Constituição Federal, da União Federal, e por sua vez, a competência da Justiça Federal. 10. Também não há falar na competência federal em vista de a entidade ser mantida por contribuições parafiscais, haja vista que esses recursos, quando ingressam nos cofres da entidade, perdem a natureza pública: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO - SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema 'S', embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 2640, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 18/8/2015; DJe 21/8/2015). 11. Com efeito, em vista das peculiaridades do caso concreto, razão assiste ao d. Juiz Federal ao assinalar que 'as contratações realizadas por serviços sociais autônomos não despertam qualquer interesse do ente federal, nem repercute em seus bens e serviços', sendo certo que os dirigentes de tais entidades, no que pertine a tais atos de contratação (atos de gestão, não são autoridades federais por equiparação (fls. 600/601-e). Citam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas em casos análogos envolvendo mandado de segurança impetrado contra ato praticado em sede de procedimento licitatório realizado por serviço social autônomo: CC n. 179.593, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2021; CC n. 150.659, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/02/2019; e CC n. 155.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/05/2018. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, o suscitado. Oficie-se com urgência o juízo suscitado, informando-lhe sobre esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de abril de 2023. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator" (CC n. 195.750, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/04/2023) O e. STJ decidiu, portanto, que "Os serviços sociais autônomos, embora compreendidos na expressão entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, categorizadas como entes de colaboração que não integram a Administração Pública, mesmo empregando recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais" (CC n. 41.246/SC, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2004, DJ de 27/9/2004). É verdade que aquela Corte de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que, se a controvérsia na ação principal gira em torno de ato praticado por dirigente de empresa privada, concessionária de serviço público federal, relativa à atividade típica de delegação, a competência recai sobre a Justiça Federal, nos termos do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal. Acontece que, no presente caso, não se trata de ato de delegação, mas de ato de gestão praticado por pessoa jurídica de direito privado, não havendo repercussão na esfera de interesses, bens ou serviços da União e suas entidades. Assim, considerando que as entidades dos serviços sociais autônomos, também denominados Sistema S (SESI, SENAC, SENAI, entre outros), são entidades privadas (entes de colaboração) que não integram a Administração Pública, a atuação de seus dirigentes, no tocante aos atos de gestão, não atrai a regra insculpida no art. 109, da Constituição Federal e, portanto, a competência da Justiça Federal para julgar as demandas relacionadas. Como bem assinalado na decisão do c. STJ já citada: "'as contratações realizadas por serviços sociais autônomos não despertam qualquer interesse do ente federal, nem repercute em seus bens e serviços', sendo certo que os dirigentes de tais entidades, no que pertine a tais atos de contratação (atos de gestão, não são autoridades federais por equiparação (fls. 600/601-e)", aplicando-se a eles o disposto na Súmula 516 do e. STF. Por tais argumentos, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança impetrado em face do SEBRAE/PB e da empresa EGAION CONSULTORIA LTDA, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é a ementa a seguir transcrita deste e. Tribunal: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. DIRIGENTE DO SEBRAE-RN. EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, e denegou a segurança (artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). 2. Em sua inicial, a ora apelante, Automobile Comércio de Peças Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas do RN (SEBRAE RN), visando obter provimento jurisdicional em caráter de urgência que suspenda a convocação das empresas suplentes do Edital de Abertura da Seleção Pública para o programa Tecnova II (Subvenção Econômica à inovação - 09/2019), bem como se abstenha de realizar a contratação e qualquer repasse dos recursos de subvenção econômica oriundos do referido edital para as empresas suplentes até o julgamento de mérito da lide. 3. O STF pacificou o entendimento de que a fundamentação referenciada ("per relationem") pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. 4. Irretocável o entendimento do juízo de primeiro grau, eis que, a respeito do processamento das causas relacionadas aos serviços sociais autônomos do denominado sistema "S", o entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sua composição plenária, é pacífica no sentido de que a competência é da Justiça Comum Estadual, reafirmando os termos do enunciado da Súmula 516. 5. Colhe-se da decisão proferida nos autos da ACO nº 2.640/ES, de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que "os serviços sociais autônomos (SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP) são pessoas jurídicas de direito privado e, apesar de receberem recursos públicos e serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, não são entidades integrantes da Administração Pública Federal Direta ou Indireta. Inclusive, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete à justiça estadual processar e julgar eventual ação em que se discuta a ocorrência de irregularidades em entidades do Sistema "S"[...]". 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08081646120204058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021) Pelo exposto, dou provimento à apelação para declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, anulando a sentença e determinado a remessa dos autos à Justiça Estadual da Paraíba. É como voto. ff ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001719-62.2026.4.05.8202 APELANTE: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB ADVOGADO do(a) APELANTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 APELADO: FRANCISCO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ff
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