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TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001719-11.2025.5.09.0084 EXEQUENTE: KANANDA LOUHANY SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ad42a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id ad063ab. Curitiba, 04 de setembro de 2026. IVONE JAWORSKI Servidor(a) DECISÃO 1. Ante a manifestação do Contador ao id ad063ab, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de id b146f1c, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$ 1.630,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pela parte autora, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente “sentença de liquidação” não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução definitiva. INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, em razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados ao(s) advogado(s) da ré, considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, de modo que os honorários de sucumbência apurados em favor do/a advogado/a(os) da ré no cálculo de liquidação pelo i. contador não deverão ser descontados do crédito do/a reclamante. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 4. O valor do depósito recursal servirá como garantia PARCIAL da execução. 4.1. Abatam-se as custas recolhidas. CITAÇÃO DA RECLAMADA 5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, fica citada a Executada na pessoa de seu procurador (art. 523, CPC) para pagar o valor devidamente atualizado, conforme apurado na planilha de atualização de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens, inclusive bloqueio eletrônico de valores. INCLUSÃO NO BNDT 6. Não efetuado o pagamento, fica ciente a Executado de que passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de negativa. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001719-11.2025.5.09.0084 EXEQUENTE: KANANDA LOUHANY SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ESPACO DO BANHO E AROMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31ad42a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id ad063ab. Curitiba, 04 de setembro de 2026. IVONE JAWORSKI Servidor(a) DECISÃO 1. Ante a manifestação do Contador ao id ad063ab, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de id b146f1c, pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$ 1.630,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se, quanto à(s) insurgência(s) apresentada(s) pela parte autora, que lhe(s) cabe a prerrogativa processual de renovar suas razões de impugnação em momento oportuno, após a garantia da execução no prazo disposto no art. 884 da CLT, oportunidade em que o Juízo se pronunciará pontualmente sobre todas as questões aventadas pelas partes quanto aos critérios de apuração das verbas deferidas, porquanto a presente “sentença de liquidação” não possui definitividade. 1.2. Releva consignar que o procedimento previsto no art. 884 da CLT otimiza as rotinas processuais, sem prejuízo do contraditório, pois concentra as insurgências em único momento processual com vantagens em relação à instrumentalidade e à celeridade, evitando a repetição de atos processuais e a postergação indevida da liquidação com a prática de inúmeras intimações e manifestações das partes/perito e decisões que não são definitivas. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução definitiva. INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, em razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA 3.1. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados ao(s) advogado(s) da ré, considerando os termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, declarada a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte exequente, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, de modo que os honorários de sucumbência apurados em favor do/a advogado/a(os) da ré no cálculo de liquidação pelo i. contador não deverão ser descontados do crédito do/a reclamante. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 4. O valor do depósito recursal servirá como garantia PARCIAL da execução. 4.1. Abatam-se as custas recolhidas. CITAÇÃO DA RECLAMADA 5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, fica citada a Executada na pessoa de seu procurador (art. 523, CPC) para pagar o valor devidamente atualizado, conforme apurado na planilha de atualização de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens, inclusive bloqueio eletrônico de valores. INCLUSÃO NO BNDT 6. Não efetuado o pagamento, fica ciente a Executado de que passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de negativa. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KANANDA LOUHANY SANTOS DA SILVA
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