Processo no TJPR

Processo 0001718-92.2025.8.16.0209

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº.

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0001718-92.2025.8.16.0209 Processo: 0001718-92.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.725,80 Polo Ativo(s): ARIEL GUSTAVO LETTI (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Elias Oliveira Cunha, 02 Apto 104, Bloco 09, Bairro Peru - Pindobaçu - PINDOBAÇU/BA - CEP: 44.770-000 - E-mail: (e-mail omitido) - Telefone(s): (telefone omitido) JULIANE REGINA TREVISOL (RG: 44994046 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Elias Oliveira Cunha, 02 Apto 104, Bloco 09, Bairro Peru - Jacobina - JACOBINA/BA - CEP: 44.700-000 - E-mail: (e-mail omitido) - Telefone(s): (telefone omitido) Polo Passivo(s): VIAJAR AGORA TURISMO E VIAGENS LTDA (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Rua Santa Maria, 1206 COMERCIAL - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-000 - E-mail: (e-mail omitido) Vistos. A parte recorrente VIAJAR AGORA TURISMO E VIAGENS LTDA pede a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Subsidiariamente, pede o parcelamento do valor, com aplicação analógica do art. 916 do CPC, mediante entrada de 30% e o saldo em 6 (seis) parcelas mensais. Indefiro os pedidos. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o preparo seja recolhido nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação. A lei não admite prorrogação, parcelamento nem complementação posterior. O art. 916 do CPC não se aplica ao caso. O dispositivo trata do parcelamento do débito na execução de título extrajudicial e não alcança o preparo recursal. O microssistema dos Juizados Especiais tem regra própria e expressa sobre o tema. Também não incidem as normas da CLT invocadas pela parte, pois são estranhas a este rito. A alegada dificuldade financeira da empresa não afasta o prazo legal. No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. [...] DESERÇÃO CONFIGURADA [...]. ART. 42, § 1º, DA LEI N° 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n° 9.099/95, o preparo do recurso deve ser realizado em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. [...] No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". [...] O microssistema dos Juizados Especiais possui regra própria, específica e expressa quanto ao preparo recursal. O art. 42, § 1º, da Lei n° 9.099/95 exige que o recolhimento do preparo seja efetuado no prazo de 48 horas, independentemente de intimação [...]. [...] Diante do exposto, o recurso não deve ser conhecido. [...] (TJPR 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013932-09.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2026) A parte recorrente não recolheu nem comprovou o preparo no prazo legal. Por isso, julgo deserto o recurso inominado, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 80 do FONAJE. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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