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0001718-89.2017.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001718-89.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: VILLAROUCA CONSTRUCAO E CONCRETO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a24dce proferido nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO As reclamadas citadas para se manifestar sobre o IDPJ , se mantiveram silentes. No entanto, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deva ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, segundo o tema 1232, do STF, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), conforme o Tema acima citado. Nesse sentido, decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. Nesse contexto, é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário a instauração do incidente ora em exame, bem como a necessidade de possíveis sócios ou empresas terem que ter constado na petição inicial, porquanto, conforme cima indicado, o simples fato do inadimplemento de créditos de natureza alimentar já configura abuso da personalidade jurídica. Ademais, já foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial em face da executada e seus sócios, mas todas restaram infrutíferas. Noutro vértice, na execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, na forma do art. 889 da CLT. Por sua vez, o §2º do art. 4º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução. Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50) que, conforme acima detalhado, resultou provado nos autos pelo mero inadimplemento do crédito trabalhista. Trata-se de medida cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Logo, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outra empresa, o que encontra especial respaldo no art. 133, § 2º, do CPC. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens das empresas com vínculos com os executados, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPC. Nesse sentido, julgo procedente o incidente instaurado em Id e5acb56 em face de VILLAROUCA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ:05.366.871/0001-47, VILLAROUCA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.997.481/0001-14, VILLAROUCA ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA - CNPJ: 05.366.882/0001-27, METAMORPHOSE CONFECCAO LTDA - CNPJ: 11.182.449/0001-34, VILLAROUCAINCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.438.641/0001-00, VILLAROUCA EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.438.652/0001-82, VILLAROUCA CONCRETO ESTRUTURALLTDA - CNPJ: 21.581.297/0001-04 e F REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ Nº 11.182.236/0001-02 e de JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº 700.354.964-60. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado em Id e5acb56. , em face de VILLAROUCA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ:05.366.871/0001-47, VILLAROUCA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.997.481/0001-14,VILLAROUCA ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA - CNPJ: 05.366.882/0001-27, METAMORPHOSE CONFECCAO LTDA - CNPJ: 11.182.449/0001-34, VILLAROUCAINCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.438.641/0001-00, VILLAROUCA EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.438.652/0001-82, VILLAROUCA CONCRETO ESTRUTURALLTDA - CNPJ: 21.581.297/0001-04 e F REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ Nº 11.182.236/0001-02 e de JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº 700.354.964-60. I – Intimem-se as executadas ora incluídas no polo passivo, por edital, para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos, devendo a Secretaria da Vara: A - Proceder à consulta sobre a existência de ativos financeiros dos executados com utilização do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras; B - Em caso de resultado negativo desta consulta e tentativa de penhora, proceda à inclusão do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e proceda à consulta da existência de veículos do(a) Executado(a) junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a inclusão de restrições aos veículos localizados; C - Localizado algum veículo desembaraçado, intime as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão; D - Restando infrutífera a pesquisa junto ao sistema Renajud, faça os autos conclusos. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLAROUCA CONSTRUCAO E CONCRETO LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001718-89.2017.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA RECLAMADO: VILLAROUCA CONSTRUCAO E CONCRETO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a24dce proferido nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO As reclamadas citadas para se manifestar sobre o IDPJ , se mantiveram silentes. No entanto, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deva ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, segundo o tema 1232, do STF, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), conforme o Tema acima citado. Nesse sentido, decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. Nesse contexto, é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário a instauração do incidente ora em exame, bem como a necessidade de possíveis sócios ou empresas terem que ter constado na petição inicial, porquanto, conforme cima indicado, o simples fato do inadimplemento de créditos de natureza alimentar já configura abuso da personalidade jurídica. Ademais, já foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial em face da executada e seus sócios, mas todas restaram infrutíferas. Noutro vértice, na execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, na forma do art. 889 da CLT. Por sua vez, o §2º do art. 4º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução. Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50) que, conforme acima detalhado, resultou provado nos autos pelo mero inadimplemento do crédito trabalhista. Trata-se de medida cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Logo, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável ao processo do trabalho, com a finalidade de impedir a frustração do ato executivo contra o sócio, em face do desvio fraudulento de seus bens para outra empresa, o que encontra especial respaldo no art. 133, § 2º, do CPC. Restam, pois, preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens das empresas com vínculos com os executados, nos termos do artigo 795, “caput”, do CPC. Nesse sentido, julgo procedente o incidente instaurado em Id e5acb56 em face de VILLAROUCA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ:05.366.871/0001-47, VILLAROUCA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.997.481/0001-14, VILLAROUCA ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA - CNPJ: 05.366.882/0001-27, METAMORPHOSE CONFECCAO LTDA - CNPJ: 11.182.449/0001-34, VILLAROUCAINCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.438.641/0001-00, VILLAROUCA EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.438.652/0001-82, VILLAROUCA CONCRETO ESTRUTURALLTDA - CNPJ: 21.581.297/0001-04 e F REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ Nº 11.182.236/0001-02 e de JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº 700.354.964-60. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado em Id e5acb56. , em face de VILLAROUCA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ:05.366.871/0001-47, VILLAROUCA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.997.481/0001-14,VILLAROUCA ESTRUTURA DE CONCRETO LTDA - CNPJ: 05.366.882/0001-27, METAMORPHOSE CONFECCAO LTDA - CNPJ: 11.182.449/0001-34, VILLAROUCAINCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.438.641/0001-00, VILLAROUCA EMPREENDIMENTOSIMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.438.652/0001-82, VILLAROUCA CONCRETO ESTRUTURALLTDA - CNPJ: 21.581.297/0001-04 e F REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, CNPJ Nº 11.182.236/0001-02 e de JOSE ANTONIO DA SILVA, CPF nº 700.354.964-60. I – Intimem-se as executadas ora incluídas no polo passivo, por edital, para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos, devendo a Secretaria da Vara: A - Proceder à consulta sobre a existência de ativos financeiros dos executados com utilização do sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta corrente, conta poupança ou aplicações financeiras; B - Em caso de resultado negativo desta consulta e tentativa de penhora, proceda à inclusão do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e proceda à consulta da existência de veículos do(a) Executado(a) junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a inclusão de restrições aos veículos localizados; C - Localizado algum veículo desembaraçado, intime as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão; D - Restando infrutífera a pesquisa junto ao sistema Renajud, faça os autos conclusos. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA

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