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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA 0001718-34.2011.8.05.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONDE O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA, que no curso da marcha processual foi devidamente sucedido pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, por força da Lei Estadual nº 12.212/2011, conforme se extrai da documentação de ID 100803645, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face do MUNICÍPIO DE CONDE, buscando o adimplemento de crédito de natureza administrativa não tributária. A pretensão inicial, protocolizada em janeiro de 2011 e detalhada no ID 100803629, ampara-se na Certidão de Dívida Ativa nº 1544, visível no ID 100803631, cujo valor da causa foi fixado em R$ 93.439,87 (noventa e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), correspondente à multa aplicada através do Auto de Infração nº 1114/2008, originado do Processo Administrativo nº 2008-018428. A sanção administrativa foi imposta após inspeção técnica realizada em 03 de outubro de 2008, na qual se constatou que o ente municipal permitiu a ocupação irregular de área de preservação permanente nas margens do Rio Itapicuru, no trecho urbano da cidade de Conde, resultando em efetiva degradação ambiental mediante a expedição de alvarás de obras e funcionamento para estabelecimentos comerciais e residências em local legalmente protegido. Citado por meio de carta precatória, conforme o termo de remessa e certidões que repousam no ID 100803634 e ID 100803639, o MUNICÍPIO DE CONDE apresentou a Exceção de Pré-Executividade constante no ID 100803635, alegando, em síntese, a nulidade da execução por vício de competência e ilegitimidade ativa do exequente, fundamentando sua tese na ocorrência de bis in idem. O excipiente argumentou que já havia exercido seu poder de polícia ambiental sobre o mesmo fato gerador, tendo aplicado a si próprio uma penalidade de multa por meio de sua Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, conforme o documento de ID 100803636, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), datado de 17 de novembro de 2008. Sustentou que a atuação anterior do município esgotaria a competência administrativa para sancionar o evento, tornando nulo o auto de infração estadual lavrado posteriormente, em 01 de dezembro de 2008, pelo então IMA. O exequente apresentou impugnação detalhada no ID 100803642, arguindo preliminarmente a irregularidade da representação processual do município e, no mérito, defendendo a legalidade da cobrança. O INEMA pontuou que a proteção ao meio ambiente é competência comum de todos os entes federativos e que a alegada multa municipal não possui o condão de afastar a sanção estadual, especialmente porque o executado não comprovou o efetivo pagamento da multa local. Ressaltou ainda a enorme disparidade entre os valores das multas, sugerindo que a autuação municipal, além de não comprovadamente quitada, mostrou-se insuficiente diante da gravidade do dano ambiental perpetrado na Área de Proteção Ambiental Litoral Norte da Bahia. Após manifestação do executado no ID 100803647, com a juntada de procuração no ID 100803648, o feito seguiu para regularização de virtualização e, por fim, foi redistribuído a este juízo especializado em razão das modificações de competência absoluta promovidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia, estando agora apto para julgamento definitivo do incidente e da lide executiva. A análise da Exceção de Pré-Executividade exige o reconhecimento de que tal instituto é cabível para a discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória complexa. No caso em tela, a controvérsia reside na interpretação jurídica da coexistência de duas multas ambientais sobre o mesmo fato e na validade do título executivo estadual. Compulsando os autos, verifica-se que a preliminar de irregularidade na representação processual arguida pelo exequente restou superada com a juntada espontânea do instrumento de mandato pelo município no ID 100803648, o que regulariza a capacidade postulatória e permite o enfrentamento das questões de fundo levantadas na defesa incidental. No mérito da exceção, a tese de bis in idem sustentada pelo Município de Conde não merece prosperar. Embora o executado tenha colacionado ao ID 100803636 uma guia de multa emitida por seu próprio órgão ambiental no valor de R$ 6.000,00, é imperativo observar o regime jurídico da cumulatividade de sanções ambientais e as regras de prevalência estabelecidas na legislação pátria. A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso VI, estabelece a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Tal competência autoriza a atuação concorrente dos órgãos fiscalizadores, não havendo falar em exclusão de um ente pelo outro no exercício do poder de polícia administrativa. A regra fundamental que rege o conflito de multas ambientais entre entes distintos encontra-se cristalizada no artigo 76 da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 8º do Decreto Federal nº 3.179/1999, vigentes à época dos fatos, e mantida em essência no artigo 12 do Decreto nº 6.514/2008. No caso vertente, o Município de Conde limitou-se a anexar a cópia do auto de infração municipal, mas em momento algum trouxe aos autos o comprovante de quitação do referido débito. A ausência de prova do adimplemento da multa municipal rompe a condição necessária para a aplicação da regra de substituição, mantendo hígida a exigibilidade do crédito estadual ora executado. Além da ausência de comprovação de pagamento, a análise dos documentos revela uma situação de evidente insuficiência punitiva na esfera local, o que justifica a prevalência da autuação estadual. Enquanto a multa municipal foi fixada no valor irrisório de R$ 6.000,00 (ID 100803636), a fiscalização estadual, detalhada no Relatório de Fiscalização Ambiental nº 1975/2008 (ID 100803645, página 12), quantificou o dano de forma mais gravosa, culminando na multa original de R$ 70.000,00 (ID 100803645, página 15), dada a constatação de que o próprio município, ao expedir alvarás irregulares, foi o agente facilitador da degradação em Área de Preservação Permanente do Rio Itapicuru. Aceitar que a lavratura de uma multa de pequeno valor pelo próprio ente infrator, sem prova de pagamento, pudesse anular a fiscalização estadual rigorosa, importaria em chancelar uma via de escape para a responsabilidade ambiental, contrariando o princípio do poluidor-pagador e a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A competência do INEMA para a lavratura do auto de infração e para a consequente execução do crédito é plena, fundamentada tanto na Constituição Federal quanto na legislação estadual, especificamente na Lei nº 10.431/2006 e no Decreto Estadual nº 11.235/2008, citados na Certidão de Dívida Ativa. O título executivo que embasa a presente demanda (ID 100803631) preenche todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, contendo a discriminação do valor principal, os fundamentos legais da infração, a forma de calcular os juros e a correção monetária, bem como a indicação precisa do devedor. Não há qualquer vício formal ou material capaz de inquinar a CDA ou o processo administrativo que lhe deu origem, restando demonstrado que o município foi devidamente notificado e teve assegurado o exercício do contraditório na esfera administrativa antes da inscrição em dívida ativa. Por todo o exposto, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe, visto que o excipiente não logrou êxito em comprovar o pagamento da sanção local que pudesse substituir a estadual, tampouco demonstrou qualquer incompetência do INEMA para atuar na proteção de recursos hídricos e áreas de preservação permanente situadas em território estadual, ainda que dentro dos limites geográficos do município. O processo de execução deve, portanto, seguir seu curso regular para a satisfação do crédito público, observado o rito específico das execuções contra a Fazenda Pública. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo MUNICÍPIO DE CONDE no ID 100803635, ante a inexistência de prova de pagamento da multa municipal e a plena legalidade e competência do INEMA para a cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 1544. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Considerando que se trata de execução em face da Fazenda Pública, e não havendo oposição de embargos à execução após a regular citação e o exaurimento da defesa incidental ora julgada, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada. Após a apresentação dos cálculos, expeça-se o competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante final apurado e os limites estabelecidos pela legislação, observando-se o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Custas e honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico perseguido, em conformidade com os critérios de zelo profissional e tempo de tramitação da demanda, nos termos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito