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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Imbituva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001718-22.2006.8.16.0092 Processo: 0001718-22.2006.8.16.0092 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CELIA TEREZINHA RAZERA ELAINE CRISTINA BOBATO COSMO GENILSON NATALIN COSMO GILSON LUIZ COSMO JAILSON COSMO PRIMO JOSE NATALINO RAZERA LEONILDA RAZERA COSMO LUIZ ARI RAZERA NELI TERESINHA COSMO RAZERA ROMILDO ARI COSMO Réu(s): ESPÓLIO DE HERMES SPONHOLZ representado(a) por HENRI SPONHOLZ, Izaura Neiverth Sponholz, Heuler Sponholz, OTOMAR SPONHOLZ, BARBARA TEMIS SPONHOLZ 1. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão de usucapião abrange área formada, segundo a petição inicial, pela soma de dois imóveis ou porções imobiliárias que, inicialmente, aparecem vinculados a Antonio Dal Santo, notadamente às transcrições n.º 14.916 e n.º 11.318. Ocorre que o Espólio de Hermes Sponholz, ao apresentar a contestação do mov. 21.23, alegou ser proprietário de parte da área objeto da demanda, especificamente daquela oriunda da transcrição n.º 11.318, posteriormente relacionada à matrícula n.º 196. Considerando a antiguidade das escrituras e dos registros imobiliários apresentados, bem como a inexistência de georreferenciamento originário ou de outros elementos técnicos que permitam estabelecer, com segurança, a exata correspondência espacial entre as áreas, não é possível, por ora, aferir se há sobreposição, total ou parcial, dos imóveis mencionados. Embora a petição do mov. 12.1 tenha noticiado a desistência da contestação apresentada pelo Espólio de Hermes Sponholz, verifica-se que tal manifestação não foi homologada judicialmente, de modo que a questão relativa à titularidade e à delimitação das áreas ainda demanda esclarecimento. Além disso, constata-se que diversas pessoas com o sobrenome Dal Santo foram indicadas e citadas no processo na condição de confrontantes, circunstância que sugere a possibilidade de alguns dos herdeiros de Antonio Dal Santo também figurarem como confrontantes ou interessados na presente ação. Com efeito, os autos registram citações de Maria Zélia Dal Santo Penteado, Jorge Dal Santo, Tereza Trindade Rodrigues Dal Santo, Célia Aparecida Dal Santo Ribeiro e Pedro Otavio Dal Santo. Assim, a fim de regularizar o feito e esclarecer a composição subjetiva da demanda, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informem se houve a abertura de inventário, arrolamento ou qualquer outro procedimento sucessório relacionado a Antonio Dal Santo, indicando, em caso positivo, o número do processo, o juízo perante o qual tramitou ou tramita e seu atual andamento, bem como juntando aos autos os documentos pertinentes de que dispuserem; b) apresentem certidão atualizada do distribuidor cível em nome de Antonio Dal Santo, expedida no foro correspondente ao local em que ocorreu seu falecimento, com pesquisa relativa à eventual distribuição de inventário, arrolamento ou outro procedimento sucessório; c) informem, de maneira completa e individualizada, quem são os herdeiros de Antonio Dal Santo; d) indiquem, em relação a cada um dos herdeiros identificados, se já houve citação nestes autos e, em caso positivo, especifiquem o respectivo movimento ou andamento processual, a forma pela qual a citação foi realizada e a condição em que a pessoa foi citada, esclarecendo, especialmente, se figurou como herdeira, confrontante ou terceira interessada. e) além disso, deverão indicar o movimento da citação dos confrontantes Olivo Sebastião e José Natalino, cf. consta no mapa anexado ao mov. 31.2 2. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Int. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA)