Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001718-02.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: ESDRAS DIEB DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e464ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por ANTONIO MARCELO DOS SANTOS MARTINS em face de VARJOTA 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e COMPACTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para declarar que o contrato de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada foi extinto sob a modalidade de rescisão indireta em 14/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio), determinando à 1ª reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação; bem como para condená-las, sendo a 2ª e a 3ª rés de forma subsidiária (estas, de forma solidária), ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, durante todo o contrato de trabalho (15/04/2025 a 15/10/2025), sendo devidas repercussões em: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 15/04/2025 a 15/10/2025; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, no período de 20/03/2023 em diante, conforme precedente do c. TST (IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024). - indenização pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados (15 minutos), conforme jornada fixada, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º. da CLT), no período contratual, com reflexos apenas em FGTS, pela natureza indenizatória da parcela. - auxílio alimentação no importe mensal de R$ 245,00, conforme cláusula décima terceira da CCT de Id. 0cdfc74 (fl. 48), durante o período contratual (15/04/2025 a 15/10/2025); - PLR no percentual de 40% sobre o salário base, conforme cláusula nona da CCT de Id. 0cdfc74 (fl. 45/46), totalizando o importe de R$ 857,94 (apontado na exordial); - saldo de salário (15 dias de outubro/2025); aviso prévio indenizado (30 dias); 07/12 de 13º salário de 2025; 07/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescidos da multa de 40% e; multa do art. 477, §8º da CLT, conforme precedente vinculante do TST (IRR Tema nº 52); - indenização compensatória do PIS relativo ao período laborado, no importe de R$ 1.518,00. Julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo ser expedido o competente Alvará/Ofício, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários periciais em favor do perito Rodrigo Moreira Bezerra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e competência. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 3.500,00 (informada na exordial) e o período contratual de 15/04/2025 a 14/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), sendo o último laborado em 15/10/2025. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada arbitrada na presente decisão: de segunda-feira a quinta-feira de 07:00 às 17:00, com 01 hora de intervalo intrajornada, na sexta-feira de 07:00 às 16:00, com 01 hora de intervalo intrajornada e dois sábados por mês de 07:00 às 12:00, sem intervalo; - jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - a remuneração de R$ 3.500,00; - o divisor de 220. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional de insalubridade; saldo de salário; 13º salários; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13ºs. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio eletrônico (sentencas.dsst@mte.gov.br), bem como cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT no. 03/2013. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação no importe de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCELO DOS SANTOS MARTINS
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001718-02.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: ESDRAS DIEB DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e464ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por ANTONIO MARCELO DOS SANTOS MARTINS em face de VARJOTA 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e COMPACTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA para declarar que o contrato de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada foi extinto sob a modalidade de rescisão indireta em 14/11/2025 (já com a projeção do aviso prévio), determinando à 1ª reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação; bem como para condená-las, sendo a 2ª e a 3ª rés de forma subsidiária (estas, de forma solidária), ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, durante todo o contrato de trabalho (15/04/2025 a 15/10/2025), sendo devidas repercussões em: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 15/04/2025 a 15/10/2025; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, no período de 20/03/2023 em diante, conforme precedente do c. TST (IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024). - indenização pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados (15 minutos), conforme jornada fixada, acrescida do adicional de 50% (art. 71, § 4º. da CLT), no período contratual, com reflexos apenas em FGTS, pela natureza indenizatória da parcela. - auxílio alimentação no importe mensal de R$ 245,00, conforme cláusula décima terceira da CCT de Id. 0cdfc74 (fl. 48), durante o período contratual (15/04/2025 a 15/10/2025); - PLR no percentual de 40% sobre o salário base, conforme cláusula nona da CCT de Id. 0cdfc74 (fl. 45/46), totalizando o importe de R$ 857,94 (apontado na exordial); - saldo de salário (15 dias de outubro/2025); aviso prévio indenizado (30 dias); 07/12 de 13º salário de 2025; 07/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescidos da multa de 40% e; multa do art. 477, §8º da CLT, conforme precedente vinculante do TST (IRR Tema nº 52); - indenização compensatória do PIS relativo ao período laborado, no importe de R$ 1.518,00. Julgo procedente o pedido de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, devendo ser expedido o competente Alvará/Ofício, obrigações que deverão ser satisfeitas após o trânsito em julgado. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários periciais em favor do perito Rodrigo Moreira Bezerra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e competência. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias a remuneração de R$ 3.500,00 (informada na exordial) e o período contratual de 15/04/2025 a 14/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), sendo o último laborado em 15/10/2025. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada arbitrada na presente decisão: de segunda-feira a quinta-feira de 07:00 às 17:00, com 01 hora de intervalo intrajornada, na sexta-feira de 07:00 às 16:00, com 01 hora de intervalo intrajornada e dois sábados por mês de 07:00 às 12:00, sem intervalo; - jornada extraordinária acima da 8a hora diária e/ou 44a semanal; - os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante; - as parcelas de natureza salarial como base de cálculo (Súmula 264, TST); - a remuneração de R$ 3.500,00; - o divisor de 220. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: adicional de insalubridade; saldo de salário; 13º salários; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; reflexos de RSR em 13ºs. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio eletrônico (sentencas.dsst@mte.gov.br), bem como cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT no. 03/2013. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação no importe de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDRAS DIEB DE ARAUJO
- VARJOTA 002 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
- COMPACTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA