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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001717-81.2026.8.16.0077 Recurso: 0001717-81.2026.8.16.0077 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): IRENE FERREIRA DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Irene Ferreira Da Silva interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 5º, I e XXII, da CF, sustentando que o acórdão recorrido impediu o prosseguimento da execução complementar e manteve os efeitos da aplicação da Taxa Referencial (TR), apesar de afirmar que o índice foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 810 e 1170. Alegou que a manutenção da TR e o reconhecimento da impossibilidade de revisão do título executivo por força da coisa julgada acarretam ofensa ao direito de propriedade e ao princípio da igualdade, além de afrontar a segurança jurídica e a observância obrigatória dos precedentes constitucionais firmados pela Suprema Corte. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Em relação ao art. 5º, I e XXII, da CF, observa-se que, a rigor, o dispositivo constitucional indicado não foi efetivamente debatidos no acórdão recorrido, que se limitou a decidir a questão com base na coisa julgada, na extinção da execução por satisfação da obrigação e na inaplicabilidade dos Temas 810 e 1170 do STF a execuções já encerradas e arquivadas. Assim, não havendo demonstração de prequestionamento explícito ou implícito, a Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, e, assim, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Ainda que assim não fosse, sobre a possibilidade de complementação de cumprimento de sentença previdenciária já extinta e arquivada, mediante aplicação dos Temas 810 e 1170 do STF aos índices de correção monetária, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: No julgamento do Tema 1170, o Supremo Tribunal Federal definiu que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Todavia, segundo o próprio precedente, o entendimento então firmado se aplica tão-somente às situações jurídicas pendentes e não a procedimentos já extintos e arquivados. A propósito, confira-se a ementa o acórdão paradigma, proferido no RExt nº 1.317.982/ES: (...) Cito, também, trecho da fundamentação do voto do Relator: “Assim, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução” (RE 1317982, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12- 12- 2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s /n Divulg 19-12-2023 Public 08-01-2024). Vale dizer, o trânsito em julgado da sentença não impede a incidência dos parâmetros definidos nos Temas 810 e 1170/STF, ainda que o título tenha fixado consectários legais diversos, desde que o respectivo cumprimento de sentença ainda esteja em trâmite, o que não é o caso. Compulsando os autos, constata-se que o título executivo judicial foi integralmente cumprido pela autarquia previdenciária, mediante pagamento de RPV (M. 115.1), com concordância tácita da parte autora (M. 119). Assim, reunidas as condições previstas no art. 924, II, do CPC, o cumprimento de sentença foi adequadamente extinto em 28.11.2016 (M. 121.1), não sendo aplicável do Tema 1170/STF. Tal entendimento está em consonância, inclusive, com o Tema 733/STF: “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. (...) Com efeito, o que pretende o exequente é reabrir execução já encerrada, para rediscutir obrigação integralmente satisfeita, o que configuraria violação à coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, à luz do princípio da segurança jurídica, uma vez extinto o cumprimento de sentença por decisão transitada em julgado, não é admissível a reabertura da fase executiva para a reivindicação de suposto saldo complementar. (Apelação Cível, mov. 23.1, g. n.). Observa-se que o acórdão recorrido assentou como premissa fática a quitação integral da obrigação, a concordância da exequente e o arquivamento definitivo do cumprimento de sentença, circunstâncias que, em tese, atraem o óbice da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, resta prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69