Publicações do processo

0001717-54.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001717-54.2025.5.10.0006 RECORRENTE: LEILA MARCIA RIBEIRO PASSOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LEILA MARCIA RIBEIRO PASSOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001717-54.2025.5.10.0006 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : LEILA MÁRCIA RIBEIRO PASSOS ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA RECORRENTE : VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA E POLYANA MEDINA BORGES ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDA : LEILA MÁRCIA RIBEIRO PASSOS ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA RECORRIDAS : VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA E POLYANA MEDINA BORGES ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADO : EDUARDO VIDAL XAVIER ORIGEM : 6.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, as reclamadas, mesmo após intimadas para comprovarem o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do seu apelo,permaneceram inertes, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da deserção. RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BRB. Evidenciada a culpa do tomador na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, reforma-se a sentença para condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas. Recurso da primeira e da segunda reclamada não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Alcir Kenupp Cunha, da 6.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 2.100/2.108, complementada pela decisão às fls. 2.137/2.140, por meio da qual rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 27/9/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira e a segunda reclamadas, VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA e POLYANA MEDINA BORGES, ao pagamento das parcelas deferidas. Determinou a exclusão do terceiro reclamado, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, do polo passivo da lide. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 2.119/2.128) buscando a reforma da decisão quanto à responsabilização subsidiária do BRB e aos honorários advocatícios. Também irresignadas, a primeira e a segunda reclamadas apresentaram recurso ordinário (fls. 2.145/2.159) pretendendo a reforma da sentença no que se refere às verbas rescisórias, às multas celetistas, aos honorários advocatícios e à ilegitimidade passiva da sócia. Não colacionaram aos autos os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões apresentadas pelo terceiro réu (fls. 2.172/2.178) e pela primeira reclamada (fls. 2.179/2.182). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são tempestivos e apresentam regular representação processual (fls. 17 e 2.187). Não houve, contudo, comprovação do preparo recursal pela primeira e segunda rés. Este Relator indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e intimou a primeira reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (fls. 2.256/2.257). Expirado o prazo, não foi colacionado aos autos o recibo respectivo (fl. 2.266). Assim, porque não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o adequado preparo, não conheço do recurso ordinário da primeira e da segunda reclamada. Conheço, todavia, do recurso da reclamante e das contrarrazões dos réus. RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO (BRB) Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida pela primeira reclamada em 21/12/2019 para exercer a função de vigilante no terceiro reclamado, BRB tendo sido dispensada sem justa causa em 14/3/2025. Afirmou que a ex-empregadora não procedeu ao correto e integral acerto rescisório, o que requereu. Postulou a responsabilização subsidiária do banco tomador de serviços porque não fiscalizou de forma eficaz o contrato de prestação de serviços mantido com a empresa prestadora. O terceiro reclamado, em defesa, pontuou que a autora jamais foi sua empregada. Acrescentou sempre ter aplicado advertências e multa quando verificou algum descumprimento contratual por parte da primeira ré, inclusive relacionado a pagamento de verbas trabalhistas de seus colaboradores, sendo incabível falar em responsabilidade subsidiária porque fiscalizou eficientemente o contrato de prestação de serviços. A primeira reclamada, em contestação, alegou ter quitado todas as parcelas devidas à autora. O Juízo de origem reconheceu em sentença as parcelas devidas à reclamante e condenou a primeira e a segunda rés ao pagamento, mas julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado, sob o seguinte fundamento (fls. 2.104/2.105): "[...] Não há controvérsia a respeito do fato de que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para prestação de serviços de interesse da segunda Reclamada. [...] A farta documentação apresentada pelo Reclamado BRB (fls. 213/1623) demonstra que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira Reclamada. Não há falar em responsabilidade subsidiária. Deve a Reclamada BRB ser excluída do polo passivo". Inconforma-se a reclamante com essa decisão. Sustenta que apesar do banco tomador dos serviços alegar ter fiscalizado o contrato mantido com a primeira reclamada, o fato é que a prova documental revela a ineficiência dessa fiscalização, na medida em que o sindicato enviou inúmeros ofícios informando o atraso recorrente nos depósitos de FGTS e do 13.º salário dos anos de 2022 a 2024. Enfatiza ter se configurado a culpa in vigilando e reitera o pedido de condenação subsidiária do terceiro demandado. Com razão. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária do BRB em ações ajuizadas por trabalhadores terceirizados da VISAN já foi analisada por esta Turma no ROT 0001387-15.2025.5.10.0020, relatado pela Exma. Des. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O juízo originário julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado pelas verbas deferidas à parte autora. Recorre o terceiro reclamado alegando que não deve ser aplicada a Súmula 331 do TST ao caso, pois a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Afirma que a fiscalização foi devidamente comprovada nos autos, mediante juntada de documentos que demonstram o acompanhamento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova, sustenta que compete ao reclamante demonstrar a conduta culposa da Administração, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Pois bem. No caso, narrou o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada para prestar serviços como vigilante junto ao terceiro reclamado (BRB), ressaltando que durante toda a vigência do contrato de trabalho laborou em favor do terceiro réu. Em contestação, o terceiro reclamado não negou a prestação de serviços do autor em seu favor, presumindo-se verídica a alegação da exordial, não havendo prova em contrário nos autos. Desse modo, comprovada a prestação de serviço do reclamante ao terceiro reclamado, foi o recorrente o tomador/beneficiário dos serviços do autor. Assim, a presente circunstância se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI, acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa in vigilando. O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator (Ministro Nunes Marques), vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, restará demonstrada a culpa in vigilando do Ente Público, na terceirização de serviço, quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No caso, o terceiro réu anexou vasta documentação às fls. 200/1.418, incluindo, dentre outros documentos, ofícios alegando a regularidade de fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, além de certidões, recolhimentos de FGTS, trocas de e-mails solicitando documentos, até ata de reunião tratando das verbas devidas aos vigilantes. Logo, entendo que era do conhecimento do terceiro réu que a empregadora do autor estava descumprindo obrigações trabalhistas. Importante ressaltar também que o terceiro reclamado, em que pese os inúmeros documentos anexados, não trouxe aos autos documentos visando comprovar sua atuação diligente e efetiva frente às obrigações trabalhistas devidas pela primeira ré, tanto assim é que a primeira reclamada foi condenada ao recolhimento de FGTS, multa fundiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além diferenças salariais e entrega do PPP ao reclamante. Desse modo, entendo como comprovada a culpa in vigilando do terceiro reclamado, razão pela qual cabe a sua responsabilização subsidiária. Dentro desse contexto, mantenho incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo pagamento dos créditos devidos à parte autora, salvo as obrigações personalíssimas. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências e provas produzidas nos presentes autos, portanto, são inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001387-15.2025.5.10.0020, Rel. Des. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, julgado em 25/03/2026, publicado no DEJT em 26/03/2026). Nesse cenário, e porque incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício do banco, condeno o terceiro reclamado, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas. Não há como amparar o pedido de majoração dos honorários advocatícios porque fixado percentual habitualmente utilizado por esta Turma, qual seja, 10%. Dou parcial provimento, portanto. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira e da segunda reclamadas, porque deserto e conheço do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e condenar o terceiro reclamado, BRB, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas no caso. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da primeira e da segunda reclamadas, porque deserto, e conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e condenar o terceiro reclamado, BRB, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas no caso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001717-54.2025.5.10.0006 RECORRENTE: LEILA MARCIA RIBEIRO PASSOS E OUTROS (3) RECORRIDO: LEILA MARCIA RIBEIRO PASSOS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001717-54.2025.5.10.0006 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : LEILA MÁRCIA RIBEIRO PASSOS ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA RECORRENTE : VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA E POLYANA MEDINA BORGES ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDA : LEILA MÁRCIA RIBEIRO PASSOS ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA RECORRIDAS : VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA E POLYANA MEDINA BORGES ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECORRIDO : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADO : EDUARDO VIDAL XAVIER ORIGEM : 6.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No caso, as reclamadas, mesmo após intimadas para comprovarem o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do seu apelo,permaneceram inertes, ensejando o não conhecimento do recurso interposto em razão da deserção. RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BRB. Evidenciada a culpa do tomador na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, reforma-se a sentença para condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas. Recurso da primeira e da segunda reclamada não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Alcir Kenupp Cunha, da 6.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 2.100/2.108, complementada pela decisão às fls. 2.137/2.140, por meio da qual rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 27/9/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira e a segunda reclamadas, VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA e POLYANA MEDINA BORGES, ao pagamento das parcelas deferidas. Determinou a exclusão do terceiro reclamado, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, do polo passivo da lide. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 2.119/2.128) buscando a reforma da decisão quanto à responsabilização subsidiária do BRB e aos honorários advocatícios. Também irresignadas, a primeira e a segunda reclamadas apresentaram recurso ordinário (fls. 2.145/2.159) pretendendo a reforma da sentença no que se refere às verbas rescisórias, às multas celetistas, aos honorários advocatícios e à ilegitimidade passiva da sócia. Não colacionaram aos autos os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões apresentadas pelo terceiro réu (fls. 2.172/2.178) e pela primeira reclamada (fls. 2.179/2.182). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são tempestivos e apresentam regular representação processual (fls. 17 e 2.187). Não houve, contudo, comprovação do preparo recursal pela primeira e segunda rés. Este Relator indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e intimou a primeira reclamada para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (fls. 2.256/2.257). Expirado o prazo, não foi colacionado aos autos o recibo respectivo (fl. 2.266). Assim, porque não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o adequado preparo, não conheço do recurso ordinário da primeira e da segunda reclamada. Conheço, todavia, do recurso da reclamante e das contrarrazões dos réus. RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO (BRB) Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida pela primeira reclamada em 21/12/2019 para exercer a função de vigilante no terceiro reclamado, BRB tendo sido dispensada sem justa causa em 14/3/2025. Afirmou que a ex-empregadora não procedeu ao correto e integral acerto rescisório, o que requereu. Postulou a responsabilização subsidiária do banco tomador de serviços porque não fiscalizou de forma eficaz o contrato de prestação de serviços mantido com a empresa prestadora. O terceiro reclamado, em defesa, pontuou que a autora jamais foi sua empregada. Acrescentou sempre ter aplicado advertências e multa quando verificou algum descumprimento contratual por parte da primeira ré, inclusive relacionado a pagamento de verbas trabalhistas de seus colaboradores, sendo incabível falar em responsabilidade subsidiária porque fiscalizou eficientemente o contrato de prestação de serviços. A primeira reclamada, em contestação, alegou ter quitado todas as parcelas devidas à autora. O Juízo de origem reconheceu em sentença as parcelas devidas à reclamante e condenou a primeira e a segunda rés ao pagamento, mas julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado, sob o seguinte fundamento (fls. 2.104/2.105): "[...] Não há controvérsia a respeito do fato de que o Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para prestação de serviços de interesse da segunda Reclamada. [...] A farta documentação apresentada pelo Reclamado BRB (fls. 213/1623) demonstra que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira Reclamada. Não há falar em responsabilidade subsidiária. Deve a Reclamada BRB ser excluída do polo passivo". Inconforma-se a reclamante com essa decisão. Sustenta que apesar do banco tomador dos serviços alegar ter fiscalizado o contrato mantido com a primeira reclamada, o fato é que a prova documental revela a ineficiência dessa fiscalização, na medida em que o sindicato enviou inúmeros ofícios informando o atraso recorrente nos depósitos de FGTS e do 13.º salário dos anos de 2022 a 2024. Enfatiza ter se configurado a culpa in vigilando e reitera o pedido de condenação subsidiária do terceiro demandado. Com razão. A discussão sobre a responsabilidade subsidiária do BRB em ações ajuizadas por trabalhadores terceirizados da VISAN já foi analisada por esta Turma no ROT 0001387-15.2025.5.10.0020, relatado pela Exma. Des. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O juízo originário julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária do terceiro reclamado pelas verbas deferidas à parte autora. Recorre o terceiro reclamado alegando que não deve ser aplicada a Súmula 331 do TST ao caso, pois a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. Afirma que a fiscalização foi devidamente comprovada nos autos, mediante juntada de documentos que demonstram o acompanhamento do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova, sustenta que compete ao reclamante demonstrar a conduta culposa da Administração, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Pois bem. No caso, narrou o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada para prestar serviços como vigilante junto ao terceiro reclamado (BRB), ressaltando que durante toda a vigência do contrato de trabalho laborou em favor do terceiro réu. Em contestação, o terceiro reclamado não negou a prestação de serviços do autor em seu favor, presumindo-se verídica a alegação da exordial, não havendo prova em contrário nos autos. Desse modo, comprovada a prestação de serviço do reclamante ao terceiro reclamado, foi o recorrente o tomador/beneficiário dos serviços do autor. Assim, a presente circunstância se amolda ao entendimento da Súmula nº 331 do TST. O verbete em referência foi alterado para incluir os itens V e VI, acrescentando especificações referentes à responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública quando atua na condição de tomadores de serviços e que agem culposamente no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021, sobretudo quanto à fiscalização da empresa prestadora em relação às obrigações legais e contratuais. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial apenas reafirma a existência de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovada a sua culpa subjetiva pelo inadimplemento da empresa prestadora, o que traz a lume o conceito civil da culpa in vigilando. O Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), realizado no dia 13 de fevereiro de 2025, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator (Ministro Nunes Marques), vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, restará demonstrada a culpa in vigilando do Ente Público, na terceirização de serviço, quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. No caso, o terceiro réu anexou vasta documentação às fls. 200/1.418, incluindo, dentre outros documentos, ofícios alegando a regularidade de fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, além de certidões, recolhimentos de FGTS, trocas de e-mails solicitando documentos, até ata de reunião tratando das verbas devidas aos vigilantes. Logo, entendo que era do conhecimento do terceiro réu que a empregadora do autor estava descumprindo obrigações trabalhistas. Importante ressaltar também que o terceiro reclamado, em que pese os inúmeros documentos anexados, não trouxe aos autos documentos visando comprovar sua atuação diligente e efetiva frente às obrigações trabalhistas devidas pela primeira ré, tanto assim é que a primeira reclamada foi condenada ao recolhimento de FGTS, multa fundiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além diferenças salariais e entrega do PPP ao reclamante. Desse modo, entendo como comprovada a culpa in vigilando do terceiro reclamado, razão pela qual cabe a sua responsabilização subsidiária. Dentro desse contexto, mantenho incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo pagamento dos créditos devidos à parte autora, salvo as obrigações personalíssimas. As decisões transcritas nas razões recursais não guardam especificidade com as ocorrências e provas produzidas nos presentes autos, portanto, são inaptas para a reforma da decisão. Nego provimento" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001387-15.2025.5.10.0020, Rel. Des. MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, julgado em 25/03/2026, publicado no DEJT em 26/03/2026). Nesse cenário, e porque incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício do banco, condeno o terceiro reclamado, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas. Não há como amparar o pedido de majoração dos honorários advocatícios porque fixado percentual habitualmente utilizado por esta Turma, qual seja, 10%. Dou parcial provimento, portanto. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da primeira e da segunda reclamadas, porque deserto e conheço do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e condenar o terceiro reclamado, BRB, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas no caso. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da primeira e da segunda reclamadas, porque deserto, e conhecer do recurso ordinário da reclamante para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e condenar o terceiro reclamado, BRB, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas deferidas no caso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEILA MARCIA RIBEIRO PASSOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.