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0001717-52.2022.8.16.0132

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001717-52.2022.8.16.0132 Processo: 0001717-52.2022.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.669,35 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido expedido e integralmente levantado o alvará referente ao valor depositado em conta judicial (mov. 108/109), com saldo zerado conforme extrato juntado ao mov. 111. 2. Intimada para dar cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 103.1, a parte exequente manifestou-se (mov. 115), informando que o crédito executado foi quitado e requerendo o arquivamento do processo. 3. Diante da confirmação expressa da satisfação do crédito pela própria parte credora, é de rigor o reconhecimento da extinção da execução, sendo irrelevante, para esse fim, o decurso de prazo eventualmente certificado quanto à parte executada (mov. 116/117), que já havia renunciado ao prazo para manifestação (mov. 110) e não tinha diligência pendente a seu cargo. 4. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. 5. Sem custas. 6. Arquivem-se, observado o disposto no Código de Normas. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito

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