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TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001717-39.2010.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: E F DA SILVA CONFECCOES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, a qual se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da parte exequente para o efetivo andamento do feito. Através da petição de Id. 177148850, a exequente requereu a extinção do feito, em razão da incidência da prescrição intercorrente. É o que havia de relevante para relatar. Decido. 2. Fundamentação Verifica-se dos autos que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo legal, sem localização de bens penhoráveis ou adoção de medidas úteis à satisfação do crédito, mesmo após a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão e o lapso prescricional aplicável, sem a prática de atos efetivos capazes de impulsionar a execução, configura-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 314 do STJ). Logo, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, e ausentes causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista estar fundada na Súmula nº 314 do STJ (art. 496, § 4º, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Levante-se eventual constrição patrimonial existente, certificando-se nos autos, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de qualquer novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
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