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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001716-98.2026.4.05.8108 RECORRENTE: J. M. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - CE21663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. TEMA 1.188/STJ. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001716-98.2026.4.05.8108 RECORRENTE: J. M. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - CE21663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício de pensão por morte. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001716-98.2026.4.05.8108 RECORRENTE: J. M. M. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA - CE21663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS sustenta, em síntese, que o falecido não ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito, por entender que a sentença se baseou exclusivamente em sentença trabalhista homologatória de acordo, prova que, isoladamente, não constituiria início de prova material idôneo à comprovação do vínculo, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da tese fixada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça. A pensão por morte pressupõe, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, a comprovação cumulativa do óbito do segurado instituidor, da qualidade de segurado por ele ostentada ao tempo do falecimento e da qualidade de dependente do requerente. No caso, o único requisito impugnado no recurso é a qualidade de segurado do instituidor, de modo que os demais, óbito e dependência, não são objeto de reexame. Quanto à sentença trabalhista homologatória de acordo, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.188 (REsp n. 1.938.265/MG e REsp n. 2.056.866/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 11/9/2024), a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." A tese, portanto, não afasta a sentença trabalhista homologatória de acordo como elemento de prova em qualquer hipótese; apenas condiciona sua eficácia probatória à existência, nos autos, de outros elementos contemporâneos aos fatos alegados, aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral no período controvertido. No caso concreto, a sentença recorrida não reconheceu a qualidade de segurado do instituidor com base isolada na sentença trabalhista homologatória de acordo proferida no processo trabalhista movido pelo espólio do falecido. Valeu-se, cumulativamente, de dois outros elementos de prova: mensagens de celular que atestam o exercício de atividade remunerada pelo falecido, e fotografias do falecido trabalhando no estabelecimento, inclusive trajando o fardamento da empresa. O recurso, ao sustentar que a qualidade de segurado foi reconhecida apenas por prova relacionada a uma sentença trabalhista homologatória de acordo, não impugna especificamente esses dois elementos, não questionando a autenticidade das fotografias, tampouco a idoneidade das mensagens quanto ao período nelas retratado, e dirige-se a um fundamento, a sentença trabalhista isolada, que não corresponde ao que a sentença efetivamente decidiu. A tese do Tema 1.188/STJ, invocada pelo próprio recorrente, não milita em seu favor, pois confirma que a conjugação da sentença trabalhista com elementos contemporâneos idôneos supre a exigência do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Não havendo impugnação específica apta a infirmar os fundamentos efetivamente adotados pela sentença, mantém-se a conclusão de que o instituidor ostentava a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Preenchidos os demais requisitos, óbito e qualidade de dependente do autor, menor de 21 anos, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos, inclusive quanto à fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento, ponto não impugnado no recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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