Publicações do processo

0001716-97.2023.8.16.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001716-97.2023.8.16.0046 Processo: 0001716-97.2023.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 10/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FELIPE WOLTERS SIMÕES RHAYANE SOUZA BRAS TATIANE CARNEIRO Réu(s): BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante, ofereceu denúncia em face de MAYCON PEREIRA BARBOSA e em face de BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO, ambos qualificados nos presentes autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69, do mesmo Diploma Legal (mov. 14.1): Fato 1 No dia 10 de abril de 2023, por volta das 17hrs09min, no estabelecimento comercial denominado Clínica Studio Sorriso, localizada à Rua Aurélio Carneiro, nº. 100, Centro, Arapoti/PR, os denunciados MAYCON PEREIRA BARBOSA e BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO, ambos agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, um aderindo à conduta do outro, ou seja, em concurso de duas pessoas, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida nos autos), coisas alheias móveis, pertencentes ao estabelecimento comercial Clínica Studio Sorriso (de propriedade de Tatiane Carneiro), consistentes em: a) 1 (um) aparelho celular marca Xiaomi Note 10, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) 1 (uma) máquina de cartão marca Cielo, avaliada em R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos); c) Insumos para preenchimento labial, avaliados em R$ 800,00 (oitocentos reais); d) Insumos para clareamento dental, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais); e, e) R$ 9.000,00 (nove mil reais) em espécie. De acordo com o apurado, na data dos fatos, os denunciados adentraram, juntos, o estabelecimento comercial Clínica Studio Sorriso, sendo que Maycon empunhava a arma de fogo. Em sequência, os denunciados renderam, com o emprego e uso ostensivo da arma de fogo, a funcionária do estabelecimento, Rhayane Souza Bras, mantendo-a sob o poder deles. Logo após, ordenaram que a funcionária entregasse a eles a quantia de dinheiro em espécie (R$9.000,00) acima elencada, o que foi feito. Em sequência, os denunciados subtraíram os demais bens acima narrados. Relevante se pontuar que nenhum dos bens acima narrados restou recuperado. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Informação do Setor de Investigações (mov. 1.4), Imagens das Câmeras de Segurança (movs. 1.5/9), Termos de Declaração (movs. 1.16/17 e 1.18/19), Termo de Interrogatório (mov. 1.20/21), Termo de Depoimento (mov. 10.1/2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 11.1) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1) Fato 2 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, logo após o Fato 1, os denunciados MAYCON PEREIRA BARBOSA e BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO, ambos agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, um aderindo à conduta do outro, ou seja, em concurso de 2 pessoas, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida nos autos), coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Rhayane Souza Bras, consistentes em: a) maquiagens diversas (base, rímel, pincéis, sombras, batom, pó compacto, base e creme de mão), avaliadas em R$ 409,30 (quatrocentos e nove reais e trinta centavos); b) 1 (um) carregador de celular, sem marca, avaliado em de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos); c) 1 (uma) bolsa feminina, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais); d) 1 (uma) chave de automóvel, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); De acordo com o apurado, os denunciados, após terem subtraído os bens do FATO 1, ainda com o uso ostensivo da arma de fogo, a qual Maycon empunhava, mantiveram Rhayane rendida e sob o poder deles. Em sequência, ordenaram que a vítima entregasse a eles os bens de sua propriedade acima narrados (FATO 2), o que foi feito. Relevante se mencionar que nenhum dos objetos acima narrados foi recuperado. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Informação do Setor de Investigações (mov. 1.4), Imagens das Câmeras de Segurança (movs. 1.5/9), Termos de Declaração (movs. 1.16/17 e 1.18/19), Termo de Interrogatório (mov. 1.20/21), Termo de Depoimento (mov. 10.1/2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 11.1) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). Fato 3 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, logo após o Fato 2, os denunciados MAYCON PEREIRA BARBOSA e BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO, ambos agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, um aderindo à conduta do outro, ou seja, em concurso de 2 pessoas, subtraíram, em proveito de ambos, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida nos autos), coisa alheia móvel, pertencente à vítima Felipe Wolters Simões, consistente em: a) 1 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13, cor azul, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); De acordo com o apurado, os denunciados, após terem subtraído os bens do FATO 2, ainda com o uso ostensivo da arma de fogo, a qual Maycon empunhava, renderam o ofendido, mantendo-o sob o poder deles. Em sequência, ordenaram que a vítima entregasse a eles o bem de sua propriedade acima descrito (FATO 3), o que foi feito. Após tal ato, os denunciados se evadiram do local. Relevante se mencionar que o objeto acima narrado não foi recuperado. Tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Informação do Setor de Investigações (mov. 1.4), Imagens das Câmeras de Segurança (movs. 1.5/9), Termos de Declaração (movs. 1.16/17 e 1.18/19), Termo de Interrogatório (mov. 1.20/21), Termo de Depoimento (mov. 10.1/2), Auto de Avaliação Indireta (mov. 11.1) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (mov. 31.1). O réu MAYCON PEREIRA BARBOSA foi citado (mov. 51.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1). O corréu BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO foi citado por edital (mov. 103.1) e não se manifestou nos autos. Determinou-se o desmembramento do feito em relação ao réu MAYCON (mov. 115.1). O réu BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO constituiu defensor nos autos (mov. 126.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 149.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a instrução do feito com a intimação da defesa e do Ministério Público para manifestação em relação ao aproveitamento das provas produzidas nos autos em apenso (Ação Penal n° 0001010-80.2024.8.16.0046) - (mov. 152.1). O Ministério Público e a defesa se manifestaram favoráveis ao aproveitamento das provas (mov. 158.1 e 217.1). Juntaram-se as mídias das testemunhas ouvidas nos autos da Ação Penal n° 0001010-80.2024.8.16.0046 (mov. 230.1/230.8). Realizada audiência de instrução, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 277.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 283.1). A defesa requereu a improcedência da inicial acusatória (mov. 287.1). Juntaram-se os antecedentes criminais do réu (mov. 288.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. A materialidade restou comprovada por meio da Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), informação (mov. 1.4), imagens (mov. 1.5/1.8), vídeos (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 11.1), bem como por meio da prova oral coligida durante a instrução processual. No entanto, quanto à autoria do delito, não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Vejamos. A vítima RHAYANE SOUZA BRAS RAMOS, única pessoa que teve contato mais próximo com os assaltantes durante a ação criminosa, afirmou expressamente que não conseguiu identificar qualquer um dos autores. Relatou que um dos indivíduos se encontrava encapuzado e que toda a ação ocorreu em curtíssimo espaço de tempo, circunstâncias que dificultaram sobremaneira a observação das feições dos agentes. Declarou ainda que jamais participou de procedimento de reconhecimento pessoal ou fotográfico perante a autoridade policial. “(…) que estavam trabalhando; tinha só um paciente na recepção; chegaram dois elementos, um deles estava encapuzado e o outro estava com uma touca, só que dava pra ver o rosto, este levantou a blusa, mostrou a arma e falou que era um assalto; o que estava encapuzado foi até a declarante, a empurrou na cadeira e pegou sua bolsa que estava no chão; o indivíduo que estava com a arma ficou no balcão, pegou o celular das meninas que estavam na recepção, pegou o celular do cliente e foram embora; os acusados chegaram juntos; só um dos autores mostrou a arma de fogo; não se recorda das características da pessoa que estava encapuzada, pois já faz muito tempo que aconteceu; tentou apagar o fato de sua memória, quando falam que vai ter audiência tem até pesadelo; não conseguiu observar se algum dos autores estava usando tornozeleira, pois estava nervosa; a ação foi muito rápida, era umas 17h10min e durou uns cinco ou dez minutos no máximo; que os bens subtraídos foram os descritos na denúncia; os autores pediram para o cliente colocar a mão atrás da cabeça, pegaram o celular dele e mandaram ele ficar ajoelhado no chão; confirma que seus itens pessoais roubados são os que estão descritos na denúncia; nenhum bem foi recuperado; só sabe das câmeras de segurança da clínica, tinha na entrada e na recepção; as imagens foram encaminhadas para a Polícia; não conseguiu ver nada sobre o carro, pois a ação foi muito rápida e depois ficou muito nervosa; não saiu da clínica após o fato, pois ficou bem apavorada já que os autores tinham levado a chave do carro, então achou que eles iam roubar o carro, por isso só saiu bem depois; ficou com medo, mas continuou trabalhando; seu chefe até vendeu a clínica e a declarante foi transferida, então está morando em outro lugar; mudou de cidade, mas continua com medo, quando vê uma pessoa que lhe pode trazer risco já sai de perto; um dos autores estava sem capuz, mas não foi possível identificá-lo, pois o que estava encapuzado que foi em sua direção; o que estava sem capuz ficou no balcão da recepção; sua sala era do lado, então não consegue lembrar do rosto; não foi chamada para realizar o reconhecimento pessoal na Delegacia, prestou depoimento online e já estava morando fora; não foi realizado reconhecimento por fotografia” No mesmo sentido, a vítima FELIPE WOLTERS SIMÕES afirmou não se recordar da fisionomia dos autores, limitando-se a dizer que eram indivíduos altos e magros, características genéricas incapazes de individualizar qualquer pessoa. Também declarou não ter realizado reconhecimento formal dos suspeitos. “(…) que tinha dentista e estava pagando a consulta no caixa quando os autores entraram e levaram seu celular; os autores eram dois rapazes, mas não se recorda da descrição deles; os autores entraram pela porta da frente e o declarante estava de costas, pois estava no balcão; os acusados pediram para o depoente se agachar no chão, pediram seu celular, foram para o caixa e pediram as coisas para as moças do caixa; foi bem rápido, os autores pegaram tudo e saíram; os autores anunciaram o assalto, não se recorda se estavam armados, mas acredita que estavam; estava encostado no balcão, um dos autores pediu pra que saísse de perto do balcão, então foi pra trás; pediram que o declarante ficasse no chão, então ficou sentado no chão; não se recorda da arma de fogo; um dos autores estava com alguma coisa cobrindo o rosto e o outro estava sem nada, mas não se recorda da fisionomia dele; os autores eram magros e um pouco altos; seu celular foi subtraído e não foi recuperado; os autores entraram a pé, pegaram as coisas e saíram correndo, e as vítimas ficaram dentro da Studio Sorriso; não sabe se tinha câmera de segurança na clínica; não lembra se um dos autores tinha tornozeleira eletrônica; a ação foi muito rápida, coisa de cinco minutos; não enfrentou dificuldade em razão do roubo” A vítima TATIANE CARNEIRO LEMES, por seu turno, relatou que era proprietária da clínica onde os fatos ocorreram, porém não estava presente no dia dos fatos. “(...) Que não pode relatar nada sobre os fatos porque não estava presente; acabou não vendo o vídeo, pois quem cuida dessa parte é seu marido; no dia dos fatos não estava na clínica; é a proprietária da clínica; sabe que foram roubas algumas coisas, incluindo o que foi mencionado na denúncia, mas não sabe as quantidades e marcas; houve a subtração de produtos pertencentes à clínica; a gerente Rhayane estava no local e também tinha cliente; a Rhayane vai saber dizer melhor o que aconteceu, pois ela estava lá; não lembra quem era a equipe, pois venderam a clínica de Arapoti e não mora mais aqui; ficava muito pouco na clínica; na época tinha câmeras de segurança na clínica; não sabe dizer se os objetos da clínica foram recuperados; os funcionários ficaram impressionados e assustados com o que aconteceu, pois a equipe é de mulheres, então foi aterrorizante pra elas; os fatos foram em abril e em junho venderam a clínica; algumas pessoas continuaram trabalhando com os novos proprietários; a Rhayane continua com a declarante, mas mora em Carambeí; não entraram em contato com a depoente para saber das imagens; soube dos fatos logo após o roubo; estava em casa quando as funcionárias ligaram, bem nervosas; seu marido foi na clínica correndo, ele estava em outra cidade; seu marido se chama Emerson; na época a Rhayane disse que aparentemente eles estavam armados”. Assim, verifica-se que nenhuma das vítimas foi capaz, em juízo, de apontar o acusado como autor do delito. Por seu turno, o policial militar ALEXSANDER ROBERTO STACHESKI afirmou que as vítimas reconheceram informalmente o réu MAYCON mediante apresentação de fotografia. “(…) que foram acionados pela clínica em que houve o roubo; deslocaram-se até o local, onde foi relatado que um indivíduo entrou na clínica, armado, deu voz de roubo, pegou a bolsa da gerente e se evadiu; tinha um carro na rua de trás esperando, no qual se evadiu; fizeram o acompanhamento, mas não localizaram ninguém; a vítima mencionou que tinham entrado dois indivíduos no local e que o Maycon estava armado com um revólver; mostraram a foto do acusado pra uma das vítimas, pois ele estava cometendo todos os roubos aqui na região; a Polícia Civil já sabia da autoria dos fatos do réu; perguntaram pras vítimas e o acusado foi reconhecido pelas imagens das câmeras; a Polícia Militar assistiu as imagens das câmeras e reconheceu o réu, lá na clínica mesmo, depois passaram as imagens para a Polícia Civil; salvo engano a gerente disse que um celular da empresa foi subtraído junto com as coisas dela; não se recorda da máquina de cartão e dinheiro; também foi roubado o celular de um dos pacientes da clínica; reconheceu o Maycon nas imagens, ele estava tentando esconder o rosto; na hora já reconheceu o réu e repassou para os policiais da Polícia Civil que o Maycon tinha roubado a Studio Sorrisos, para tentar localizá-lo; tiveram a ideia de mostrar a foto do acusado para as vítimas e perguntar se era o autor, então elas disseram que sim; reconheceram pela imagem das câmeras; não levaram ninguém pra Delegacia, pois ninguém foi preso, só foi feito o boletim de ocorrência; o reconhecimento não foi documentado, pois é trabalho da Polícia Civil”. No entanto, em que pese as declarações do policial, verificou-se que ambas as vítimas negaram ter participado de reconhecimento fotográfico ou pessoal perante a autoridade policial, circunstância que fragiliza significativamente o valor probatório da informação trazida pelo agente estatal. Cumpre observar que o reconhecimento de pessoas constitui meio de prova sujeito a procedimento legal específico, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda que a inobservância formal desse dispositivo não implique nulidade automática do ato, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige que eventual reconhecimento extrajudicial seja corroborado por outros elementos independentes e seguros de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais . Agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, desconstituindo a condenação do agravado em ação penal por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico irregular . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia indeferido revisão criminal, mantendo a condenação do paciente. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado, com base no art . 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art . 226 do Código de Processo Penal pode servir de base exclusiva para condenação penal.III. Razões de decidir4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art . 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal.5. A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do agravado, diante da fragilidade do substrato probatório.6 . A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício foi mantida, desconstituindo-se a condenação do agravado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido .Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base exclusiva para condenação penal. 2 . A ausência de outros elementos probatórios que corroborem a autoria delitiva impõe a absolvição do réu.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art . 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021 . (STJ - AgRg no HC: 1005056 SP 2025/0180841-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/09/2025) Também não se mostra suficiente para embasar a condenação a conclusão investigativa de que um dos indivíduos captados pelas câmeras possuiria características compatíveis com o acusado. Com efeito, os próprios elementos constantes dos autos demonstram que os autores utilizavam bonés, toucas e outras vestimentas destinadas a dificultar sua identificação visual. Por outro lado, o policial civil Fabio Rasmussen Calixto, que realizou a investigação, relatou que foram informados de que a clínica odontológica Studio Sorriso havia sido roubada. Diante das informações repassadas, efetuaram diligências e constataram que os autores tiveram apoio do veículo Santana, placas IEP-1429, para a fuga do local, o qual, posteriormente, estava sendo conduzido por MAYCON PEREIRA BARBOSA, na Vila Santo Antônio. Relatou que, em busca e apreensão realizada na residência da senhora Elisângela, irmã de MAYCON, avistaram o réu BRUNO DE OLIVEIRA, o qual apresentava semelhanças com o autor do fato registrado nas câmeras de monitoramento do local. Na ocasião, observaram que BRUNO estava com tornozeleira eletrônica, porém, sobreveio a informação de que o aparelho estava inoperante no dia dos fatos. “(…) que estava na Delegacia quando recebeu a informação de que dois indivíduos, um deles armado, entraram na Clínica de Dentista Studio Sorriso, deram voz de assalto, levando dois celulares e saíram correndo do local; através do boletim de ocorrência feito pela PM, fizeram as diligências nas adjacências e constataram que havia sido utilizado como apoio um veículo Santana, placas IEP1429; os autores praticaram o roubo, em seguida embarcaram nesse veículo e saíram sentido bairro; na sequência receberam a informação de que quem estava utilizando esse veículo Santana era o Maycon Pereira Barbosa, na Vila Santo Antonio; fizeram algumas diligências, mas não conseguiram localizar esse veículo na primeira etapa; na sequência foram realizar o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência da senhora Elisângela, irmã do Maycon Pereira Barbosa; durante o cumprimento do mandado localizaram um indivíduo chamado Bruno de Oliveira, o qual já é conhecido; analisando as imagens do roubo e as características físicas do Bruno acharam semelhança, e ele estava com uma tornozeleira; perguntaram pro Bruno acerca da tornozeleira e acerca do roubo, mas ele negou, disse que não foi ele; ao retornar pra Delegacia enviaram um ofício ao Poder Judiciário solicitando a tornozeleira para verificar se batia o local e horário, mas foram informados de que a tornozeleira do Bruno estava inoperante por falta de carregamento, então não foi possível elucidar; em outra diligência, na terceira etapa, viram o Santana próximo a uma oficina; fizeram uma campana pra ver se alguém ia pegar o veículo e sair, mas não aconteceu, ficou alguns dias ali; na sequência, o veículo não estava mais lá, mas houve a informação de que esse veículo havia sido negociado entre Maycon e o João da oficina, sendo que na sequência o veículo foi pra Silvana, uma pessoa que mora próximo da oficina; o João confirmou que tinha negociado o veículo com o Maycon, sendo intimado pra comparecer na Delegacia e depor sobre isso; pegando todas essas características e mais as denúncias que chegaram no setor de investigação tiveram como suspeitos o Bruno de Oliveira e o Maycon Pereira que chamam de Mayquinho; a tornozeleira era o Bruno que estava utilizando, mas dias antes já estava inoperante, ele parou de carregar ou rompeu, algo assim; no setor de investigação tem o Ângelo, que é um investigador mais experiente, ele analisou essas imagens e no conhecimento dele foi possível apontar os acusados como sendo os autores, mediante essas outras informações que bateram também, por estar conduzindo o veículo e tê-lo negociado na sequência com o João; eles falaram que houve uma negociação, o declarante não entrou em detalhes se foi compra ou troca, mas que quem levou esse veículo até a oficina do João foi o Maycon; levou mais de meses para as peças se encaixarem; o Maycon já é investigado por outros furtos, furto de oficina, e também por homicídio do Alexandre Dobke, o qual já foi comunicado ao Juízo; teve contato com as vítimas, elas informaram que foi feito o uso de arma de fogo no momento da subtração; a senhora Rhayane é atendente da clínica de odontologia; foi levado um celular da clínica e um Iphone de um cliente que estava esperando; não se recorda de terem sido localizados e recuperados os objetos; chegaram na identificação do Maycon através das características físicas e por ele estar usando esse veículo na vila Santo Antônio; tinha denúncias de que tinha sido o acusado e sobreveio a informação dessa negociação com o proprietário da oficina; as denúncias recebidas foram anônimas; não sabe informar acerca do reconhecimento, pois essa parte do processo é feita no decorrer; não se recorda quanto tempo depois que o carro foi encontrado com o seu João; só a placa do carro e a cor que bateu com o informado no boletim de ocorrência do roubo, mas não foi feito busca no carro”. Contudo, a circunstância de o acusado ter sido posteriormente encontrado na companhia de familiares do corréu MAYCON PEREIRA BARBOSA não permite concluir, de forma segura, por sua participação no roubo. Da mesma forma, o fato de o investigado utilizar tornozeleira eletrônica na época dos fatos não produz qualquer elemento incriminador relevante, até porque o próprio relatório encaminhado pelo órgão de monitoramento informou que o equipamento se encontrava inoperante desde 05/04/2023, impossibilitando a obtenção de dados de localização que pudessem vinculá-lo ao local do crime. Também não foi produzida qualquer prova direta demonstrando que o acusado esteve no estabelecimento comercial no momento dos fatos, que participou da fuga dos autores ou que foi encontrado na posse dos objetos subtraídos. O corréu MAYCON PEREIRA BARBOSA, por seu turno, negou a autoria do delito, sustentando que, no dia do ocorrido, trabalhou até as 17 horas, quando dirigiu-se até sua residência. Afirmou que possivelmente os fatos foram atribuídos à sua pessoa por perseguição dos policiais militares e civis deste município de Arapoti/PR: “(…) que tem a dizer que não tem nada a ver com essa ‘fita’ que está sendo julgado; na data desse roubo, até as 17h00, estava trabalhando, na segunda lomba, pro holandês, tem como comprovar; saía as 17h00, mas tinha um percurso de uns quinze a vinte minutos até a sua casa; o local em que estava trabalhando é longe da clínica Studio Sorrisos; conhece o Bruno, mas não o encontrou e nem falou com ele nesse dia; o Bruno morava junto com a irmã do interrogado, e este morava junto com sua esposa e seus sogros, em outra casa; saiu pra trabalhar às três horas e voltou às dezessete horas, foi direto pra casa de sua esposa; nunca frequentou a clínica Studio Sorrisos; não sabe quem são as vítimas; foi associado ao roubo porque os policiais e investigadores não é de hoje que vêm importunando sua vida; desde que saiu da cadeia, que tirou quinze anos em Curitiba, não teve mais sossego em Arapoti; todos os roubos que aconteceram na cidade os policiais estão jogando em suas costas; gostaria de esclarecer a situação do carro, pois em momento algum vendeu carro para um tal de João, tem como comprovar isso; esse João se equivocou, não vendeu nenhum carro pra ele; conhece o João porque ele é tio do Bruno; nunca foi proprietário daquele veículo” De igual modo, o réu BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO negou os fatos em juízo, aduzindo que, embora conhecesse o corréu MAYCON, não participou dos fatos narrados na denúncia, estando, inclusive, na cidade de Botucatu/SP, na data dos fatos: “(...) Réu: Então, sobre esses... esses fatos que o senhor acabou de narrar, senhor meritíssimo. Eu mesmo tenho pra falar pro senhor que eu não participei de nada. Que eu tava aqui em Botucatu. Meu endereço é daqui de Botucatu. Eu mexo com oficina. Tava trabalhando em Botucatu, entendeu, senhor? Juiz: O seu nome é Bruno... é Bruno? Réu: Isso, Bruno de Oliveira Cordeiro. Juiz: Certo. Deixa eu só ver aqui o, o processo aqui. É Bruno de Oliveira Cordeiro, né? Qual que é o seu CPF? Réu: Nossa, eu não sei meu CPF de cabeça. Juiz: Não? RG, sabe? Réu: Nossa, eu não sei também não. Juiz: Certo. A, o senhor disse aí o nome da mãe, qual que é? Réu: É Silmara Inocência de Oliveira. Juiz: E o pai? Réu: Ademir Bento Cordeiro. Juiz: Data de nascimento? Réu: É... 2002. Juiz: Dia... qual dia e o mês? Réu: Dia 15/05. Juiz: Certo. E o Maycon Pereira Barbosa, o senhor conhece? Réu: Não entendi. Juiz: O Maycon Pereira Barbosa aqui que consta aqui que, eh, realizou esse roubo em tese aqui. O senhor conhece? Réu: Conheci assim o Maycon sim, senhor. Juiz: E, e, então o senhor 10 de abril... em abril de 2023, o senhor tava aonde? Réu: Eu tava em Botucatu, senhor. Juiz: O senhor chegou a morar em Arapoti, no estado do Paraná? Ficou aqui um tempo? Tem relações aqui com a cidade? Réu: Já, já morei em Arapoti, senhor. Inclusive... quando eu saí de tornozeleira, eu saí de Arapoti. Juiz: O senhor, o senhor tava de tornozeleira, saiu de Arapoti? Réu: Saí de Arapoti e fui, e vim pra Botucatu. Juiz: Quando que foi isso? Réu: Eu fui autorizado a sair de Arapoti dia 14 de janeiro de 2023, senhor. Juiz: Aí o senhor foi pra Botucatu. Réu: Isso. Juiz: Certo, aqui... Maycon o senhor conhece. Mas por que, assim... o que que o senhor atribui, por que razão estaria aqui, o senhor, a, foi atribuído ao senhor a prática aqui desses, desses fatos aqui? Réu: Não sei também, senhor. Juiz: O senhor conhece essa clínica aqui em Arapoti? Réu: Não. Não, nunca ouvi falar. Eu fui ter ciência desse processo, senhor, depois de uns seis, sete meses que eu tava aqui na unidade de, de Itatinga, no, na penitenciária que eu me encontro hoje, senhor. Que eu fui ter ciência desse processo. Juiz: O senhor não, não diz que não participou, não conhece aqui. Você sabe se o Maycon participou desse... Réu: Não sei também, senhor. Juiz: Já fazia muito tempo que o senhor não via o Maycon, senhor? Réu: Eu, eu vi o Maycon antes de... eu vi o Maycon antes de eu vir morar pra Botucatu ainda, senhor. Em 2022, que eu fui, que eu vi o Maycon. Que eu... fui... namorado da sobrinha dele, senhor. Juiz: Ah, o senhor foi namorado da sobrinha do Maycon. Réu: Isso. Juiz: Tatiane Carneiro, a dona da clínica, o senhor conhece? Réu: Não, senhor. Juiz: A funcionária lá, a, a Rayane Souza Braz? Réu: Não. Juiz: Não? Réu: Eu só fui ver os nomes dessas pessoas, senhor, no, na citação do processo, que desceu pra mim que eu fui ter ciência desse processo. Juiz: Certo. Tá bom, então passo a palavra, doutor Gean, pelo Ministério Público. Promotor: Com licença. Senhor Bruno, boa tarde. Réu: Boa tarde. Promotor: É... Senhor Bruno, o senhor disse que durante um tempo usou tornozeleira. É, como que foi... O senhor foi, o senhor lembra quando foi preso, se ficou preso, se a tornozeleira foi por alguma condenação, ou por medida cautelar? Réu: Como assim? O senhor me diz? Promotor: Vamos lá, vamos lá. Eh, Senhor Bruno, vamos lá. Eh, o senhor usou tornozeleira durante um tempo. Réu: Isso, eu usei, ah, acho que três, quatro meses de tornozeleira. Promotor: O senhor chegou a ficar preso antes da tornozeleira? Réu: Antes dela? Promotor: Isso. Réu: Fiquei sim, senhor. Promotor: E o senhor lembra se a tornozeleira foi, alguma condenação, ou se foi por liberdade provisória? Réu: Senhor, eh, eu acho que eu fui condenado nesse processo que eu tava. Promotor: Entendi, entendi. E esse é o da receptação que o senhor falou. Réu: É uma, se não me engano, senhor, é uma receptação e um furto que eu assinei. Promotor: Entendi. Senhor Bruno, e o senhor ficou na rua com a tornozeleira por quanto tempo mais ou menos? Réu: Quatro, acho que quatro meses, senhor. Promotor: Quatro meses. E o senhor lembra mais ou menos que ano que foi? Réu: Em 2023 mesmo. Em 2023, 2022. No final do ano. Promotor: Entendi. Entendi. Aqui, Seu Bruno, o que que acontece aqui, é que a tornozeleira apontou, o... o sinal dela ali apontou nos locais aqui do roubo, no dia do... no dia do roubo. É, o senhor lembra de alguma coisa relacionado a isso? A quem era... estando em Arapoti? Réu: Não, senhor. Promotor: Não? O senhor cuidava certinho da tornozeleira? Deixava carregada? Réu: Deixava. Só que por uns, nos últimos dias, senhor, ela tava com um problema no carregador. Portanto, eu liguei mais de umas... eu tinha todos os... as solicitação, né, que a gente liga pra, pra central dela. Ela tava com um problema na entrada do carregador, senhor. Tinha vez que ela carregava e tinha vez que ela não carregava. Promotor: Entendi. Senhor Bruno, e o senhor lembra nessa, nessa oportunidade aí, se foi preso por regressão de regime, se foi preso por... pela condenação por outro crime, se foi preventiva em algum processo? Réu: Agora dessa vez que eu vim preso, senhor? Promotor: É, lá em 2023 ainda, quando o senhor tava com a tornozeleira e foi preso em seguida. Réu: Não, então, antes eu fui preso... nesse processo dos 180 aí do e do furto. Fui pego dentro da, da minha casa mesmo. A, o que era receptado e o que era furtado, senhor. Promotor: Entendi. Senhor Bruno, o senhor tinha carro nessa época? Quando tava na rua? Réu: Não, senhor. Promotor: Não? O, o Maycon tinha? Réu: Senhor, igual eu falei, eu fui ver o Maycon, a última vez que eu vi o Maycon, senhor, foi em 2022, senhor. Antes de eu, eh, antes de eu ser preso ainda. Promotor: Senhor Bruno, o senhor lembra de um Santana já mais usado, um Santana mais velho? Réu: Não, senhor. Promotor: Não? Réu: Não. Promotor: Certo. Senhor Bruno, quando o senhor tava na rua, ali em, em Arapoti, como que era a vida do senhor? O que que o senhor fazia? Eh, trabalhava, eh, ficava onde? Réu: Eu sempre trabalhei, senhor, com um negócio de, oficina mecânica de carro, que meu pai tem essa, essa profissão sempre mexi com ele. Promotor: Mas é, mas é em São Paulo, né? É em São Paulo, né? Réu: Então, minha família do Paraná, que eu tenho um tio que mora no Paraná, tenho uma família na verdade no Paraná. Eles mexem também com isso. Promotor: Tá. Mas em Arapoti, o senhor chegou a morar em Arapoti. Réu: Morei, senhor. Promotor: Ah, e em Arapoti o que que o senhor fazia? Réu: Ah, eu trabalhava com meu tio de, mexendo com esse negócio de mecânica, e ajudava ele também com abelha. Promotor: A mecânica do, do ti... a mecânica do tio é em Arapoti mesmo? Réu: É, senhor. Promotor: Qual, qual que é o nome da, da mecânica? Réu: Ah, é, ele é conhecido como João, ele. Promotor: Mecânica... mas o senhor lembra de um nome da mecânica assim, um, um nome fantasia? Réu: Não, eh, na verdade ele mexe na casa dele mesmo, sabe, senhor? É uma oficina na casa mesmo, não um estabelecimento em centro, essas coisa. Promotor: Certo. Nos últimos anos aí, nos últimos meses, o senhor teve contato com o Maycon? Réu: Não. Não tive mais contato. Promotor: O senhor sabe o, sabe o resultado do processo dele? Réu: Não. Promotor: Não? Réu: Na verdade, na verdade se eu falar pro senhor que não eu vou tá mentindo, porque quando eu conversei com a advogada, que eu tomei ciência desse processo que eu estou hoje, que eu tô na audiência aqui agora, a advogada falou que ele tinha sido acusado nesse processo também, mas porém ele tinha sido absolvido, né? Por insuficiência de prova, eu acho. Foi o que a advogada falou pra mim, a doutora Ana Paula Silva. (...)” sic. Observa-se, portanto, que os indícios reunidos na fase investigativa foram suficientes para justificar a instauração da persecução penal, mas não lograram alcançar, após o contraditório judicial, o grau de certeza necessário para a condenação. As vítimas não reconheceram o acusado em juízo, não participaram de reconhecimento formal durante a investigação e não forneceram características físicas aptas a individualizá-lo. Ademais, diferentemente do apontado no relatório de mov. 1.4, não é possível reconhecer o réu pelas imagens da câmera de segurança: Nessas circunstâncias, a condenação importaria verdadeiro exercício de presunção, incompatível com o sistema constitucional de garantias penais e com o princípio da presunção de inocência. O processo penal não se satisfaz com probabilidades, suspeitas ou hipóteses investigativas plausíveis. Para a condenação, exige-se prova inequívoca da autoria delitiva, produzida de forma segura e apta a afastar dúvidas razoáveis. Persistindo incerteza relevante acerca da efetiva participação do acusado nos fatos, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. A propósito: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Reforma de sentença absolutória por insuficiência de provas em crimes de receptação, roubo, disparo de arma de fogo e furto qualificado. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a reforma de sentença que absolveu o apelado das imputações de receptação, roubo majorado, disparo de arma de fogo em local habitado e furto qualificado, com fundamento na insuficiência de provas que demonstrassem a autoria dos delitos. A sentença absolutória foi proferida com base na ausência de prova segura quanto à autoria, conforme o princípio do in dubio pro reo . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida nos autos é suficiente para embasar a condenação do apelado pelos crimes de receptação, roubo majorado, disparo de arma de fogo em local habitado e furto qualificado. III . Razões de decidir3. A ausência de prova segura quanto à autoria dos delitos impõe a absolvição do réu, conforme o princípio do in dubio pro reo. 4. Os elementos indiciários apresentados, como imagens de câmeras de segurança e depoimentos, não são suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria . 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa não seguiu as formalidades do art. 226 do CPP, tornando a prova inadequada.IV . Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de provas seguras que demonstrem a autoria delitiva impede a condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para a absolvição do réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 121, § 2º, incisos V e VII, 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, 157, § 2º, incisos I e II; CPP, arts. 386, VII, e 226; Lei nº 10.826/2003, art. 15 .Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.108 .141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17 .10.2023; TJPR, AREsp n. 2.290 .314/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23 .05.2023; TJPR, 0004068-71.2018.8 .16.0153, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito, j. 02 .04.2022; Súmula nº 607/STJ. (TJ-PR 00599885920188160014 Londrina, Relator.: substituto jose orlando cerqueira bremer, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2025) Assim, embora a ocorrência dos roubos esteja amplamente demonstrada nos autos, não há prova judicial segura capaz de afirmar, para além de dúvida razoável, que BRUNO DE OLIVEIRA CORDEIRO integrou a empreitada criminosa descrita na denúncia. 3. Dispositivo: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, diante da deficiência probatória verificada, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO, qualificado nos autos, da imputação do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.1. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4. DOS BENS: Não há apreensões registradas nestes autos. 5. Disposições finais: 5.1. Sem custas. 5.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal. 5.3. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR, proceda-se às devidas baixas. 5.4. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.