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0001716-96.2026.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001716-96.2026.8.16.0077 Recurso: 0001716-96.2026.8.16.0077 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): IRENE FERREIRA DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Irene Ferreira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 525, § 15, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a execução complementar para cobrança das diferenças decorrentes da substituição da Taxa Referencial (TR) por índice constitucionalmente válido somente se tornou juridicamente possível após os julgamentos dos Temas 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual não estaria configurada a prescrição. Defendeu que o prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir da consolidação da tese firmada pelo STF, e não do trânsito em julgado da sentença exequenda. b) arts. 927, III, e 928 do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes obrigatórios e julgamentos repetitivos dos Tribunais Superiores, especialmente os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, ao afastar a execução complementar e reconhecer a prescrição. Argumentou que houve descumprimento do dever de observância das teses vinculantes e inadequada interpretação dos precedentes obrigatórios sobre correção monetária de débitos da Fazenda Pública. II – Quanto aos dispositivos apontados, verifica-se que o acórdão recorrido não examinou, nem expressa nem implicitamente, as questões jurídicas à luz dos arts. 525, § 15, 927, III e 928 do CPC. Embora haja menção, no relatório, à alegação da Recorrente fundada no art. 525, § 15, do CPC, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo ou a aplicabilidade de nenhum desses dispositivos ao caso concreto, limitando-se a decidir a controvérsia com fundamento na impossibilidade de reabertura de execução já extinta, na coisa julgada (art. 507 do CPC), na extinção da execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e nos Temas 733, 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, a matéria não pode ser apreciada em sede extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Ainda que assim não fosse, quanto à possibilidade de execução complementar de sentença já extinta e integralmente satisfeita, com fundamento nos Temas 810 e 1170 do STF, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: No julgamento do Tema 1170, o Supremo Tribunal Federal definiu que “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Todavia, segundo o próprio precedente, o entendimento então firmado se aplica tão-somente às situações jurídicas pendentes e não a procedimentos já extintos e arquivados. A propósito, confira-se a ementa o acórdão paradigma, proferido no RExt nº 1.317.982/ES: (...) Cito, também, trecho da fundamentação do voto do Relator: “Assim, a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução” (RE 1317982, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12- 12- 2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s /n Divulg 19-12-2023 Public 08-01-2024). Vale dizer, o trânsito em julgado da sentença não impede a incidência dos parâmetros definidos nos Temas 810 e 1170/STF, ainda que o título tenha fixado consectários legais diversos, desde que o respectivo cumprimento de sentença ainda esteja em trâmite, o que não é o caso. Compulsando os autos, constata-se que o título executivo judicial foi integralmente cumprido pela autarquia previdenciária, mediante pagamento de RPV (M. 115.1), com concordância tácita da parte autora (M. 119). Assim, reunidas as condições previstas no art. 924, II, do CPC, o cumprimento de sentença foi adequadamente extinto em 28.11.2016 (M. 121.1), não sendo aplicável do Tema 1170/STF. Tal entendimento está em consonância, inclusive, com o Tema 733/STF: “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. (...) Com efeito, o que pretende o exequente é reabrir execução já encerrada, para rediscutir obrigação integralmente satisfeita, o que configuraria violação à coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, à luz do princípio da segurança jurídica, uma vez extinto o cumprimento de sentença por decisão transitada em julgado, não é admissível a reabertura da fase executiva para a reivindicação de suposto saldo complementar. (Apelação Cível, mov. 23.1, g.n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. 2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com diferimento expresso dos consectários. 3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado, sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado do título executivo. 4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo. Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual. 5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa superveniente, resguardando o direito do credor à integral satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o pedido seja formulado dentro do prazo prescricional. 6. Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A complementação só é possível quando o processo executivo não foi extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou juridicamente a quitação integral da obrigação. 7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que seria possível a execução complementar porque o título judicial diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g. n.) Assim, neste ponto incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69

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