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0001716-56.2014.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0001716-56.2014.8.16.0194 Processo: 0001716-56.2014.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000.000,00 Autor(s): Emerson Afonso Scremin Lucilene Scremin da Silva Espólio de Pedro Gabriel da Silva representado(a) por Lucilene Scremin da Silva Réu(s): TRANSPORTE COLETIVO GLORIA LTDA Vistos e examinados Sequencial 4855 1. Primeiramente, promova a Escrivania a baixa na anotação de prioridade em razão da Meta 2 do CNJ, eis que o processo já foi sentenciado há mais de 5 anos. 1.1. Também deve haver a baixa na anotação de prioridade com base na Lei n. 10.741/2003, pois a parte que ensejou tal anotação (Pedro Gabriel da Silva), é pessoa falecida. 1.2. Ainda, deve a Escrivania cumprir o item 1 da decisão de mov. 504.1, com a retificação da classe processual para constar que a fase de cumprimento de sentença. 1.3. Devem ser desabilitadas as testemunhas, pois, como dito, o processo avançou para a fase de cumprimento de sentença. 1.4. Deve haver a desabilitação dos advogados Adriana Cristina Guimaraes, Welington Rodrigo Garcia e Fernando de Carli Cunha, conforme termo de renúncia de mov. 402.2, mantendo-se habilitado como advogado dos exequentes apenas o Dr. Daniel Andrade Cordeiro, bem como deve haver a habilitação do Dr. Maylon Kauan Ames (mov. 501.2). 1.5. Promova a Escrivania a juntada de extrato completo e atualizado da conta judicial. 2. Trata-se de ação indenizatória proposta por EMERSON AFONSO SCREMIN, LUCILENE SCREMIN DA SILVA e PEDRO GABRIEL DA SILVA em face de TRANSPORTE COLETIVO GLÓRIA LTDA., cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, para cada autor (mov. 364.2). O valor da indenização foi majorado para R$ 50.000,00, para cada autor, em sede recursal (mov. 451.1). Após requerido o cumprimento da sentença (mov. 477), foi comunicado o óbito de PEDRO GABRIEL DA SILVA (mov. 479.2). Determinada a sucessão processual (mov. 487) e demonstrada a inexistência de inventário (mov. 495.2), determinou-se a retificação do polo ativo para constar como exequente o ESPÓLIO DE PEDRO GABRIEL DA SILVA, designando-se Lucilene Scremin da Silva como administradora provisória (mov. 499.1). Foi apresentada procuração outorgada pelo espólio, representado pela administradora provisória (mov. 502.2). Após, deferiu-se o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 504). Sobreveio notícia de acordo realizado entre a executada e os exequentes, ESPÓLIO DE PEDRO GABRIEL DA SILVA, LUCILENE SCREMIN DA SILVA e EMERSON AFONSO SCREMIN, no qual foi convencionado que seria paga a quantia de R$ 340.605,35, a título de indenização aos exequentes, e de R$ 51.090,80, a título de honorários de sucumbência ao advogado dos exequentes. Consta no item 2 do acordo que os três exequentes receberiam individualmente o valor de R$ 113.535,11, cada. No item 3 do acordo consta que seriam descontados honorários contratuais de 20% dos valores devidos aos exequentes, bem como que a executada realizaria o pagamento de forma parcelada, sendo o montante devido ao espólio pago mediante depósitos judiciais, enquanto os valores devidos aos demais exequentes e ao advogado se daria por meio de depósitos em suas contas bancárias (mov. 516.1). A transação foi homologada por sentença (mov. 518). Após, o sr. JOAO ROBERTO SCREMIN DA SILVA, herdeiro de PEDRO GABRIEL DA SILVA, se habilitou no processo, representado pela Defensoria Pública, pedindo a concessão da gratuidade da justiça e a transferência de 25% do valor devido ao espólio (mov. 529). A sra. LUCIMARA DO ROCIO SCREMIN DA SILVA, também herdeira de PEDRO GABRIEL DA SILVA, pediu sua habilitação no processo e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 530). Na sequência, em petição conjunta com os exequentes, pediu a transferência da quota parte do depósito que lhe é devida (mov. 532). Foi determinada a intimação dos herdeiros JOAO ROBERTO SCREMIN DA SILVA e LUCIMARA DO ROCIO SCREMIN DA SILVA para comprovarem a hipossuficiência alegada (mov. 535). A herdeira LUCIMARA DO ROCIO SCREMIN DA SILVA juntou documentos no mov. 541. A Defensoria Pública pediu a intimação pessoal de JOAO ROBERTO SCREMIN DA SILVA para cumprir o despacho de mov. 535 (mov. 561). Foi deferida a gratuidade da justiça à herdeira LUCIMARA DO ROCIO SCREMIN DA SILVA (mov. 581). O herdeiro JOAO ROBERTO SCREMIN DA SILVA foi pessoalmente intimado (mov. 590), mas deixou de apresentar os documentos solicitados pelo Juízo (mov. 593). É o relatório. Decido. 2.1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo fundada dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos legais, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a demonstração da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No caso vertente, embora oportunizada a demonstração de sua incapacidade financeira mediante intimação pessoal específica para tanto, o herdeiro JOAO ROBERTO SCREMIN DA SILVA quedou-se inerte, deixando de acostar os comprovantes de renda e patrimônio requisitados pelo Juízo. Ressalte-se que a representação processual pela Defensoria Pública, por si só, não gera presunção absoluta de miserabilidade jurídica nem afasta o dever de exibição documental quando expressamente determinado pelo Juízo. Ademais, os documentos trazidos nos mov. 529.2 a 529.6 não são suficientes para atestar a contemporânea hipossuficiência econômica do herdeiro. A CTPS aponta contrato de trabalho firmado em 2012 na função de vigilante, sem demonstração dos rendimentos atuais, reajustes ou eventual evolução funcional/salarial. A Declaração de Ajuste Anual de IRPF se refere ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022), revelando-se defasada no tempo em relação à data do pedido, além de apontar a existência de aplicações e investimentos financeiros (RDB/CDB), não espelhando a real liquidez patrimonial do herdeiro no momento presente. Por fim, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção meramente relativa, não suprindo a falta de lastro documental idôneo quando expressamente requisitado pelo Juízo. Dessa forma, ante a ausência de elementos idôneos a respaldar a alegada hipossuficiência e o descumprimento da determinação judicial, indefiro a gratuidade da justiça a JOAO ROBERTO SCREMIN DA SILVA. 2.2. Quanto ao pedido de alvará, levando em conta a inexistência de inventário e a pretensão dos quatro herdeiros em levantar valor correspondente ao seu quinhão hereditário (25% para cada), habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e promova sua intimação para se manifestar sobre a incidência de ITCMD, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

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