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0001716-17.2013.8.06.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº.: 0001716-17.2023.8.06.0058 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada por JULIÃO RODRIGUES XIMENES em face de RAIMUNDO NONATO XIMENES, tendo por objeto imóvel rural situado na localidade de Canta Galo, no Município de Groaíras/CE. Aduz o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel denominado "Fazenda Canta Galo", localizado na zona rural do Município de Groaíras/CE, desde o ano de 1970. Narrou que, em 08/11/2012, o requerido, seu confinante, teria invadido parte da propriedade, cortando a cerca de arame e, com o uso de trator, desmatado a vegetação local, além de proferir ameaças. Afirmou que, em razão desses atos de turbação, não pôde mais utilizar a parte do terreno invadida. A parte autora requereu a concessão de liminar para sua manutenção na posse, a procedência do pedido para confirmar a proteção possessória e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), referentes à derrubada da cerca. A tutela de urgência foi deferida (ID 110655533), determinando-se a manutenção da posse em favor do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Devidamente citado (ID 110655545), o requerido apresentou contestação (ID 110655563), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou ser herdeiro do antigo proprietário do imóvel e que o autor seria mero morador, sem animus domini, não tendo a posse a ser protegida. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/02/2015 (ID 110655958), foram ouvidos o autor, o réu e testemunhas de ambas as partes. Os memoriais escritos foram apresentados apenas pelo autor (ID 110656378). O processo ficou suspenso por um período em razão do falecimento do advogado da parte autora (ID 110651786) e, posteriormente, houve a renúncia e a juntada de novas procurações por ambos os lados (IDs 110651791, 110651804). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento. A petição inicial, embora sucinta, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Narra os fatos de forma compreensível, indica os fundamentos jurídicos do pedido, especifica o pedido (a manutenção da posse e as perdas e danos) e apresenta as provas que instruem a pretensão. O autor descreveu a posse, a turbação, a data do ato e a perda da posse, elementos que, embora contestados, são suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão de mérito sobre a existência ou não da posse será analisada a seguir, não havendo vício formal a impedir o julgamento do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Proteção Possessória A controvérsia central reside em saber se Julião Rodrigues Ximenes detinha a posse do imóvel "Fazenda Canta Galo" e se esta foi turbada pelo requerido, a justificar a proteção possessória. A análise da prova produzida nos autos é elucidativa e robusta, levando à convicção de que o autor exerce posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. A própria narrativa do réu, em sua contestação, reconhece a permanência do autor no imóvel por longo período, embora sustente que tal ocupação decorreria de mera tolerância, sem configurar posse autônoma. Essa tese, contudo, não se harmoniza com o conjunto probatório produzido nos autos, que evidencia o exercício contínuo de poderes de fato sobre o bem. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que ingressou no imóvel em 1970, com a permissão do pai do réu, o Sr. Antonio Ximenes Aragão, mas que, a partir daí, sempre agiu como dono, realizando benfeitorias, cuidando da terra e criando sua família com o fruto do seu trabalho, sem nunca prestar contas a ninguém. Essa versão foi corroborada pelas testemunhas do próprio autor, Antonio Ferreira Paiva e Antonio Lopes Melo, que afirmaram, de maneira categórica, que quem sempre esteve na posse da "Fazenda Canta Galo" foi o Sr. Julião, que ele sempre agiu como proprietário, que todas as cercas foram feitas por ele, e que nunca viram o réu trabalhando na terra ou qualquer pessoa cobrando prestação de contas. É crucial destacar que as testemunhas arroladas pelo réu, Sr. Flávio Sousa Lima e Sra. Marilene Melo Ximenes, apesar de serem parentes ou amigas do requerido, não puderam negar a posse prolongada do autor. A Sra. Marilene confirmou que o autor detém a posse da maior parte da fazenda. O Sr. Flávio, igualmente, afirmou que o autor criou sua família na fazenda e não soube informar se havia qualquer acordo ou prestação de contas. A documentação acostada aos autos reforça o exercício da posse pelo autor, destacando-se os documentos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, nos quais consta Julião Rodrigues Ximenes, constituindo elemento documental que, analisado em conjunto com a prova oral produzida, corrobora a prática de atos próprios de possuidor sobre o imóvel. O depoimento pessoal do réu também apresenta elementos que corroboram a tese autoral, na medida em que reconhece circunstâncias relacionadas à permanência e à exploração do imóvel pelo promovente durante o período em que esteve residindo no Rio de Janeiro, bem como a realização de benfeitorias e a retirada do próprio sustento da terra. Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, reforçam a conclusão de que a atuação do autor sobre o imóvel não se limitava à mera ocupação tolerada, mas traduzia o efetivo exercício de poderes inerentes à posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. A tentativa do réu de qualificar a posse do autor como mera tolerância ou comodato verbal não se sustenta. Para que se configure a detenção (art. 1.198 do CC), é necessária a existência de uma relação de subordinação ou dependência, o que não ficou comprovado. O réu nunca exerceu qualquer controle sobre a atuação do autor, que sempre administrou o imóvel de forma autônoma, independente, animus domini, o que é reafirmado pelas palavras do próprio réu em seu depoimento: "[...] o Senhor Julião cuidou da terra como se dono fosse e sem qualquer oposição de quem quer que seja". Assim, restaram comprovados os requisitos necessários à tutela possessória, tendo em vista que a posse do autor, exercida de longa data e com animus domini, encontra-se suficientemente demonstrada, assim como a turbação praticada pelo réu, consistente na derrubada de cerca e ingresso no imóvel, circunstâncias comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de ID 110655542 e corroboradas pelo depoimento da testemunha Antonio Ferreira Paiva. Também restou evidenciado que a turbação ocorreu em 08/11/2012, em período inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, bem como que o autor permaneceu na posse do bem, ainda que de forma turbada. Desse modo, a proteção possessória anteriormente concedida deve ser confirmada, assegurando-se a manutenção da posse em favor de Julião Rodrigues Ximenes, com determinação para que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação. Pedido de Perdas e Danos Materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), a análise é diversa. O autor alega que gastou esse valor para reconstruir a cerca. No entanto, a prova produzida é frágil. O único documento anexado aos autos (ID 110655558) é um orçamento informal, que não se presta a comprovar o efetivo desembolso da quantia. Não há notas fiscais, recibos ou qualquer outro comprovante que ateste que o autor realmente arcou com tal despesa. Ainda que o dano material, a derrubada da cerca seja um fato incontroverso, a quantificação do prejuízo não foi comprovada de forma segura. O orçamento juntado é uma mera estimativa de valor, não servindo como prova do efetivo prejuízo suportado. Logo, o pedido de indenização por perdas e danos materiais deve ser julgado improcedente, diante da insuficiência de provas do valor do dano, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: CONFIRMO a proteção possessória deferida liminarmente e DETERMINO a manutenção de JULIÃO RODRIGUES XIMENES na posse do imóvel denominado "Fazenda Canta Galo", situado na zona rural do Município de Groaíras/CE, conforme descrição constante dos autos, sob pena de ser aplicada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento. DETERMINO que RAIMUNDO XIMENES ARAGÃO (qualificado nos autos como Raimundo Nonato Ximenes) se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação sobre a posse do autor, especialmente a derrubada de cercas, o ingresso no imóvel sem autorização ou qualquer outro ato que impeça ou dificulte o exercício da posse pelo autor, ressalvada, para o réu, a possibilidade de discutir a propriedade do bem pelas vias processuais cabíveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de RAIMUNDO XIMENES ARAGÃO ao pagamento de perdas e danos materiais, ante a ausência de comprovação do valor do prejuízo. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, uma vez que obteve êxito no pedido principal de manutenção da posse, sendo rejeitado apenas o pedido acessório de reparação por danos materiais, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cariré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº.: 0001716-17.2023.8.06.0058 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de perdas e danos ajuizada por JULIÃO RODRIGUES XIMENES em face de RAIMUNDO NONATO XIMENES, tendo por objeto imóvel rural situado na localidade de Canta Galo, no Município de Groaíras/CE. Aduz o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel denominado "Fazenda Canta Galo", localizado na zona rural do Município de Groaíras/CE, desde o ano de 1970. Narrou que, em 08/11/2012, o requerido, seu confinante, teria invadido parte da propriedade, cortando a cerca de arame e, com o uso de trator, desmatado a vegetação local, além de proferir ameaças. Afirmou que, em razão desses atos de turbação, não pôde mais utilizar a parte do terreno invadida. A parte autora requereu a concessão de liminar para sua manutenção na posse, a procedência do pedido para confirmar a proteção possessória e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), referentes à derrubada da cerca. A tutela de urgência foi deferida (ID 110655533), determinando-se a manutenção da posse em favor do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Devidamente citado (ID 110655545), o requerido apresentou contestação (ID 110655563), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou ser herdeiro do antigo proprietário do imóvel e que o autor seria mero morador, sem animus domini, não tendo a posse a ser protegida. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/02/2015 (ID 110655958), foram ouvidos o autor, o réu e testemunhas de ambas as partes. Os memoriais escritos foram apresentados apenas pelo autor (ID 110656378). O processo ficou suspenso por um período em razão do falecimento do advogado da parte autora (ID 110651786) e, posteriormente, houve a renúncia e a juntada de novas procurações por ambos os lados (IDs 110651791, 110651804). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento. A petição inicial, embora sucinta, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Narra os fatos de forma compreensível, indica os fundamentos jurídicos do pedido, especifica o pedido (a manutenção da posse e as perdas e danos) e apresenta as provas que instruem a pretensão. O autor descreveu a posse, a turbação, a data do ato e a perda da posse, elementos que, embora contestados, são suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão de mérito sobre a existência ou não da posse será analisada a seguir, não havendo vício formal a impedir o julgamento do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Proteção Possessória A controvérsia central reside em saber se Julião Rodrigues Ximenes detinha a posse do imóvel "Fazenda Canta Galo" e se esta foi turbada pelo requerido, a justificar a proteção possessória. A análise da prova produzida nos autos é elucidativa e robusta, levando à convicção de que o autor exerce posse direta, mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 40 (quarenta) anos. A própria narrativa do réu, em sua contestação, reconhece a permanência do autor no imóvel por longo período, embora sustente que tal ocupação decorreria de mera tolerância, sem configurar posse autônoma. Essa tese, contudo, não se harmoniza com o conjunto probatório produzido nos autos, que evidencia o exercício contínuo de poderes de fato sobre o bem. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que ingressou no imóvel em 1970, com a permissão do pai do réu, o Sr. Antonio Ximenes Aragão, mas que, a partir daí, sempre agiu como dono, realizando benfeitorias, cuidando da terra e criando sua família com o fruto do seu trabalho, sem nunca prestar contas a ninguém. Essa versão foi corroborada pelas testemunhas do próprio autor, Antonio Ferreira Paiva e Antonio Lopes Melo, que afirmaram, de maneira categórica, que quem sempre esteve na posse da "Fazenda Canta Galo" foi o Sr. Julião, que ele sempre agiu como proprietário, que todas as cercas foram feitas por ele, e que nunca viram o réu trabalhando na terra ou qualquer pessoa cobrando prestação de contas. É crucial destacar que as testemunhas arroladas pelo réu, Sr. Flávio Sousa Lima e Sra. Marilene Melo Ximenes, apesar de serem parentes ou amigas do requerido, não puderam negar a posse prolongada do autor. A Sra. Marilene confirmou que o autor detém a posse da maior parte da fazenda. O Sr. Flávio, igualmente, afirmou que o autor criou sua família na fazenda e não soube informar se havia qualquer acordo ou prestação de contas. A documentação acostada aos autos reforça o exercício da posse pelo autor, destacando-se os documentos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, nos quais consta Julião Rodrigues Ximenes, constituindo elemento documental que, analisado em conjunto com a prova oral produzida, corrobora a prática de atos próprios de possuidor sobre o imóvel. O depoimento pessoal do réu também apresenta elementos que corroboram a tese autoral, na medida em que reconhece circunstâncias relacionadas à permanência e à exploração do imóvel pelo promovente durante o período em que esteve residindo no Rio de Janeiro, bem como a realização de benfeitorias e a retirada do próprio sustento da terra. Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, reforçam a conclusão de que a atuação do autor sobre o imóvel não se limitava à mera ocupação tolerada, mas traduzia o efetivo exercício de poderes inerentes à posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. A tentativa do réu de qualificar a posse do autor como mera tolerância ou comodato verbal não se sustenta. Para que se configure a detenção (art. 1.198 do CC), é necessária a existência de uma relação de subordinação ou dependência, o que não ficou comprovado. O réu nunca exerceu qualquer controle sobre a atuação do autor, que sempre administrou o imóvel de forma autônoma, independente, animus domini, o que é reafirmado pelas palavras do próprio réu em seu depoimento: "[...] o Senhor Julião cuidou da terra como se dono fosse e sem qualquer oposição de quem quer que seja". Assim, restaram comprovados os requisitos necessários à tutela possessória, tendo em vista que a posse do autor, exercida de longa data e com animus domini, encontra-se suficientemente demonstrada, assim como a turbação praticada pelo réu, consistente na derrubada de cerca e ingresso no imóvel, circunstâncias comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de ID 110655542 e corroboradas pelo depoimento da testemunha Antonio Ferreira Paiva. Também restou evidenciado que a turbação ocorreu em 08/11/2012, em período inferior a ano e dia do ajuizamento da ação, bem como que o autor permaneceu na posse do bem, ainda que de forma turbada. Desse modo, a proteção possessória anteriormente concedida deve ser confirmada, assegurando-se a manutenção da posse em favor de Julião Rodrigues Ximenes, com determinação para que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação. Pedido de Perdas e Danos Materiais No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), a análise é diversa. O autor alega que gastou esse valor para reconstruir a cerca. No entanto, a prova produzida é frágil. O único documento anexado aos autos (ID 110655558) é um orçamento informal, que não se presta a comprovar o efetivo desembolso da quantia. Não há notas fiscais, recibos ou qualquer outro comprovante que ateste que o autor realmente arcou com tal despesa. Ainda que o dano material, a derrubada da cerca seja um fato incontroverso, a quantificação do prejuízo não foi comprovada de forma segura. O orçamento juntado é uma mera estimativa de valor, não servindo como prova do efetivo prejuízo suportado. Logo, o pedido de indenização por perdas e danos materiais deve ser julgado improcedente, diante da insuficiência de provas do valor do dano, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: CONFIRMO a proteção possessória deferida liminarmente e DETERMINO a manutenção de JULIÃO RODRIGUES XIMENES na posse do imóvel denominado "Fazenda Canta Galo", situado na zona rural do Município de Groaíras/CE, conforme descrição constante dos autos, sob pena de ser aplicada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de novo descumprimento. DETERMINO que RAIMUNDO XIMENES ARAGÃO (qualificado nos autos como Raimundo Nonato Ximenes) se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação sobre a posse do autor, especialmente a derrubada de cercas, o ingresso no imóvel sem autorização ou qualquer outro ato que impeça ou dificulte o exercício da posse pelo autor, ressalvada, para o réu, a possibilidade de discutir a propriedade do bem pelas vias processuais cabíveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação de RAIMUNDO XIMENES ARAGÃO ao pagamento de perdas e danos materiais, ante a ausência de comprovação do valor do prejuízo. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, uma vez que obteve êxito no pedido principal de manutenção da posse, sendo rejeitado apenas o pedido acessório de reparação por danos materiais, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariré/CE, data da assinatura digital. SUETÔNIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito

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