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0001716-09.2005.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001716-09.2005.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: CERAMICA PROLAR LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA - DF15979, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração dos valores devidos em cumprimento ao título judicial formado nestes autos, relativo às diferenças decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O título executivo transitou em julgado em 05/02/2015, conforme certificado no ID 323210938, pág. 205. No curso da liquidação, a decisão de ID 1899987188 fixou os critérios a serem observados na perícia, especialmente quanto à prescrição, à correção monetária, aos juros remuneratórios e aos juros moratórios. Em cumprimento à determinação, o perito apresentou o laudo complementar de ID 2078254159, no qual apurou crédito de R$ 1.702.232,93, atualizado até 02/2023. Posteriormente, a decisão de ID 2188568181 julgou improcedente a impugnação da Eletrobras, ratificada pela União, homologou os cálculos do ID 2078254159 e determinou à executada o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. A Eletrobras opôs embargos de declaração no ID 2190749001, alegando obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal. Sustenta que, embora a decisão de ID 2188568181 tenha afirmado terem sido excluídos dos cálculos os juros remuneratórios anteriores a 24/01/2000, o laudo de ID 2078254159 considerou os créditos convertidos em ações na 143ª AGE, em 30/06/2005, inclusive os constituídos desde 1988. Pretende, por isso, que a prescrição quinquenal seja aplicada também aos juros remuneratórios reflexos e às demais verbas, limitando-se os cálculos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As exequentes apresentaram contrarrazões no ID 2191849771, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa em razão do alegado caráter protelatório. Na sequência, a Eletrobras apresentou a manifestação de ID 2193822681 e documentos subsequentes, informando o depósito da parcela por ela considerada incontroversa e oferecendo seguro-garantia em relação à parcela controvertida. No ID 2193822810, defendeu, ainda, critério próprio de imputação do pagamento. O parecer técnico de ID 2193822822 indicou como incontroverso o montante de R$ 1.352.017,38, em 06/2025, e como controverso o valor de R$ 518.366,68, tendo sido apresentado seguro-garantia no importe de R$ 673.876,69. O depósito de R$ 1.352.017,38 está documentado nos IDs 2193822837 e 2193822855. A apólice de seguro-garantia consta do ID 2193822865. As exequentes, no ID 2214872518, requereram o levantamento da parcela incontroversa e defenderam que o pagamento fosse imputado, primeiramente, aos juros moratórios, depois aos juros remuneratórios e, por último, ao principal. Requereram, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela não paga. As partes formularam pedido conjunto de suspensão do processo, pelo prazo de 40 dias, para tentativa de composição (ID 2241588189). Posteriormente, as exequentes informaram que as tratativas foram infrutíferas, requerendo o prosseguimento do feito e reiterando o pedido de levantamento dos valores incontroversos e de apreciação das demais questões pendentes (ID 2251960276). É o relatório. Decido. I. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a Eletrobras parte de passagem da decisão de ID 2188568181 segundo a qual o perito teria observado a prescrição quinquenal mediante a exclusão dos “juros remuneratórios anteriores a 24/01/2000” e pretende estender esse corte temporal aos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal, bem como às demais verbas. É exatamente nesse ponto que sua pretensão não pode ser acolhida. Com efeito, a coisa julgada formada nestes autos distinguiu expressamente duas espécies de pretensão. De um lado, quanto à correção monetária dos juros remuneratórios pagos anualmente pela Eletrobras, o acórdão estabeleceu que a lesão ocorreu em julho de cada ano, quando realizado o respectivo pagamento, incidindo sobre essa pretensão a prescrição quinquenal. De outro, quanto à correção monetária incidente sobre o principal e aos juros remuneratórios reflexos dela decorrentes, estabeleceu que a lesão somente ocorreu no momento da restituição a menor do empréstimo, inclusive quando antecipada pela conversão dos créditos em ações. O próprio acórdão que integra o título executivo foi expresso ao consignar que: “A prescrição dos juros remuneratórios reconhecida no acórdão se refere obviamente à correção dos juros remuneratórios pagos anualmente e vencíveis em julho de cada ano” (ID 323210938, pág. 185). E, quanto à segunda hipótese, consignou que, considerada a data do ajuizamento da ação, estavam prescritos os créditos convertidos nas 72ª e 82ª AGEs, mas remanescia “o direito de questionar a forma de atualização dos valores recolhidos entre 1987 e 1993”, convertidos em ações somente em 30/06/2005, na 143ª AGE (ID 323210938, pág. 184). Portanto, a prescrição reconhecida quanto às parcelas anuais de juros remuneratórios não pode ser transportada para os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária do principal. É justamente essa transposição que a Eletrobras pretende obter nos embargos de ID 2190749001. Ao requerer que também os juros remuneratórios reflexos sejam limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, a executada pretende, na prática, excluir do cálculo créditos constituídos antes de 24/01/2000, embora o título executivo tenha expressamente assegurado a apuração das diferenças relativas aos valores recolhidos entre 1987 e 1993, cuja restituição foi antecipada pela 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. A pretensão, assim, não representa mera definição de critério aritmético. Importaria alteração do próprio conteúdo do título executivo. A distinção estabelecida na coisa julgada corresponde àquela firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, oriundos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Para a correção dos juros remuneratórios pagos anualmente, o STJ fixou que “a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido”. Já quanto à correção do principal e aos juros remuneratórios reflexos, assentou que a lesão “somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor ‘a menor’”. Em outras palavras, o quinquênio não é contado retroativamente da data do ajuizamento para simplesmente eliminar do cálculo todos os recolhimentos anteriores a 24/01/2000. Relativamente à correção do principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, o termo inicial da pretensão é a restituição a menor, que, no caso dos créditos remanescentes destes autos, corresponde à conversão realizada na 143ª AGE, em 30/06/2005, exatamente como definido pelo título executivo. Registre-se, ainda, que a própria Eletrobras submeteu ao STJ, na Pet 17.904/RJ, proposta de revisão parcial dos Temas 65, 66 e 67 precisamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A Primeira Seção, no julgamento realizado em agosto de 2026, rejeitou, por maioria, a proposta de revisão, tendo o acórdão sido publicado em 03/09/2026. No caso concreto, porém, ainda que assim não fosse, prevaleceria o título executivo formado nestes autos. Nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão das questões definitivamente decididas, ao passo que o art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. O perito observou essa distinção no laudo complementar de ID 2078254159, esclarecendo que foram utilizados os créditos convertidos em ações na assembleia de 30/06/2005 justamente por não estar consumada a prescrição quinquenal. A decisão de ID 2188568181, ao homologar o laudo, examinou novamente a questão e concluiu pela conformidade dos cálculos com o título executivo e com os precedentes aplicáveis. Assim, a referência, na decisão de ID 2188568181, à exclusão dos “juros remuneratórios anteriores a 24/01/2000” deve ser compreendida, em consonância com a própria fundamentação da decisão e, sobretudo, com a coisa julgada, como pertinente à correção dos juros remuneratórios pagos anualmente, e não aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal. Não há, portanto, fundamento para determinar nova elaboração dos cálculos ou modificar o valor homologado. Quanto ao pedido de multa formulado pelas exequentes no ID 2191849771, não obstante a rejeição dos aclaratórios, não vislumbro caráter manifestamente protelatório suficiente à incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. A própria redação isolada do trecho da decisão de ID 2188568181 invocado pela embargante poderia justificar o pedido de esclarecimento, embora não autorize a modificação pretendida. Além disso, o STJ tem entendido que a rejeição dos embargos ou a constatação de que buscam rediscutir matéria decidida não conduz, por si só, à multa, sendo necessária a demonstração do caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.903.663/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 27/03/2026. Rejeito, portanto, os embargos de declaração do ID 2190749001, com os esclarecimentos acima, sem alteração da decisão de ID 2188568181, e indefiro o pedido de multa formulado no ID 2191849771. II. Da evolução da classe processual A decisão de ID 2188568181 homologou o quantum debeatur apurado na liquidação e determinou o pagamento da obrigação na forma do art. 523 do CPC. A fase de liquidação, portanto, já cumpriu sua finalidade, encontrando-se o processo em fase de cumprimento do título judicial. Assim, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. III. Do levantamento da parcela incontroversa A Eletrobras, no ID 2193822681, apresentou depósito da parcela que reconheceu como incontroversa. O respectivo cálculo consta do ID 2193822822, e o depósito judicial no montante de R$ 1.352.017,38 está comprovado nos IDs 2193822837 e 2193822855. Não há controvérsia quanto ao direito das exequentes ao recebimento, ao menos, desse montante. A controvérsia remanescente refere-se ao saldo da obrigação, ao critério de imputação do pagamento e aos consectários incidentes. O art. 523, § 2º, do CPC contempla expressamente a hipótese de pagamento parcial, enquanto o art. 906, parágrafo único, permite a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado para conta indicada pelo exequente. As exequentes requereram, no ID 2214872518, a transferência dos valores para conta de sua procuradora, apontando as procurações constantes do ID 323210932, nas quais foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação. O pedido foi reiterado no ID 2251960276. Quanto à parcela originalmente atribuída à CERÂMICA SP LTDA., não há irregularidade a sanar. A alteração contratual constante do ID 323210940, págs. 113/115, demonstra que a sociedade passou a denominar-se MINERADORA SP LTDA., mantendo-se a mesma pessoa jurídica. Diversa é a situação da parcela de R$ 18.563,57, que, no ID 2214872518, continua atribuída a MARCELO OLIVEIRA TERRA, enquanto figura atualmente no polo ativo CERÂMICA MORUMBI TERRA EIRELI. Os documentos até aqui localizados não permitem estabelecer, de forma segura, a identidade, alteração empresarial ou sucessão entre essas pessoas. Incumbe à exequente demonstrar sua legitimidade para o recebimento do crédito. Assim, antes da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a relação jurídica entre MARCELO OLIVEIRA TERRA e CERÂMICA MORUMBI TERRA EIRELI, mediante apresentação dos atos societários pertinentes. Caso se trate de sucessão por pessoa jurídica diversa, deverá comprovar também a regularidade da representação processual e os poderes necessários ao recebimento do crédito. Comprovada a regularidade, fica desde logo autorizada a transferência do saldo incontroverso depositado, acrescido da remuneração própria da conta judicial, para a conta indicada no ID 2214872518, de titularidade da procuradora TÂNIA REGINA PEREIRA, junto à Caixa Econômica Federal – CEF (Banco 104), Agência 4865, conta corrente 000586712151-4, operação 3701, observados os poderes especiais constantes das procurações do ID 323210932. A transferência somente deverá ser realizada após o cumprimento da determinação acima, servindo esta decisão como ofício à Caixa Econômica Federal – CEF. IV. Da imputação do pagamento Resta definir como o pagamento parcial realizado pela Eletrobras deve ser abatido do crédito. No ID 2193822810, a executada pretende, em caráter principal, que o pagamento seja imputado primeiro ao principal, depois aos juros remuneratórios e, por último, aos juros moratórios. Subsidiariamente, requer a dedução de cada quantia da respectiva rubrica e, em última ordem, a imputação aos juros remuneratórios, posteriormente aos moratórios e, por fim, ao principal. A pretensão não procede. O art. 354 do Código Civil estabelece que, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital. Especificamente em relação ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o STJ consolidou entendimento de que os juros remuneratórios reflexos integram o principal do débito para os fins do art. 354 do Código Civil. Consequentemente, o pagamento deve atingir primeiro os juros moratórios, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. Esse entendimento foi recentemente reiterado pela Primeira Turma do STJ no AgInt no REsp 2.170.733/RS, julgado em maio de 2026, precisamente em cumprimento de sentença de empréstimo compulsório movido contra a Eletrobras, e igualmente reafirmado pela Segunda Turma no AREsp 3.135.393/RS. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, na específica hipótese de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros de mora, compõe o principal do débito exequendo, de modo que, para fins do art. 354 do Código Civil, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, somente após sua quitação, ao principal, no qual se incluem os juros remuneratórios. Nesse sentido: REsp n. 1.810.639/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2020; REsp n. 2.088.693/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2024; REsp n. 1.823.035/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025. 3. A Corte de origem analisou a questão posta acerca do depósito judicial à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 677/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.170.733/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A conclusão adotada pela Corte regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que ‘a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002’ (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e desprovê-lo.” (AREsp n. 3.135.393/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifei) A orientação afasta, inclusive, a tese sustentada pela executada no ID 2193822810 de que a natureza administrativa da relação ou a responsabilidade subsidiária da União tornariam inaplicável o art. 354 do Código Civil. Assim, o depósito de R$ 1.352.017,38, comprovado no ID 2193822855, deverá ser imputado, na data em que realizado, primeiramente aos juros moratórios vencidos, depois aos juros remuneratórios e, por último, ao principal. Do seguro-garantia e dos acréscimos do art. 523 do CPC A Eletrobras apresentou seguro-garantia no ID 2193822865, calculado, conforme o parecer técnico de ID 2193822822, sobre a parcela que reputou controversa, de R$ 518.366,68, acrescida de 30%, totalizando R$ 673.876,69. O seguro-garantia constitui meio idôneo de garantia do juízo. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que o valor garantido corresponda ao débito acrescido de 30%. A apólice do ID 2193822865 tem vigência indicada de 13/06/2025 a 13/06/2028 e contém previsão de renovação da cobertura. Aceito-a, portanto, como garantia do juízo, até o limite de sua cobertura. Tal conclusão, todavia, não significa reconhecer o seguro como pagamento voluntário. A equivalência prevista no art. 835, § 2º, do CPC restringe-se à garantia da execução. O pagamento, para os fins do art. 523 do CPC, pressupõe efetiva satisfação da obrigação, e o seguro-garantia não coloca a quantia à disposição imediata dos credores. O STJ firmou orientação no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia não configura pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Mais recentemente, o REsp 2.161.605/SP assentou que, havendo pagamento apenas da parcela incontroversa e garantia quanto ao restante, os acréscimos do art. 523 incidem sobre a diferença não paga voluntariamente. O REsp 2.219.795/SC reafirmou expressamente a mesma compreensão em relação ao seguro-garantia. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: ‘1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.’ (...)” (REsp n. 2.161.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei) “Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. (...) Tese de julgamento: (...) 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. (...)” (REsp n. 2.219.795/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifei) Essa solução também decorre diretamente do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC: efetuado pagamento parcial dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o restante. No caso, a decisão de ID 2188568181 já determinara o pagamento integral do crédito homologado e advertira expressamente quanto à incidência dos acréscimos legais na falta de pagamento voluntário. A Eletrobras efetuou o depósito apenas da parcela que reputou incontroversa, permanecendo a diferença sob garantia. Consequentemente, sobre o saldo que não foi objeto de pagamento voluntário incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem que o seguro-garantia do ID 2193822865 afaste tais verbas. O depósito de R$ 1.352.017,38, por outro lado, deverá ser considerado pagamento parcial na data em que realizado, não incidindo sobre essa parcela, a partir de então, os consectários próprios da mora do devedor, sem prejuízo dos rendimentos da própria conta judicial. Do prosseguimento Não há necessidade, neste momento, de nova atuação do perito judicial. O laudo de ID 2078254159 já foi homologado pela decisão de ID 2188568181, e as questões jurídicas que interferem na determinação do saldo – prescrição, imputação do pagamento e incidência dos acréscimos do art. 523 do CPC – estão sendo definidas nesta decisão. Além disso, os trabalhos periciais encontram-se encerrados. A decisão de ID 2188568181 determinou a liberação da parcela final dos honorários; o Ofício nº 137/2025, ID 2209625194, determinou à CEF a transferência dos honorários periciais finais; a remessa foi certificada no ID 2214069647; a CEF informou o cumprimento no ID 2216468249; e o perito registrou ciência no ID 2217779991. O saldo remanescente pode ser apurado mediante simples atualização aritmética a partir do valor já homologado e dos critérios ora fixados, cabendo inicialmente às exequentes apresentar o respectivo demonstrativo, nos termos do art. 524 do CPC. Diante do exposto: 1. Declaro prejudicado o pedido de suspensão formulado no ID 2241588189, diante da informação de insucesso das tratativas constante do ID 2251960276, e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 3. Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela Eletrobras no ID 2190749001, com os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado da decisão de ID 2188568181. 4. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelas exequentes no ID 2191849771. 5. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para comprovar documentalmente a relação entre MARCELO OLIVEIRA TERRA e CERÂMICA MORUMBI TERRA EIRELI, nos termos da fundamentação, bem como, se necessária, a regularidade da representação processual da atual titular do crédito. 6. Cumprida a determinação anterior, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado pela Eletrobras, comprovado nos IDs 2193822837 e 2193822855, e determino à Caixa Econômica Federal – CEF a transferência do saldo existente na respectiva conta judicial, inclusive a remuneração bancária correspondente, para a conta indicada no ID 2214872518, de titularidade da procuradora TÂNIA REGINA PEREIRA, Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Agência 4865, conta corrente 000586712151-4, operação 3701, observados os poderes especiais constantes das procurações do ID 323210932, servindo esta decisão como ofício. 7. Defino que o pagamento parcial realizado pela Eletrobras deverá ser imputado primeiramente aos juros moratórios vencidos e, após sua quitação, ao capital, compreendidos neste a diferença de correção monetária e os juros remuneratórios reflexos, rejeitando os critérios diversos postulados no ID 2193822810. 8. Aceito o seguro-garantia do ID 2193822865 como garantia do juízo, até o limite da cobertura contratada, sem efeito de pagamento voluntário ou de liberação da mora. 9. Reconheço a incidência, sobre a parcela não paga voluntariamente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 10. Efetivada a transferência da parcela incontroversa (item 6), intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, na forma do art. 524 do CPC, partindo do crédito de R$ 1.702.232,93, atualizado até 02/2023, homologado na decisão de ID 2188568181 com base no laudo de ID 2078254159, e observando: a) os critérios fixados no título executivo e nas decisões de IDs 1899987188 e 2188568181; b) o pagamento parcial comprovado no ID 2193822855; c) o critério de imputação definido nesta decisão; e d) a multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre o saldo não pago voluntariamente. 11. Apresentados os cálculos, intime-se a Eletrobras, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica quanto ao demonstrativo e, caso a garantia do ID 2193822865 se mostre inferior ao saldo controvertido acrescido de 30%, para promover, no mesmo prazo, a necessária complementação, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. 12. Após, voltem os autos conclusos. 13. Intimem-se. Cumpram-se os itens 2, 5, 6, e 10 a 12. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001716-09.2005.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: CERAMICA PROLAR LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO BARBOSA DE SOUZA - DF15979, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA - RJ115002 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração dos valores devidos em cumprimento ao título judicial formado nestes autos, relativo às diferenças decorrentes do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O título executivo transitou em julgado em 05/02/2015, conforme certificado no ID 323210938, pág. 205. No curso da liquidação, a decisão de ID 1899987188 fixou os critérios a serem observados na perícia, especialmente quanto à prescrição, à correção monetária, aos juros remuneratórios e aos juros moratórios. Em cumprimento à determinação, o perito apresentou o laudo complementar de ID 2078254159, no qual apurou crédito de R$ 1.702.232,93, atualizado até 02/2023. Posteriormente, a decisão de ID 2188568181 julgou improcedente a impugnação da Eletrobras, ratificada pela União, homologou os cálculos do ID 2078254159 e determinou à executada o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. A Eletrobras opôs embargos de declaração no ID 2190749001, alegando obscuridade quanto à aplicação da prescrição quinquenal. Sustenta que, embora a decisão de ID 2188568181 tenha afirmado terem sido excluídos dos cálculos os juros remuneratórios anteriores a 24/01/2000, o laudo de ID 2078254159 considerou os créditos convertidos em ações na 143ª AGE, em 30/06/2005, inclusive os constituídos desde 1988. Pretende, por isso, que a prescrição quinquenal seja aplicada também aos juros remuneratórios reflexos e às demais verbas, limitando-se os cálculos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. As exequentes apresentaram contrarrazões no ID 2191849771, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa em razão do alegado caráter protelatório. Na sequência, a Eletrobras apresentou a manifestação de ID 2193822681 e documentos subsequentes, informando o depósito da parcela por ela considerada incontroversa e oferecendo seguro-garantia em relação à parcela controvertida. No ID 2193822810, defendeu, ainda, critério próprio de imputação do pagamento. O parecer técnico de ID 2193822822 indicou como incontroverso o montante de R$ 1.352.017,38, em 06/2025, e como controverso o valor de R$ 518.366,68, tendo sido apresentado seguro-garantia no importe de R$ 673.876,69. O depósito de R$ 1.352.017,38 está documentado nos IDs 2193822837 e 2193822855. A apólice de seguro-garantia consta do ID 2193822865. As exequentes, no ID 2214872518, requereram o levantamento da parcela incontroversa e defenderam que o pagamento fosse imputado, primeiramente, aos juros moratórios, depois aos juros remuneratórios e, por último, ao principal. Requereram, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a parcela não paga. As partes formularam pedido conjunto de suspensão do processo, pelo prazo de 40 dias, para tentativa de composição (ID 2241588189). Posteriormente, as exequentes informaram que as tratativas foram infrutíferas, requerendo o prosseguimento do feito e reiterando o pedido de levantamento dos valores incontroversos e de apreciação das demais questões pendentes (ID 2251960276). É o relatório. Decido. I. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a Eletrobras parte de passagem da decisão de ID 2188568181 segundo a qual o perito teria observado a prescrição quinquenal mediante a exclusão dos “juros remuneratórios anteriores a 24/01/2000” e pretende estender esse corte temporal aos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal, bem como às demais verbas. É exatamente nesse ponto que sua pretensão não pode ser acolhida. Com efeito, a coisa julgada formada nestes autos distinguiu expressamente duas espécies de pretensão. De um lado, quanto à correção monetária dos juros remuneratórios pagos anualmente pela Eletrobras, o acórdão estabeleceu que a lesão ocorreu em julho de cada ano, quando realizado o respectivo pagamento, incidindo sobre essa pretensão a prescrição quinquenal. De outro, quanto à correção monetária incidente sobre o principal e aos juros remuneratórios reflexos dela decorrentes, estabeleceu que a lesão somente ocorreu no momento da restituição a menor do empréstimo, inclusive quando antecipada pela conversão dos créditos em ações. O próprio acórdão que integra o título executivo foi expresso ao consignar que: “A prescrição dos juros remuneratórios reconhecida no acórdão se refere obviamente à correção dos juros remuneratórios pagos anualmente e vencíveis em julho de cada ano” (ID 323210938, pág. 185). E, quanto à segunda hipótese, consignou que, considerada a data do ajuizamento da ação, estavam prescritos os créditos convertidos nas 72ª e 82ª AGEs, mas remanescia “o direito de questionar a forma de atualização dos valores recolhidos entre 1987 e 1993”, convertidos em ações somente em 30/06/2005, na 143ª AGE (ID 323210938, pág. 184). Portanto, a prescrição reconhecida quanto às parcelas anuais de juros remuneratórios não pode ser transportada para os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária do principal. É justamente essa transposição que a Eletrobras pretende obter nos embargos de ID 2190749001. Ao requerer que também os juros remuneratórios reflexos sejam limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, a executada pretende, na prática, excluir do cálculo créditos constituídos antes de 24/01/2000, embora o título executivo tenha expressamente assegurado a apuração das diferenças relativas aos valores recolhidos entre 1987 e 1993, cuja restituição foi antecipada pela 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. A pretensão, assim, não representa mera definição de critério aritmético. Importaria alteração do próprio conteúdo do título executivo. A distinção estabelecida na coisa julgada corresponde àquela firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, oriundos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Para a correção dos juros remuneratórios pagos anualmente, o STJ fixou que “a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido”. Já quanto à correção do principal e aos juros remuneratórios reflexos, assentou que a lesão “somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor ‘a menor’”. Em outras palavras, o quinquênio não é contado retroativamente da data do ajuizamento para simplesmente eliminar do cálculo todos os recolhimentos anteriores a 24/01/2000. Relativamente à correção do principal e aos juros remuneratórios dela decorrentes, o termo inicial da pretensão é a restituição a menor, que, no caso dos créditos remanescentes destes autos, corresponde à conversão realizada na 143ª AGE, em 30/06/2005, exatamente como definido pelo título executivo. Registre-se, ainda, que a própria Eletrobras submeteu ao STJ, na Pet 17.904/RJ, proposta de revisão parcial dos Temas 65, 66 e 67 precisamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos. A Primeira Seção, no julgamento realizado em agosto de 2026, rejeitou, por maioria, a proposta de revisão, tendo o acórdão sido publicado em 03/09/2026. No caso concreto, porém, ainda que assim não fosse, prevaleceria o título executivo formado nestes autos. Nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão das questões definitivamente decididas, ao passo que o art. 509, § 4º, do CPC veda expressamente, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. O perito observou essa distinção no laudo complementar de ID 2078254159, esclarecendo que foram utilizados os créditos convertidos em ações na assembleia de 30/06/2005 justamente por não estar consumada a prescrição quinquenal. A decisão de ID 2188568181, ao homologar o laudo, examinou novamente a questão e concluiu pela conformidade dos cálculos com o título executivo e com os precedentes aplicáveis. Assim, a referência, na decisão de ID 2188568181, à exclusão dos “juros remuneratórios anteriores a 24/01/2000” deve ser compreendida, em consonância com a própria fundamentação da decisão e, sobretudo, com a coisa julgada, como pertinente à correção dos juros remuneratórios pagos anualmente, e não aos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal. Não há, portanto, fundamento para determinar nova elaboração dos cálculos ou modificar o valor homologado. Quanto ao pedido de multa formulado pelas exequentes no ID 2191849771, não obstante a rejeição dos aclaratórios, não vislumbro caráter manifestamente protelatório suficiente à incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. A própria redação isolada do trecho da decisão de ID 2188568181 invocado pela embargante poderia justificar o pedido de esclarecimento, embora não autorize a modificação pretendida. Além disso, o STJ tem entendido que a rejeição dos embargos ou a constatação de que buscam rediscutir matéria decidida não conduz, por si só, à multa, sendo necessária a demonstração do caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.903.663/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 27/03/2026. Rejeito, portanto, os embargos de declaração do ID 2190749001, com os esclarecimentos acima, sem alteração da decisão de ID 2188568181, e indefiro o pedido de multa formulado no ID 2191849771. II. Da evolução da classe processual A decisão de ID 2188568181 homologou o quantum debeatur apurado na liquidação e determinou o pagamento da obrigação na forma do art. 523 do CPC. A fase de liquidação, portanto, já cumpriu sua finalidade, encontrando-se o processo em fase de cumprimento do título judicial. Assim, proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. III. Do levantamento da parcela incontroversa A Eletrobras, no ID 2193822681, apresentou depósito da parcela que reconheceu como incontroversa. O respectivo cálculo consta do ID 2193822822, e o depósito judicial no montante de R$ 1.352.017,38 está comprovado nos IDs 2193822837 e 2193822855. Não há controvérsia quanto ao direito das exequentes ao recebimento, ao menos, desse montante. A controvérsia remanescente refere-se ao saldo da obrigação, ao critério de imputação do pagamento e aos consectários incidentes. O art. 523, § 2º, do CPC contempla expressamente a hipótese de pagamento parcial, enquanto o art. 906, parágrafo único, permite a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado para conta indicada pelo exequente. As exequentes requereram, no ID 2214872518, a transferência dos valores para conta de sua procuradora, apontando as procurações constantes do ID 323210932, nas quais foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação. O pedido foi reiterado no ID 2251960276. Quanto à parcela originalmente atribuída à CERÂMICA SP LTDA., não há irregularidade a sanar. A alteração contratual constante do ID 323210940, págs. 113/115, demonstra que a sociedade passou a denominar-se MINERADORA SP LTDA., mantendo-se a mesma pessoa jurídica. Diversa é a situação da parcela de R$ 18.563,57, que, no ID 2214872518, continua atribuída a MARCELO OLIVEIRA TERRA, enquanto figura atualmente no polo ativo CERÂMICA MORUMBI TERRA EIRELI. Os documentos até aqui localizados não permitem estabelecer, de forma segura, a identidade, alteração empresarial ou sucessão entre essas pessoas. Incumbe à exequente demonstrar sua legitimidade para o recebimento do crédito. Assim, antes da transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a relação jurídica entre MARCELO OLIVEIRA TERRA e CERÂMICA MORUMBI TERRA EIRELI, mediante apresentação dos atos societários pertinentes. Caso se trate de sucessão por pessoa jurídica diversa, deverá comprovar também a regularidade da representação processual e os poderes necessários ao recebimento do crédito. Comprovada a regularidade, fica desde logo autorizada a transferência do saldo incontroverso depositado, acrescido da remuneração própria da conta judicial, para a conta indicada no ID 2214872518, de titularidade da procuradora TÂNIA REGINA PEREIRA, junto à Caixa Econômica Federal – CEF (Banco 104), Agência 4865, conta corrente 000586712151-4, operação 3701, observados os poderes especiais constantes das procurações do ID 323210932. A transferência somente deverá ser realizada após o cumprimento da determinação acima, servindo esta decisão como ofício à Caixa Econômica Federal – CEF. IV. Da imputação do pagamento Resta definir como o pagamento parcial realizado pela Eletrobras deve ser abatido do crédito. No ID 2193822810, a executada pretende, em caráter principal, que o pagamento seja imputado primeiro ao principal, depois aos juros remuneratórios e, por último, aos juros moratórios. Subsidiariamente, requer a dedução de cada quantia da respectiva rubrica e, em última ordem, a imputação aos juros remuneratórios, posteriormente aos moratórios e, por fim, ao principal. A pretensão não procede. O art. 354 do Código Civil estabelece que, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital. Especificamente em relação ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o STJ consolidou entendimento de que os juros remuneratórios reflexos integram o principal do débito para os fins do art. 354 do Código Civil. Consequentemente, o pagamento deve atingir primeiro os juros moratórios, depois os juros remuneratórios e, por último, o principal. Esse entendimento foi recentemente reiterado pela Primeira Turma do STJ no AgInt no REsp 2.170.733/RS, julgado em maio de 2026, precisamente em cumprimento de sentença de empréstimo compulsório movido contra a Eletrobras, e igualmente reafirmado pela Segunda Turma no AREsp 3.135.393/RS. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA N. 677/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que, na específica hipótese de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica, a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros de mora, compõe o principal do débito exequendo, de modo que, para fins do art. 354 do Código Civil, o pagamento deve ser imputado primeiramente aos juros moratórios e, somente após sua quitação, ao principal, no qual se incluem os juros remuneratórios. Nesse sentido: REsp n. 1.810.639/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2020; REsp n. 2.088.693/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/4/2024; REsp n. 1.823.035/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 22/12/2025. 3. A Corte de origem analisou a questão posta acerca do depósito judicial à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 677/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.170.733/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, grifei) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. A conclusão adotada pela Corte regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que ‘a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002’ (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e desprovê-lo.” (AREsp n. 3.135.393/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026, grifei) A orientação afasta, inclusive, a tese sustentada pela executada no ID 2193822810 de que a natureza administrativa da relação ou a responsabilidade subsidiária da União tornariam inaplicável o art. 354 do Código Civil. Assim, o depósito de R$ 1.352.017,38, comprovado no ID 2193822855, deverá ser imputado, na data em que realizado, primeiramente aos juros moratórios vencidos, depois aos juros remuneratórios e, por último, ao principal. Do seguro-garantia e dos acréscimos do art. 523 do CPC A Eletrobras apresentou seguro-garantia no ID 2193822865, calculado, conforme o parecer técnico de ID 2193822822, sobre a parcela que reputou controversa, de R$ 518.366,68, acrescida de 30%, totalizando R$ 673.876,69. O seguro-garantia constitui meio idôneo de garantia do juízo. O art. 835, § 2º, do CPC equipara a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que o valor garantido corresponda ao débito acrescido de 30%. A apólice do ID 2193822865 tem vigência indicada de 13/06/2025 a 13/06/2028 e contém previsão de renovação da cobertura. Aceito-a, portanto, como garantia do juízo, até o limite de sua cobertura. Tal conclusão, todavia, não significa reconhecer o seguro como pagamento voluntário. A equivalência prevista no art. 835, § 2º, do CPC restringe-se à garantia da execução. O pagamento, para os fins do art. 523 do CPC, pressupõe efetiva satisfação da obrigação, e o seguro-garantia não coloca a quantia à disposição imediata dos credores. O STJ firmou orientação no sentido de que o oferecimento de seguro-garantia não configura pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Mais recentemente, o REsp 2.161.605/SP assentou que, havendo pagamento apenas da parcela incontroversa e garantia quanto ao restante, os acréscimos do art. 523 incidem sobre a diferença não paga voluntariamente. O REsp 2.219.795/SC reafirmou expressamente a mesma compreensão em relação ao seguro-garantia. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: ‘1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.’ (...)” (REsp n. 2.161.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei) “Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Multa e Honorários Advocatícios. Recurso não conhecido. (...) Tese de julgamento: (...) 3. O oferecimento de seguro garantia judicial não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. (...)” (REsp n. 2.219.795/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifei) Essa solução também decorre diretamente do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC: efetuado pagamento parcial dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o restante. No caso, a decisão de ID 2188568181 já determinara o pagamento integral do crédito homologado e advertira expressamente quanto à incidência dos acréscimos legais na falta de pagamento voluntário. A Eletrobras efetuou o depósito apenas da parcela que reputou incontroversa, permanecendo a diferença sob garantia. Consequentemente, sobre o saldo que não foi objeto de pagamento voluntário incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sem que o seguro-garantia do ID 2193822865 afaste tais verbas. O depósito de R$ 1.352.017,38, por outro lado, deverá ser considerado pagamento parcial na data em que realizado, não incidindo sobre essa parcela, a partir de então, os consectários próprios da mora do devedor, sem prejuízo dos rendimentos da própria conta judicial. Do prosseguimento Não há necessidade, neste momento, de nova atuação do perito judicial. O laudo de ID 2078254159 já foi homologado pela decisão de ID 2188568181, e as questões jurídicas que interferem na determinação do saldo – prescrição, imputação do pagamento e incidência dos acréscimos do art. 523 do CPC – estão sendo definidas nesta decisão. Além disso, os trabalhos periciais encontram-se encerrados. A decisão de ID 2188568181 determinou a liberação da parcela final dos honorários; o Ofício nº 137/2025, ID 2209625194, determinou à CEF a transferência dos honorários periciais finais; a remessa foi certificada no ID 2214069647; a CEF informou o cumprimento no ID 2216468249; e o perito registrou ciência no ID 2217779991. O saldo remanescente pode ser apurado mediante simples atualização aritmética a partir do valor já homologado e dos critérios ora fixados, cabendo inicialmente às exequentes apresentar o respectivo demonstrativo, nos termos do art. 524 do CPC. Diante do exposto: 1. Declaro prejudicado o pedido de suspensão formulado no ID 2241588189, diante da informação de insucesso das tratativas constante do ID 2251960276, e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 3. Conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pela Eletrobras no ID 2190749001, com os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem alteração do resultado da decisão de ID 2188568181. 4. Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelas exequentes no ID 2191849771. 5. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para comprovar documentalmente a relação entre MARCELO OLIVEIRA TERRA e CERÂMICA MORUMBI TERRA EIRELI, nos termos da fundamentação, bem como, se necessária, a regularidade da representação processual da atual titular do crédito. 6. Cumprida a determinação anterior, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado pela Eletrobras, comprovado nos IDs 2193822837 e 2193822855, e determino à Caixa Econômica Federal – CEF a transferência do saldo existente na respectiva conta judicial, inclusive a remuneração bancária correspondente, para a conta indicada no ID 2214872518, de titularidade da procuradora TÂNIA REGINA PEREIRA, Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Agência 4865, conta corrente 000586712151-4, operação 3701, observados os poderes especiais constantes das procurações do ID 323210932, servindo esta decisão como ofício. 7. Defino que o pagamento parcial realizado pela Eletrobras deverá ser imputado primeiramente aos juros moratórios vencidos e, após sua quitação, ao capital, compreendidos neste a diferença de correção monetária e os juros remuneratórios reflexos, rejeitando os critérios diversos postulados no ID 2193822810. 8. Aceito o seguro-garantia do ID 2193822865 como garantia do juízo, até o limite da cobertura contratada, sem efeito de pagamento voluntário ou de liberação da mora. 9. Reconheço a incidência, sobre a parcela não paga voluntariamente, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 10. Efetivada a transferência da parcela incontroversa (item 6), intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, na forma do art. 524 do CPC, partindo do crédito de R$ 1.702.232,93, atualizado até 02/2023, homologado na decisão de ID 2188568181 com base no laudo de ID 2078254159, e observando: a) os critérios fixados no título executivo e nas decisões de IDs 1899987188 e 2188568181; b) o pagamento parcial comprovado no ID 2193822855; c) o critério de imputação definido nesta decisão; e d) a multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre o saldo não pago voluntariamente. 11. Apresentados os cálculos, intime-se a Eletrobras, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica quanto ao demonstrativo e, caso a garantia do ID 2193822865 se mostre inferior ao saldo controvertido acrescido de 30%, para promover, no mesmo prazo, a necessária complementação, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. 12. Após, voltem os autos conclusos. 13. Intimem-se. Cumpram-se os itens 2, 5, 6, e 10 a 12. Brasília/DF, na data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.

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