Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos. Autos n.º 1716-07.2024d 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 485.1, posto que são tempestivos. A parte embargante insurge contra decisão proferida em evento 482.1, apontando a omissão do juízo com relação aos efeitos da concessão da Justiça Gratuita. Com razão. Entendo devida a complementação neste sentido. Assim, complemento a decisão de mov. 482.1 para constar em seu item 2: “ 2. Tendo em vista extensa documentação acostada em movs. 480.2-480.20, bem como da manifestação de mov. 480.1, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Neste sentido, ressalte-se que a decisão que concede justiça gratuita em sede de cumprimento de sentença produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua concessão. Não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores. A gratuidade só passa a valer após a decisão que a concede, não atingindo custas, despesas ou honorários fixados antes disso. Assim, no que tange às custas, despesas e/ou aos honorários sucumbenciais outrora arbitrados, o que ocorre é a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Eles permanecem devidos, todavia sua cobrança resta suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência.”. No mais, mantenho incólume a r. decisão. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, complementando o pronunciamento guerreado nos termos acima expostos. 2.Retifique-se. 3.Intimem-se. Em 26 de agosto de 2026.Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO