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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001715-19.2014.8.16.0179 Vistos etc, RELATÓRIO CÉLIO REGINALDO FERREIRA BELLO E OUTRA opuseram embargos de declaração em face do despacho de mov. 453, alegando, em síntese, omissão e obscuridade quanto à necessidade de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção da planta da denominada Fazenda Boqueirão. Sustentam que o documento seria imprescindível à realização da perícia e à comprovação do direito alegado, afirmando, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Com efeito, o despacho embargado foi claro ao consignar que o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis já havia sido apreciado e indeferido no mov. 438, cabendo à parte interessada a interposição do recurso cabível. Ademais, consignou-se expressamente que, tratando-se de informação constante em registro público, sua obtenção é medida que incumbe à própria parte interessada, nos termos dos artigos 16, § 2º, e 17, da Lei nº 6.015/73. Ou seja, a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. Destarte, verifica-se que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do conteúdo da decisão proferida, buscando a revisão do indeferimento do pedido anteriormente formulado. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de inconformismo da parte, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal adequada. Por seu turno, não procede a alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento da expedição de ofício não impede a produção de prova pelas partes, nem obsta o regular andamento da perícia, tratando-se de exercício regular do poder de direção do processo pelo Juízo. Assim sendo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CÉLIO REGINALDO FERREIRA BELLO E OUTRA. Cumpra-se integralmente a decisão embargada. Curitiba, 01 de junho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
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