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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0001714-82.2026.5.12.0047 REQUERENTE: JESSICA TALITA DE LIMA ALVES REQUERIDO: TOURS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ea22cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO REQUERENTES: JESSICA TALITA DE LIMA ALVES e TOURS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME requerem a homologação de acordo extrajudicial para quitação das parcelas decorrentes da relação jurídica de prestação de serviços havida entre eles. Ajustaram o pagamento do montante de R$ 15.000,00, dos quais R$ 9.000,00 se referem à prestação de serviços e encerramento do contrato e R$ 6.000,00 são referentes à indenização por danos morais e materiais. Estabelece o art. 652, "f" , da CLT: 'Compete às Varas do Trabalho: f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho." A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 855-B na CLT, que assim prevê: "O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. Na espécie, restou atendido o referido dispositivo, sendo os requerentes capazes, representados por advogados distintos; o objeto do acordo se mostra lícito; e o juízo é competente. O instrumento do acordo foi subscrito pela trabalhadora interessada, estando ciente das consequências da homologação. Nesse contexto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Deverá a empresa recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (R$ 9.000,00), na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 300,00, pro rata, sendo R$ 150,00 pela empresa, no prazo de 10 dias, sob pena de execução direta, e R$ 150,00 pela trabalhadora, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, diante do preenchimento dos requisitos legais. Ficam as partes desde logo cientes para, querendo, como disposto no art. 25 da Resolução 185, de 24/03/2017, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamentos próprio. Intimem-se os interessados. Comprovado o pagamento das custas, arquivem-se. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA TALITA DE LIMA ALVES