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0001714-71.2025.5.07.0010

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001714-71.2025.5.07.0010 RECORRENTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI RECORRIDO: MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d12e1f proferida nos autos. ROT 0001714-71.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 7c706c0; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 29ebb0b). Representação processual regular (Id fb29e60 ). Preparo dispensado (Id f56343e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) artigos 389 e 404 do Código Civil; artigos 883 da CLT; artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao determinar a atualização dos créditos trabalhistas, incorreu em erro ao não aplicar os juros de mora conforme previsto na legislação consolidada (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Sustenta que os juros de mora e os juros compensatórios/remuneratórios possuem naturezas distintas e que a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 não exauriu a matéria sobre juros, apenas sobre correção monetária. Argumenta que a taxa SELIC, por si só, não recompõe o poder aquisitivo e que é devida a cumulação de juros de mora, sob pena de violação ao princípio da restituição integral (restitutio in integrum). A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, a fim de que sejam aplicados juros de mora nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, observando-se a Súmula nº 200 do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% fixado na sentença é insuficiente. Cita o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários. Menciona o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do advogado, incluindo a interposição do recurso. Apresenta jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam majorados para 15%. O Juízo de origem decidiu (ID. f56343e, pág. 10): [...] Dessa forma, sucumbente a reclamada, ainda que parcialmente, deve a mesma pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, não havendo espaço para condenação do reclamante em tais parcelas, tendo em vista o decidido na ADI 5766. [...] Ao exame. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamante busca a reforma da sentença quanto aos juros remuneratórios/compensatórios, alegando que as ações de controle de constitucionalidade tratavam da Taxa Referencial (TR) para atualização, não de juros, e que os juros estão previstos no art. 883 da CLT e só podem ser alterados por lei. Aduz que a SELIC não é taxa fixada por lei, sendo variável e voltada ao mercado financeiro, não corrigindo a inflação e rendendo juro negativo, defendendo que juros de mora e juros compensatórios/remuneratórios não se confundem, e que os juros de mora não foram objeto do julgamento da ADC 58 pelo STF. Requer a aplicação dos juros nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e da súmula 200 do TST. Busca também a reforma da sentença quanto à correção monetária e juros, alegando erro da contadoria na atualização dos valores, sustentando a observância da decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59, apensadas às ADIs nº 5867 e 6021, defendendo a atualização dos créditos pelo IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase extrajudicial, e pela Selic na fase judicial até 29/08/2024, e requerendo a aplicação de ofício dos juros equivalentes à TR na fase pré-processual. A matéria foi assim decidida na origem: [...] atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. [...] Passo à análise. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, já sob a égide da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito trabalhista deve observar integralmente o regime por ela instituído. Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela referida lei, a correção monetária será feita pelo índice do IPCA, acrescida de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Quantos ao juros deve ser obedecido o disposto no art. 406 do Código Civil que diz: "Dos Juros Legais Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Além disso, conforme a Súmula 254 do STF, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação", de modo que a aplicação se dá de forma automática. Assim, a atualização dos débitos trabalhistas decorrentes desta condenação deverá observar as seguintes diretrizes: i) Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, desde o ajuizamento da ação; ii) Incidência de juros pela TR, a contar da citação, observado o disposto no art. 406 do Código Civil; iii) Inexistência de aplicação do regime transitório da ADC 58 ou de critério anterior, porquanto a presente demanda foi proposta já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Do exposto, impõe-se a reforma da sentença. Provido o recurso. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS - BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS E INTERVALARES O reclamante impugna os cálculos apresentados pela Contadoria. Alega equívocos na apuração das horas extras e intervalares, pois somente o salário base foi considerado. Sustenta que o prêmio de produtividade, verba salarial habitual, não foi incluído na base de cálculo. Afirma que tal parcela integra a remuneração para todos os fins, inclusive para 13º salário, férias com 1/3 e repouso semanal remunerado. Postula a reforma das contas para que todas as verbas salariais pagas e deferidas componham a base de cálculo, conforme a súmula nº 264 do TST. Analiso. A sentença determinou que a apuração observasse as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, sem estabelecer limitação ao salário-base, o que atrai a aplicação da Súmula nº 264 do TST. Embora o prêmio de produtividade não tenha sido expressamente mencionado na sentença, tampouco individualizado nas tabelas apresentadas com a petição inicial, tal circunstância não impede sua consideração na fase de liquidação, desde que se trate de parcela de natureza salarial efetivamente percebida ao longo do contrato. Com efeito, a liquidação deve observar os critérios definidos no título executivo, sendo vedada a inovação quanto a parcelas não postuladas ou não reconhecidas. Todavia, não há inovação quando se trata de mera identificação, a partir dos documentos constantes dos autos, das verbas salariais que compõem a remuneração do trabalhador, sobretudo quando o comando sentencial adota critério amplo. No caso, a análise dos contracheques revela o pagamento habitual de parcela denominada "prêmio de produtividade", evidenciando sua natureza salarial. A habitualidade no pagamento afasta eventual caráter indenizatório, impondo sua integração à remuneração para todos os fins. Assim, ao considerar apenas o salário-base na elaboração dos cálculos, a Contadoria deixou de observar integralmente o comando sentencial, que não restringiu a base de cálculo das horas extras. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das horas extras e intervalares contemple o prêmio de produtividade, bem como as demais parcelas de natureza salarial efetivamente percebidas, nos limites da condenação. Dá-se provimento ao recurso. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS - REFLEXOS EM FGTS O reclamante busca a reforma da sentença quanto à apuração do FGTS. Alega que a contadoria não incluiu os reflexos das verbas deferidas na base de cálculo. Sustenta que a decisão não limita a incidência do FGTS apenas às verbas principais. Afirma que "esteja ou não expressamente determinado no comando executivo, trata-se de matéria de ordem pública, e, portanto, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas em DSR's, aviso prévio, férias + gratificação de férias e 13º salários". Examino. A sentença deferiu parcelas de natureza salarial, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, sem estabelecer qualquer limitação quanto à base de incidência da contribuição fundiária. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, a qual abrange todas as parcelas de natureza salarial. Nessa linha, a Súmula nº 63 do TST consagra que a contribuição fundiária alcança as verbas salariais deferidas ao trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista, "in verbis": "FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS. POSSIBILIDADE. A previsão no título executivo de reflexos em FGTS autoriza a definição nos cálculos de liquidação de que a base de cálculo desses reflexos são as parcelas principais e acessórias (reflexas) da condenação, conforme inteligência do art. 15 da Lei n. 8036/90. Só haveria violação da coisa julgada se houvesse no título executivo comando expresso de exclusão da incidência de FGTS sobre verbas reflexas." (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001510-41.2017.5.12.0051. Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023) "REFLEXOS EM FGTS - Deferidos reflexos no FGTS, parcelas reflexas de outras verbas deferidas no julgado, devem, por conseqüência lógica e legal, incidir sobre o FGTS, a ser depositado em conta vinculada do empregado." (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010246-57.2014.5.03.0163. Relator(a): Paulo Roberto de Castro. Data de julgamento: 07/07/2016. Juntado aos autos em 12/07/2016) No caso concreto, a análise da planilha de cálculos evidencia que a Contadoria apurou o FGTS de forma restrita, incidindo apenas sobre as parcelas principais da condenação, sem contemplar os reflexos deferidos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, não havendo demonstração de incorporação da cadeia reflexa à base de cálculo do encargo fundiário. Todavia, uma vez reconhecida pelo juízo a natureza salarial das parcelas deferidas e seus respectivos reflexos, a incidência do FGTS sobre tais verbas decorre diretamente da lei, independentemente de menção expressa no título executivo, não configurando inovação na fase de liquidação, mas mero desdobramento lógico da condenação. Como dito, o artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Em decorrência disso, conclui-se que também os reflexos das verbas principais deferidas devem compor a sua base de cálculo. Essa conclusão, pois, decorre do texto da lei, portanto não é necessário determinação expressa na decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CONFORMIDADE COM AS PREVISÕES CONSTANTES NOS PLANOS DE CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis , configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF . Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis, bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema"(RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). Contudo, para que sejam evitadas futuras discussões, reforma-se a sentença para explicitar que o FGTS (8%) deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive sobre os reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, sendo devida, ainda, a multa de 40% sobre tais valores, observados os limites do título executivo. Determina-se, em consequência, seja refeita a conta de liquidação, a fim de adequá-la aos parâmetros ora fixados. Provido o recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada busca a reforma da sentença quanto à limitação dos pedidos. Alega contrariedade ao art. 840, § 1º, da CLT, e aos arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta que a Lei nº 13.467/2017 exige pedido certo, determinado e com valor indicado. Afirma que valores estimativos esvaziam o comando legal da Reforma Trabalhista. Pondera que o princípio da congruência impõe decisão nos limites propostos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. f56343e, pág. 2): [...] Portanto, rejeita-se a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros que forem fixados por este Juízo. [...] Analiso. A fundamentação da sentença de origem corretamente delineou que os valores constantes da exordial possuem natureza meramente estimativa que não vinculam a apuração em liquidação. O TST tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo a reclamação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva à interpretação de que os valores apresentados como líquidos na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, com fundamento no §2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 combinado com o art. 840 §1º, da CLT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano de 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023). Assim, a r. sentença, ao rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, agiu em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, que admitem a natureza estimativa dos valores apresentados na petição inicial quando a apuração exata depende de elementos que não se encontram ao alcance da parte autora. Desprovido o recurso. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A reclamada busca a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Alega que o ônus da prova é do reclamante, conforme o art. 818 da CLT. Sustenta que a prova oral não demonstra a extrapolação da jornada ou a supressão do intervalo. Menciona que a testemunha do reclamante não tinha conhecimento direto da jornada, pois trabalhavam em áreas diferentes. Afirma que a testemunha confirmou a autonomia na organização da rotina e o exercício de função de gestão, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. Pondera que a atividade externa, com liberdade para organizar as rotinas, se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada e pagamento em dobro de feriados. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. f56343e, pág. 5): [...] Pelo exposto, este Juízo entende que não se enquadra o Reclamante nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, somada à prova oral consistente, leva ao reconhecimento de que o Reclamante cumpria jornada extraordinária. [...] Ao exame. De início, cumpre destacar que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, tal circunstância, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Para a incidência da referida norma, exige-se a efetiva incompatibilidade entre a natureza da atividade e a possibilidade de controle da jornada, o que não se verifica no caso concreto. A mera execução de labor externo não afasta o direito às horas extras quando evidenciada a possibilidade, ainda que indireta, de fiscalização da jornada. No caso dos autos, competia à reclamada comprovar o enquadramento do reclamante nas exceções previstas no art. 62 da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida revela cenário diverso do sustentado pela recorrente. O depoimento do reclamante evidencia que, embora realizasse atividades externas, estava submetido a diretrizes previamente estabelecidas pela coordenação, não possuindo autonomia para definir sua rotina de trabalho. Restou consignado que havia alinhamento prévio das rotas, exigência de disponibilidade contínua por meio de telefone celular, além da necessidade de prestação de contas mediante relatórios e feedbacks diários. No mesmo sentido, a testemunha ouvida confirmou que a rotina laboral se iniciava nas primeiras horas da manhã, com organização de demandas e reuniões, prolongando-se até o período noturno, com constante interação com superiores hierárquicos. Ademais, corroborou a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada e a prestação habitual de labor até aproximadamente 19h30, de segunda a sábado, inclusive com atuação em feriados. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, a existência de mecanismos de controle da jornada, ainda que indiretos, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. De igual modo, não prospera a alegação de enquadramento no art. 62, II, da CLT. A prova oral evidencia que o reclamante não detinha poderes de gestão típicos, tampouco autonomia decisória relevante. A subordinação direta a coordenador, a ausência de poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, bem como a necessidade de seguir diretrizes previamente fixadas, descaracterizam a fidúcia especial exigida para configuração do cargo de confiança. Quanto à jornada arbitrada, a ausência de apresentação de controles de frequência atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, autorizando a fixação da jornada com base na prova oral produzida, a qual se mostrou coesa e convergente. Dessa forma, a jornada fixada encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo elementos aptos a infirmá-la. Por conseguinte, não se desvencilhando as reclamadas quanto ao enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, bem como da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. No tocante aos feriados, a prova testemunhal confirmou a prestação laboral nesses dias, sem a devida compensação ou pagamento, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento em dobro. Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença. Nega-se provimento. É como voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E JUROS PELA TR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS. FGTS SOBRE VERBAS PRINCIPAIS E REFLEXAS. PEDIDOS LÍQUIDOS. NATUREZA ESTIMATIVA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62 DA CLT. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10%, definiu critérios de atualização do crédito trabalhista, homologou cálculos de liquidação, rejeitou limitação da condenação aos valores da inicial e condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer o regime aplicável à correção monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a correta base de cálculo das horas extras e a inclusão de parcelas salariais na liquidação; (iv) verificar a incidência do FGTS sobre verbas principais e reflexas; (v) definir se há limitação da condenação aos valores da inicial e o enquadramento do reclamante nas exceções do art. 62 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal aplica os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e majora os honorários sucumbenciais para 15%, considerando o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho adicional em grau recursal. 4. A Lei nº 14.905/2024 rege integralmente a atualização dos créditos trabalhistas em ações ajuizadas sob sua vigência, impondo correção pelo IPCA e juros conforme a taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. A incidência de juros decorre automaticamente da lei, inclusive na fase de liquidação, conforme entendimento consolidado. 6. A base de cálculo das horas extras deve abranger todas as parcelas de natureza salarial, incluindo prêmio de produtividade habitual, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 7. A inclusão de parcelas salariais identificadas nos autos não configura inovação na liquidação, mas fiel observância do título executivo. 8. O FGTS incide sobre toda a remuneração, incluindo verbas principais e reflexas, independentemente de previsão expressa, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. 9. A ausência de limitação expressa no título executivo autoriza a incidência do FGTS sobre reflexos, como desdobramento lógico da condenação. 10. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e IN nº 41/2018 do TST. 11. O enquadramento no art. 62, I e II, da CLT exige prova da impossibilidade de controle de jornada ou exercício de cargo de confiança, ônus do empregador, não cumprido no caso. 12. A prova oral demonstra controle indireto de jornada, subordinação e ausência de poderes de gestão, afastando as exceções legais. 13. A não apresentação de controles de jornada autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 14. A prova testemunhal confirma labor extraordinário, supressão parcial do intervalo e trabalho em feriados sem compensação, legitimando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, admitindo majoração em grau recursal." "A Lei nº 14.905/2024 aplica-se integralmente às ações ajuizadas sob sua vigência, impondo correção pelo IPCA e juros pela taxa legal." "A base de cálculo das horas extras inclui todas as parcelas de natureza salarial habitual, ainda que não individualizadas na sentença." "O FGTS incide sobre verbas principais e reflexas, independentemente de previsão expressa, por força de lei." "Os valores da petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação." "A atividade externa não afasta o direito a horas extras quando há possibilidade de controle, ainda que indireto." "O enquadramento no art. 62 da CLT depende de prova robusta do empregador quanto à ausência de controle ou existência de cargo de confiança." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e II, 791-A, § 2º, 818; CPC, art. 373, II,; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, ADIs 5.867 e 6.021; STF, Súmula 254; TST, Súmulas 63, 264 e 338; TST, AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431; TST, RR-950-26.2015.5.12.0001. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante suscita, em síntese, a existência de contradição interna no dispositivo do acórdão ao mencionar, concomitantemente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e o uso da Taxa Referencial (TR) para juros de mora, em desacordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil e omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, defendendo a limitação da condenação aos valores fixados na inicial e a inaplicabilidade da IN 41/2018 do TST frente ao texto da CLT. Passo à análise. Quanto à contradição apontada, assiste parcial razão à embargante. De fato, ao determinar a observância integral da Lei nº 14.905/2024 (que impõe a SELIC deduzida do IPCA como taxa legal, nos termos do novo art. 406 do CC), a menção remanescente à TR no dispositivo do acórdão gera dúvida sobre a metodologia de cálculo a ser observada pela Contadoria. Assim, acolho os embargos para sanar a contradição, esclarecendo que a atualização deve observar estritamente a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. No que se refere à omissão, sem razão a recorrente. O v. acórdão fundamentou de forma clara e suficiente a razão pela qual os valores constantes na petição inicial são meramente estimativos, citando o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que afasta, por consequência lógica, a violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater um a um os dispositivos legais invocados, desde que explicite os fundamentos de sua tese (Tese 339 do STF e art. 489, § 1º, IV, do CPC). Embargos declaratórios parcialmente providos. É como voto. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ESTIMATIVOS DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a embargante, contém contradição interna ao determinar simultaneamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Taxa Referencial (TR) para os juros de mora, além de omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto ao critério de atualização dos créditos trabalhistas diante da Lei nº 14.905/2024 e da nova redação do art. 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada limitação da condenação aos valores da petição inicial e à incidência dos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção simultânea à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da TR no dispositivo do acórdão gera dúvida sobre a metodologia de atualização a ser observada, impondo a correção da contradição. 4. A atualização dos créditos deve observar exclusivamente a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 5. O acórdão fundamenta adequadamente que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, com base no art. 840, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. A inexistência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a decisão expõe fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a Tese 339 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A contradição existente entre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a referência à TR deve ser sanada para assegurar a observância exclusiva da sistemática prevista no art. 406 do Código Civil." "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST." "A decisão judicial não incorre em omissão por deixar de enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 339; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que, aplicando a novel sistemática da Lei nº 14.905/2024, fixou os critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Sustenta, em suas razões, que a decisão recorrida viola dispositivos de lei federal e contraria jurisprudência sumulada desta Corte, pugnando pela incidência cumulativa de juros de mora, nos moldes do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021 estabeleceu, de forma vinculante, os parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas, definindo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC a partir da citação. No caso vertente, a Turma regional, alinhada à jurisprudência atual e considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicou os índices de correção e juros legais na forma determinada pela legislação superveniente, que rege a matéria de forma exauriente. A alegação de que a decisão regional teria sido extra petita ou que haveria omissão sobre juros compensatórios não encontra eco nos fundamentos do julgado, que expressamente decidiu sobre a sistemática de atualização aplicada às ações ajuizadas sob a nova égide legal. Ademais, a pretensão de reforma calcada em divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais encontra óbice na própria fundamentação do acórdão, que se encontra em perfeita consonância com a interpretação constitucional vigente acerca dos débitos trabalhistas. O Recurso de Revista, nesta fase, não serve à rediscussão de matéria fática ou à revisão de cálculo que observe os comandos fixados no título executivo e na legislação aplicável. Diante do exposto, não vislumbrando afronta direta aos dispositivos legais apontados nem contrariedade a súmulas desta Corte que autorize o seguimento do apelo, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 4734b74; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 09ac63f). Representação processual regular (Id 7e7fb16 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cc7ee7 : R$ 312.577,67; Custas fixadas, id 6cc7ee7 : R$ 6.251,55; Depósito recursal recolhido no RO, id a59cd62 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9f258e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 202a501 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id9f258e3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 62, I e II, 71, 74, 818, II, e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 373, II, e 492 do Código de Processo Civil; artigo 5º, II, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao afastar a incidência do art. 62, I e II, da CLT, equiparou indevidamente mecanismos de acompanhamento de atividade externa (como alinhamento de rotas e relatórios) ao efetivo controle de jornada. Sustenta que, uma vez reconhecida a exceção legal, não subsistiria a obrigação de manter controles de frequência, sendo indevida a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). Por fim, defende que os valores indicados na petição inicial são limitadores da condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja reconhecida a incidência das exceções dos arts. 62, I e II, da CLT, com a exclusão das condenações a horas extras, intervalo intrajornada e feriados; subsidiariamente, requer a reforma do julgado para limitar a condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO . À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o v. acórdão regional que, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados, afastou a incidência das exceções previstas no art. 62, I e II, da CLT. O colegiado fundamentou sua decisão nas premissas fáticas de que, não obstante a natureza externa do labor, a prova oral demonstrou a existência de controle indireto de jornada por meio de diretrizes, alinhamento de rotas e comunicação constante com superiores. No que tange à violação dos arts. 62, I e II, da CLT, a pretensão recursal de reexame do enquadramento jurídico esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela possibilidade de controle da jornada. Alterar tal entendimento, para reconhecer a hipótese de trabalho externo incompatível com a fiscalização de horário ou o exercício de cargo de gestão, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase extraordinária. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa (art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST). Assim, não há falar em julgamento ultra petita quando a condenação supera o valor atribuído a cada pedido na exordial, desde que respeitados os parâmetros de liquidação. O acórdão recorrido, ao adotar este entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do TST. Por fim, no que concerne à aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, o acórdão regional aplicou o verbete em razão da ausência de registros de jornada, o que constitui decorrência lógica da conclusão de que o trabalhador não estava submetido à exceção do art. 62, I, da CLT. A decisão, portanto, encontra respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência desta Casa, não se vislumbrando violação literal aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001714-71.2025.5.07.0010 RECORRENTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI RECORRIDO: MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d12e1f proferida nos autos. ROT 0001714-71.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrente: Advogado(s): 2. DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO (RJ127658) Recorrido: Advogado(s): MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) RECURSO DE: MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 7c706c0; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 29ebb0b). Representação processual regular (Id fb29e60 ). Preparo dispensado (Id f56343e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) artigos 389 e 404 do Código Civil; artigos 883 da CLT; artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao determinar a atualização dos créditos trabalhistas, incorreu em erro ao não aplicar os juros de mora conforme previsto na legislação consolidada (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Sustenta que os juros de mora e os juros compensatórios/remuneratórios possuem naturezas distintas e que a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 não exauriu a matéria sobre juros, apenas sobre correção monetária. Argumenta que a taxa SELIC, por si só, não recompõe o poder aquisitivo e que é devida a cumulação de juros de mora, sob pena de violação ao princípio da restituição integral (restitutio in integrum). A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, a fim de que sejam aplicados juros de mora nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, observando-se a Súmula nº 200 do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência. Alega que o percentual de 10% fixado na sentença é insuficiente. Cita o art. 791-A, § 2º, da CLT, que estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários. Menciona o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho do advogado, incluindo a interposição do recurso. Apresenta jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho que corroboram sua tese. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam majorados para 15%. O Juízo de origem decidiu (ID. f56343e, pág. 10): [...] Dessa forma, sucumbente a reclamada, ainda que parcialmente, deve a mesma pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, não havendo espaço para condenação do reclamante em tais parcelas, tendo em vista o decidido na ADI 5766. [...] Ao exame. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor que resultar da liquidação da sentença. Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O reclamante busca a reforma da sentença quanto aos juros remuneratórios/compensatórios, alegando que as ações de controle de constitucionalidade tratavam da Taxa Referencial (TR) para atualização, não de juros, e que os juros estão previstos no art. 883 da CLT e só podem ser alterados por lei. Aduz que a SELIC não é taxa fixada por lei, sendo variável e voltada ao mercado financeiro, não corrigindo a inflação e rendendo juro negativo, defendendo que juros de mora e juros compensatórios/remuneratórios não se confundem, e que os juros de mora não foram objeto do julgamento da ADC 58 pelo STF. Requer a aplicação dos juros nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e da súmula 200 do TST. Busca também a reforma da sentença quanto à correção monetária e juros, alegando erro da contadoria na atualização dos valores, sustentando a observância da decisão do STF nas ADCs nº 58 e 59, apensadas às ADIs nº 5867 e 6021, defendendo a atualização dos créditos pelo IPCA-E mais juros pela TRD acumulada na fase extrajudicial, e pela Selic na fase judicial até 29/08/2024, e requerendo a aplicação de ofício dos juros equivalentes à TR na fase pré-processual. A matéria foi assim decidida na origem: [...] atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. [...] Passo à análise. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, já sob a égide da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito trabalhista deve observar integralmente o regime por ela instituído. Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela referida lei, a correção monetária será feita pelo índice do IPCA, acrescida de juros pela TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Quantos ao juros deve ser obedecido o disposto no art. 406 do Código Civil que diz: "Dos Juros Legais Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)" Além disso, conforme a Súmula 254 do STF, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação", de modo que a aplicação se dá de forma automática. Assim, a atualização dos débitos trabalhistas decorrentes desta condenação deverá observar as seguintes diretrizes: i) Aplicação do IPCA como índice de correção monetária, desde o ajuizamento da ação; ii) Incidência de juros pela TR, a contar da citação, observado o disposto no art. 406 do Código Civil; iii) Inexistência de aplicação do regime transitório da ADC 58 ou de critério anterior, porquanto a presente demanda foi proposta já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Do exposto, impõe-se a reforma da sentença. Provido o recurso. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS - BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS E INTERVALARES O reclamante impugna os cálculos apresentados pela Contadoria. Alega equívocos na apuração das horas extras e intervalares, pois somente o salário base foi considerado. Sustenta que o prêmio de produtividade, verba salarial habitual, não foi incluído na base de cálculo. Afirma que tal parcela integra a remuneração para todos os fins, inclusive para 13º salário, férias com 1/3 e repouso semanal remunerado. Postula a reforma das contas para que todas as verbas salariais pagas e deferidas componham a base de cálculo, conforme a súmula nº 264 do TST. Analiso. A sentença determinou que a apuração observasse as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, sem estabelecer limitação ao salário-base, o que atrai a aplicação da Súmula nº 264 do TST. Embora o prêmio de produtividade não tenha sido expressamente mencionado na sentença, tampouco individualizado nas tabelas apresentadas com a petição inicial, tal circunstância não impede sua consideração na fase de liquidação, desde que se trate de parcela de natureza salarial efetivamente percebida ao longo do contrato. Com efeito, a liquidação deve observar os critérios definidos no título executivo, sendo vedada a inovação quanto a parcelas não postuladas ou não reconhecidas. Todavia, não há inovação quando se trata de mera identificação, a partir dos documentos constantes dos autos, das verbas salariais que compõem a remuneração do trabalhador, sobretudo quando o comando sentencial adota critério amplo. No caso, a análise dos contracheques revela o pagamento habitual de parcela denominada "prêmio de produtividade", evidenciando sua natureza salarial. A habitualidade no pagamento afasta eventual caráter indenizatório, impondo sua integração à remuneração para todos os fins. Assim, ao considerar apenas o salário-base na elaboração dos cálculos, a Contadoria deixou de observar integralmente o comando sentencial, que não restringiu a base de cálculo das horas extras. Impõe-se, portanto, a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a base de cálculo das horas extras e intervalares contemple o prêmio de produtividade, bem como as demais parcelas de natureza salarial efetivamente percebidas, nos limites da condenação. Dá-se provimento ao recurso. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS - REFLEXOS EM FGTS O reclamante busca a reforma da sentença quanto à apuração do FGTS. Alega que a contadoria não incluiu os reflexos das verbas deferidas na base de cálculo. Sustenta que a decisão não limita a incidência do FGTS apenas às verbas principais. Afirma que "esteja ou não expressamente determinado no comando executivo, trata-se de matéria de ordem pública, e, portanto, o cálculo do FGTS deve ser feito não apenas sobre os valores devidos a título de verba principal, mas também sobre os reflexos dessas verbas em DSR's, aviso prévio, férias + gratificação de férias e 13º salários". Examino. A sentença deferiu parcelas de natureza salarial, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, sem estabelecer qualquer limitação quanto à base de incidência da contribuição fundiária. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, o FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, a qual abrange todas as parcelas de natureza salarial. Nessa linha, a Súmula nº 63 do TST consagra que a contribuição fundiária alcança as verbas salariais deferidas ao trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista, "in verbis": "FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS. POSSIBILIDADE. A previsão no título executivo de reflexos em FGTS autoriza a definição nos cálculos de liquidação de que a base de cálculo desses reflexos são as parcelas principais e acessórias (reflexas) da condenação, conforme inteligência do art. 15 da Lei n. 8036/90. Só haveria violação da coisa julgada se houvesse no título executivo comando expresso de exclusão da incidência de FGTS sobre verbas reflexas." (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001510-41.2017.5.12.0051. Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 27/04/2023) "REFLEXOS EM FGTS - Deferidos reflexos no FGTS, parcelas reflexas de outras verbas deferidas no julgado, devem, por conseqüência lógica e legal, incidir sobre o FGTS, a ser depositado em conta vinculada do empregado." (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010246-57.2014.5.03.0163. Relator(a): Paulo Roberto de Castro. Data de julgamento: 07/07/2016. Juntado aos autos em 12/07/2016) No caso concreto, a análise da planilha de cálculos evidencia que a Contadoria apurou o FGTS de forma restrita, incidindo apenas sobre as parcelas principais da condenação, sem contemplar os reflexos deferidos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, não havendo demonstração de incorporação da cadeia reflexa à base de cálculo do encargo fundiário. Todavia, uma vez reconhecida pelo juízo a natureza salarial das parcelas deferidas e seus respectivos reflexos, a incidência do FGTS sobre tais verbas decorre diretamente da lei, independentemente de menção expressa no título executivo, não configurando inovação na fase de liquidação, mas mero desdobramento lógico da condenação. Como dito, o artigo 15 da Lei 8.036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado. Em decorrência disso, conclui-se que também os reflexos das verbas principais deferidas devem compor a sua base de cálculo. Essa conclusão, pois, decorre do texto da lei, portanto não é necessário determinação expressa na decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE EM CONFORMIDADE COM AS PREVISÕES CONSTANTES NOS PLANOS DE CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Decisão Regional mediante a qual mantido o indeferimento da incidência do FGTS sobre as demais verbas salariais reflexas, sob o entendimento de que ausente pedido expresso na petição inicial. Todavia, por se tratar de pedido implícito ex vi legis , configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO FGTS SOBRE REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF . Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, por imposição legal, é devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento. No caso presente, constata-se que, no título executivo judicial, foram concedidos os reflexos do pedido principal de forma genérica, sem excluir, portanto, a repercussão das demais verbas salariais reflexas em parcelas do FGTS. Dessa forma, diante da natureza de pedido implícito ex vi legis, bem como da condenação em parcelas reflexas, devem ser retificados os cálculos da liquidação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no tema"(RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022). Contudo, para que sejam evitadas futuras discussões, reforma-se a sentença para explicitar que o FGTS (8%) deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive sobre os reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, sendo devida, ainda, a multa de 40% sobre tais valores, observados os limites do título executivo. Determina-se, em consequência, seja refeita a conta de liquidação, a fim de adequá-la aos parâmetros ora fixados. Provido o recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada busca a reforma da sentença quanto à limitação dos pedidos. Alega contrariedade ao art. 840, § 1º, da CLT, e aos arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta que a Lei nº 13.467/2017 exige pedido certo, determinado e com valor indicado. Afirma que valores estimativos esvaziam o comando legal da Reforma Trabalhista. Pondera que o princípio da congruência impõe decisão nos limites propostos. O Juízo de primeiro grau assim decidiu (ID. f56343e, pág. 2): [...] Portanto, rejeita-se a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros que forem fixados por este Juízo. [...] Analiso. A fundamentação da sentença de origem corretamente delineou que os valores constantes da exordial possuem natureza meramente estimativa que não vinculam a apuração em liquidação. O TST tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo a reclamação ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, a alteração do §1º do art. 840 da CLT leva à interpretação de que os valores apresentados como líquidos na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, com fundamento no §2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 combinado com o art. 840 §1º, da CLT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano de 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023). Assim, a r. sentença, ao rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial, agiu em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada, que admitem a natureza estimativa dos valores apresentados na petição inicial quando a apuração exata depende de elementos que não se encontram ao alcance da parte autora. Desprovido o recurso. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A reclamada busca a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Alega que o ônus da prova é do reclamante, conforme o art. 818 da CLT. Sustenta que a prova oral não demonstra a extrapolação da jornada ou a supressão do intervalo. Menciona que a testemunha do reclamante não tinha conhecimento direto da jornada, pois trabalhavam em áreas diferentes. Afirma que a testemunha confirmou a autonomia na organização da rotina e o exercício de função de gestão, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. Pondera que a atividade externa, com liberdade para organizar as rotinas, se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. Requer a improcedência dos pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada e pagamento em dobro de feriados. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. f56343e, pág. 5): [...] Pelo exposto, este Juízo entende que não se enquadra o Reclamante nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, somada à prova oral consistente, leva ao reconhecimento de que o Reclamante cumpria jornada extraordinária. [...] Ao exame. De início, cumpre destacar que, embora o reclamante desempenhasse atividades externas, tal circunstância, por si só, não autoriza o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Para a incidência da referida norma, exige-se a efetiva incompatibilidade entre a natureza da atividade e a possibilidade de controle da jornada, o que não se verifica no caso concreto. A mera execução de labor externo não afasta o direito às horas extras quando evidenciada a possibilidade, ainda que indireta, de fiscalização da jornada. No caso dos autos, competia à reclamada comprovar o enquadramento do reclamante nas exceções previstas no art. 62 da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida revela cenário diverso do sustentado pela recorrente. O depoimento do reclamante evidencia que, embora realizasse atividades externas, estava submetido a diretrizes previamente estabelecidas pela coordenação, não possuindo autonomia para definir sua rotina de trabalho. Restou consignado que havia alinhamento prévio das rotas, exigência de disponibilidade contínua por meio de telefone celular, além da necessidade de prestação de contas mediante relatórios e feedbacks diários. No mesmo sentido, a testemunha ouvida confirmou que a rotina laboral se iniciava nas primeiras horas da manhã, com organização de demandas e reuniões, prolongando-se até o período noturno, com constante interação com superiores hierárquicos. Ademais, corroborou a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada e a prestação habitual de labor até aproximadamente 19h30, de segunda a sábado, inclusive com atuação em feriados. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, a existência de mecanismos de controle da jornada, ainda que indiretos, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. De igual modo, não prospera a alegação de enquadramento no art. 62, II, da CLT. A prova oral evidencia que o reclamante não detinha poderes de gestão típicos, tampouco autonomia decisória relevante. A subordinação direta a coordenador, a ausência de poderes para admitir, dispensar ou aplicar penalidades, bem como a necessidade de seguir diretrizes previamente fixadas, descaracterizam a fidúcia especial exigida para configuração do cargo de confiança. Quanto à jornada arbitrada, a ausência de apresentação de controles de frequência atrai a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, autorizando a fixação da jornada com base na prova oral produzida, a qual se mostrou coesa e convergente. Dessa forma, a jornada fixada encontra respaldo no conjunto probatório, não havendo elementos aptos a infirmá-la. Por conseguinte, não se desvencilhando as reclamadas quanto ao enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, bem como da indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. No tocante aos feriados, a prova testemunhal confirmou a prestação laboral nesses dias, sem a devida compensação ou pagamento, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento em dobro. Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença. Nega-se provimento. É como voto. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E JUROS PELA TR. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS. FGTS SOBRE VERBAS PRINCIPAIS E REFLEXAS. PEDIDOS LÍQUIDOS. NATUREZA ESTIMATIVA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62 DA CLT. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10%, definiu critérios de atualização do crédito trabalhista, homologou cálculos de liquidação, rejeitou limitação da condenação aos valores da inicial e condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer o regime aplicável à correção monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a correta base de cálculo das horas extras e a inclusão de parcelas salariais na liquidação; (iv) verificar a incidência do FGTS sobre verbas principais e reflexas; (v) definir se há limitação da condenação aos valores da inicial e o enquadramento do reclamante nas exceções do art. 62 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal aplica os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e majora os honorários sucumbenciais para 15%, considerando o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho adicional em grau recursal. 4. A Lei nº 14.905/2024 rege integralmente a atualização dos créditos trabalhistas em ações ajuizadas sob sua vigência, impondo correção pelo IPCA e juros conforme a taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. A incidência de juros decorre automaticamente da lei, inclusive na fase de liquidação, conforme entendimento consolidado. 6. A base de cálculo das horas extras deve abranger todas as parcelas de natureza salarial, incluindo prêmio de produtividade habitual, nos termos da Súmula nº 264 do TST. 7. A inclusão de parcelas salariais identificadas nos autos não configura inovação na liquidação, mas fiel observância do título executivo. 8. O FGTS incide sobre toda a remuneração, incluindo verbas principais e reflexas, independentemente de previsão expressa, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula nº 63 do TST. 9. A ausência de limitação expressa no título executivo autoriza a incidência do FGTS sobre reflexos, como desdobramento lógico da condenação. 10. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme art. 840, § 1º, da CLT e IN nº 41/2018 do TST. 11. O enquadramento no art. 62, I e II, da CLT exige prova da impossibilidade de controle de jornada ou exercício de cargo de confiança, ônus do empregador, não cumprido no caso. 12. A prova oral demonstra controle indireto de jornada, subordinação e ausência de poderes de gestão, afastando as exceções legais. 13. A não apresentação de controles de jornada autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 14. A prova testemunhal confirma labor extraordinário, supressão parcial do intervalo e trabalho em feriados sem compensação, legitimando a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, admitindo majoração em grau recursal." "A Lei nº 14.905/2024 aplica-se integralmente às ações ajuizadas sob sua vigência, impondo correção pelo IPCA e juros pela taxa legal." "A base de cálculo das horas extras inclui todas as parcelas de natureza salarial habitual, ainda que não individualizadas na sentença." "O FGTS incide sobre verbas principais e reflexas, independentemente de previsão expressa, por força de lei." "Os valores da petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação." "A atividade externa não afasta o direito a horas extras quando há possibilidade de controle, ainda que indireto." "O enquadramento no art. 62 da CLT depende de prova robusta do empregador quanto à ausência de controle ou existência de cargo de confiança." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e II, 791-A, § 2º, 818; CPC, art. 373, II,; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, ADIs 5.867 e 6.021; STF, Súmula 254; TST, Súmulas 63, 264 e 338; TST, AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431; TST, RR-950-26.2015.5.12.0001. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A embargante suscita, em síntese, a existência de contradição interna no dispositivo do acórdão ao mencionar, concomitantemente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e o uso da Taxa Referencial (TR) para juros de mora, em desacordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil e omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, defendendo a limitação da condenação aos valores fixados na inicial e a inaplicabilidade da IN 41/2018 do TST frente ao texto da CLT. Passo à análise. Quanto à contradição apontada, assiste parcial razão à embargante. De fato, ao determinar a observância integral da Lei nº 14.905/2024 (que impõe a SELIC deduzida do IPCA como taxa legal, nos termos do novo art. 406 do CC), a menção remanescente à TR no dispositivo do acórdão gera dúvida sobre a metodologia de cálculo a ser observada pela Contadoria. Assim, acolho os embargos para sanar a contradição, esclarecendo que a atualização deve observar estritamente a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. No que se refere à omissão, sem razão a recorrente. O v. acórdão fundamentou de forma clara e suficiente a razão pela qual os valores constantes na petição inicial são meramente estimativos, citando o art. 840, § 1º, da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que afasta, por consequência lógica, a violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a rebater um a um os dispositivos legais invocados, desde que explicite os fundamentos de sua tese (Tese 339 do STF e art. 489, § 1º, IV, do CPC). Embargos declaratórios parcialmente providos. É como voto. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES ESTIMATIVOS DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo a embargante, contém contradição interna ao determinar simultaneamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da Taxa Referencial (TR) para os juros de mora, além de omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto ao critério de atualização dos créditos trabalhistas diante da Lei nº 14.905/2024 e da nova redação do art. 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada limitação da condenação aos valores da petição inicial e à incidência dos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção simultânea à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da TR no dispositivo do acórdão gera dúvida sobre a metodologia de atualização a ser observada, impondo a correção da contradição. 4. A atualização dos créditos deve observar exclusivamente a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. 5. O acórdão fundamenta adequadamente que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, com base no art. 840, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 6. A inexistência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a decisão expõe fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a Tese 339 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A contradição existente entre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a referência à TR deve ser sanada para assegurar a observância exclusiva da sistemática prevista no art. 406 do Código Civil." "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST." "A decisão judicial não incorre em omissão por deixar de enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 339; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão regional que, aplicando a novel sistemática da Lei nº 14.905/2024, fixou os critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Sustenta, em suas razões, que a decisão recorrida viola dispositivos de lei federal e contraria jurisprudência sumulada desta Corte, pugnando pela incidência cumulativa de juros de mora, nos moldes do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021 estabeleceu, de forma vinculante, os parâmetros para a atualização dos débitos trabalhistas, definindo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC a partir da citação. No caso vertente, a Turma regional, alinhada à jurisprudência atual e considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicou os índices de correção e juros legais na forma determinada pela legislação superveniente, que rege a matéria de forma exauriente. A alegação de que a decisão regional teria sido extra petita ou que haveria omissão sobre juros compensatórios não encontra eco nos fundamentos do julgado, que expressamente decidiu sobre a sistemática de atualização aplicada às ações ajuizadas sob a nova égide legal. Ademais, a pretensão de reforma calcada em divergência jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais encontra óbice na própria fundamentação do acórdão, que se encontra em perfeita consonância com a interpretação constitucional vigente acerca dos débitos trabalhistas. O Recurso de Revista, nesta fase, não serve à rediscussão de matéria fática ou à revisão de cálculo que observe os comandos fixados no título executivo e na legislação aplicável. Diante do exposto, não vislumbrando afronta direta aos dispositivos legais apontados nem contrariedade a súmulas desta Corte que autorize o seguimento do apelo, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 4734b74; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 09ac63f). Representação processual regular (Id 7e7fb16 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cc7ee7 : R$ 312.577,67; Custas fixadas, id 6cc7ee7 : R$ 6.251,55; Depósito recursal recolhido no RO, id a59cd62 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9f258e3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 202a501 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id9f258e3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 62, I e II, 71, 74, 818, II, e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 373, II, e 492 do Código de Processo Civil; artigo 5º, II, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao afastar a incidência do art. 62, I e II, da CLT, equiparou indevidamente mecanismos de acompanhamento de atividade externa (como alinhamento de rotas e relatórios) ao efetivo controle de jornada. Sustenta que, uma vez reconhecida a exceção legal, não subsistiria a obrigação de manter controles de frequência, sendo indevida a aplicação da presunção de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, do TST). Por fim, defende que os valores indicados na petição inicial são limitadores da condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja reconhecida a incidência das exceções dos arts. 62, I e II, da CLT, com a exclusão das condenações a horas extras, intervalo intrajornada e feriados; subsidiariamente, requer a reforma do julgado para limitar a condenação aos valores individualmente indicados na petição inicial. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente MARCEL CAVALCANTE PINHEIRO . À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o v. acórdão regional que, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados, afastou a incidência das exceções previstas no art. 62, I e II, da CLT. O colegiado fundamentou sua decisão nas premissas fáticas de que, não obstante a natureza externa do labor, a prova oral demonstrou a existência de controle indireto de jornada por meio de diretrizes, alinhamento de rotas e comunicação constante com superiores. No que tange à violação dos arts. 62, I e II, da CLT, a pretensão recursal de reexame do enquadramento jurídico esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela possibilidade de controle da jornada. Alterar tal entendimento, para reconhecer a hipótese de trabalho externo incompatível com a fiscalização de horário ou o exercício de cargo de gestão, exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase extraordinária. Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa (art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST). Assim, não há falar em julgamento ultra petita quando a condenação supera o valor atribuído a cada pedido na exordial, desde que respeitados os parâmetros de liquidação. O acórdão recorrido, ao adotar este entendimento, está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante do TST. Por fim, no que concerne à aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, o acórdão regional aplicou o verbete em razão da ausência de registros de jornada, o que constitui decorrência lógica da conclusão de que o trabalhador não estava submetido à exceção do art. 62, I, da CLT. A decisão, portanto, encontra respaldo nos elementos dos autos e na jurisprudência desta Casa, não se vislumbrando violação literal aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI

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