Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001714-59.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: RODRIGO DE MELO CARVALHO RECLAMADO: DAS ANTIGA COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1980679 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) réu(ré), Id 23e20eb, de 02/09/2026, porquanto tempestivo, cabível e adequado, além de demonstradas a legitimidade e o interesse recursal, estando o(a) recorrente devidamente representado(a) por advogado(a) constituído(a) nos autos conforme Id 1ba31e1. Preparo efetuado conforme comprovantes anexos ao recurso. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei. Após, subam. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE MELO CARVALHO
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001714-59.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: RODRIGO DE MELO CARVALHO RECLAMADO: DAS ANTIGA COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1980679 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) réu(ré), Id 23e20eb, de 02/09/2026, porquanto tempestivo, cabível e adequado, além de demonstradas a legitimidade e o interesse recursal, estando o(a) recorrente devidamente representado(a) por advogado(a) constituído(a) nos autos conforme Id 1ba31e1. Preparo efetuado conforme comprovantes anexos ao recurso. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei. Após, subam. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAS ANTIGA COMERCIO LTDA - ME